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Direito Constitucional
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Ação judicial de Habeas data.
O instituto do habeas data tem a sua origem datada para a década de 1970, na Europa por meio dos diplomas constitucionais que traziam no seu bojo a previsão do direito de acesso as informações de dados pessoais, como referência à lei francesa de proteção intimidade de 1970.
No ordenamento Jurídico brasileiro o habeas data teve seu surgimento no bojo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo considerado um tema novo no ordenamento jurídico.
O Habeas Data é uma ação de natureza constitucional de caráter cível que pode ser colocada à disposição tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, sendo elas estrangeiras ou nacionais, com a finalidade precípua de garantir acesso, retificação ou anotação de informações constantes em registros e bancos de dados públicos.
O avanço da tecnologia e o desenvolvimento dos bancos de dados digitais trazem uma grande quantidade de informações para as esferas do instituto, dada a realização de transações internas de dados pessoais nas instituições privadas, suscitando a necessidade de analisar a impetração do habeas data com a finalidade de obter informações gerenciadas por instituições privadas.
A coleta de dados realizadas por iniciar tensões do setor privado tem a mais ampla utilização inclusive o repasse para o ente estatal, tornando necessário a análise do direito à informação dentro do âmbito do escopo do habeas data no acesso a bancos de dados privados, num processo de ampliação da interpretação reduzida do texto constitucional.
Preocupado com a tratativa dos dados pessoais, o legislador ordinário vem dando destaque a tentativa ao direito à informação e a proteção de dados, ao passo que regulamentou a lei de acesso à informação, através da lei nº 12527/2011 e da lei Geral de Proteção de Dados, disciplinada pela lei nº 13.709/2018, julgando a ambos o papel de relevantes diplomas do ordenamento jurídico brasileiro na tratativa da proteção de dados.
O cabimento do Habeas Data, de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ é de que só há a possibilidade de impetração do mandamento jurídico quando for verificado que, anteriormente a propositura da ação constitucional, foi requerido o acesso aos dados pessoais ao órgão, pela via administrativa, sendo denegado seu acesso. Assim, é cabível a impetração do Habeas Data:
a) para assegurar: o instituto do habeas data poderá ser perquirido, quando for verificado que, dado o interesse de acessar informações relativas à pessoa do impetrante sendo estas informações revestidas de registro no banco de dados de caráter público, foi denegado acesso pela autoridade sem a devida fundamentação para a negativa, ou pelo transcurso do prazo de 10 dias sem a resolução do pedido.
b) para retificar: já a retificação de dados pessoais, autorizados pelas normas disciplinadoras do HD, presume a possibilidade de que, na verificação de incorreção com relação aos dados pessoais do indivíduo impetrante, seja garantido o direito de realizar as devidas alterações, alimentando os bancos de dados com informações verídicas. Nesse caso, a retificação por meio do Habeas Data será possível quando não se enquadrar o caso concreto em situação fática violadora que necessite de processo sigiloso, administrativo ou judicial.
c) para anotar: a previsão da anotação para o Habeas Data entende que, fazendo-se necessário, o indivíduo a qual se referem os dados tem a possibilidade de realizar anotações nos assentamentos, visualizando a necessidade de realizar a contestação à informações constantes ou requerendo a devida explicação acerca do dado verdadeiro, mas de erro justificável.
Ação judicial de Mandado de segurança.
A Constituição da República Federativa do Brasil traz a previsão do mandado de segurança individual no inciso LXIX do artigo 5º, enquanto a previsão do mandado de segurança coletiva está previsto no inciso LXX, do mesmo artigo 5º.
A finalidade do remédio constitucional do mandado de segurança é garantir que, sempre que for verificada ameaça ou lesão a um direito que coloque em risco uma garantia líquida e certa do cidadão violado por ato de autoridade pública, eivado de abuso ou de ilegalidade.
A previsão de liquidez e certeza do direito que pode ser tutelado por meio do mandado de segurança encontra a disposição constitucional e representação no artigo primeiro da lei 13.016/2009 entendendo que a violação ou ameaça de violação a estes direitos poderão ser objetos do MS.
Assim, o direito líquido e certo é aquele direito que não é possível de ser contestado e não admite nenhuma impugnação, pois do contrário a decisão de mérito nessa ação denegaria o pedido do chamado impetrante (autor da ação), sendo pacífico na doutrina jurisprudência que nas hipóteses de cabimento do mandado de segurança a necessária comprovação de plano do direito pleiteado em sede de petição inicial.
A finalidade do remédio constitucional do mandado de segurança é garantir que, sempre que for verificada ameaça ou lesão a um direito que coloque em risco uma garantia líquida e certa do cidadão violado por ato de autoridade pública, eivado de abuso ou de ilegalidade.
A previsão de liquidez e certeza do direito que pode ser tutelado por meio do mandado de segurança encontra a disposição constitucional e representação no artigo primeiro da lei 13.016/2009 entendendo que a violação ou ameaça de violação a estes direitos poderão ser objetos do MS.
Assim, o direito líquido e certo é aquele direito que não é possível de ser contestado e não admite nenhuma impugnação, pois do contrário a decisão de mérito nessa ação denegaria o pedido do chamado impetrante (autor da ação), sendo pacífico na doutrina jurisprudência que nas hipóteses de cabimento do mandado de segurança a necessária comprovação de plano do direito pleiteado em sede de petição inicial.
Ação judicial de mandado de injunção.
O mandado de injunção é o remédio cabível para se posicionar contra opções legislativas constitucionais, dando maior efetividade aos preceitos previstos e garantindo o cumprimento da supremacia do texto constitucional.
Esse posicionamento do mandado de injunção é similar ao visto na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, diferenciando os institutos apenas pela amplitude dos efeitos da decisão, de modo que o mandado de injunção possui efeito Inter partes, e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão possui efeito erga omnes. A omissão legislativa objeto do mandado de injunção é resultado da carência de ação do legislador em realizar a edição das normas necessárias para que haja o cumprimento da determinação constitucional expressa, violando, por deixar de cumprir com a sua função legal as normas constitucionais questão de sua competência. Sendo o mandado de injunção remédio cabível contra omissões legislativas é necessário entender que existem requisitos no descumprimento que possibilitam o tratamento da matéria pelo instituto da injunção, de modo que deve ser observada na omissão legislativa a verificação do não cumprimento do texto constitucional, personificado na violação direta de uma norma; na ausência do tratamento da norma constitucional como exequível e na percepção da ausência das medidas necessárias para a exequibilidade da norma. Ocorre que a omissão legislativa não pode ser vista como qualquer inércia do legislador, devendo, nas palavras de Luís Roberto Barroso, representar o descumprimento de um mandamento com atuação positiva, obstando o cumprimento da norma constitucional, dispondo que:
Controle de constitucionalidade das leis e/ou atos normativos.
Este tipo de controle judicial de constitucionalidade é feito em dois momentos, conforme a fase do ato a ser questionado.
1.4.1 Controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário, como exceção à regra, após provocação da parte interessada.
Um exemplo de atuação do nosso escritório para esse tipo de ação, ocorre com propositura de ação judicial de controle de constitucionalidade contra uma proposta uma emenda constitucional (PEC) que viola regras do seu próprio processo legislativo.
Diante desta hipótese, parlamentares (vereadores, deputados estaduais ou deputados distritais ou Deputados Federais e/ou Senadores, que não participaram dessa elaboração poderão impetrar uma ação de mandado de segurança perante o STF visando obstar a tramitação dessa PEC.
1.4.2 Repressivo feito pelo Poder Judiciário após provocação da parte interessada
1.4.2.1 Controle repressivo de constitucionalidade na modalidade difusa.
Através desta modalidade, qualquer pessoa que tenha interesse em propor uma ação judicial por se sentir lesado por pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, poderá questionar a constitucionalidade de um ato normativo perante qualquer juiz de direito de primeiro grau de jurisdição ou perante qualquer tribunal.
Ex.: alguém não quer pagar um tributo porque entende que a cobrança do tributo é inconstitucional.
1.4.2.2. Controle repressivo de constitucionalidade na modalidade abstrata:
Este controle é mais restrito do que o controle difuso, pois quem tem legitimidade para propor este tipo de ação, são os entes relacionados no artigo 103 da Constituição. Três são os tipos de ação que podem ser propostas pelo controle abstrato ou concentrado.
a) ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação ou omissão;
b) ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade;
c) ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito;
Dentre os 9 (nove) legitimados do artigo 103 da CRFB (entes habilitadas para propor a ação), nosso escritório poderá atuar em favor do 9º legitimado, ou seja, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, para isso, estes entes precisarão comprovar a pertinência do tema da ação em relação ao que a Confederação sindical ou entidade de classe defende para a sua categoria.
Ação judicial constitucional popular.
Tem previsão constitucional no inciso LXXIII, do art. 5º e é regulamentada pela lei nº 4.717/1965, recepcionada pela ordem constitucional vigente.
O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público.
Qualquer cidadão (cidadania comprovada pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda), é parte legítima, segundo o texto constitucional a propor uma ação popular.