Direito Bancário
O Direito Bancário é o ramo do Direito que regula as atividades das instituições financeiras, as relações entre bancos e clientes, e o funcionamento do sistema financeiro nacional. Trata, portanto de:
I - Contratos bancários (empréstimos, financiamentos, cartão de crédito, conta corrente etc.);
II - Cobrança de juros, tarifas e encargos financeiros;
III - Sigilo bancário e responsabilidade civil das instituições;
IV - Atuação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional;
V - Prevenção à lavagem de dinheiro e regulação do crédito.
Tem como fundamento legal a Lei nº 4.595/1964 – Organização do Sistema Financeiro Nacional; o Código Civil (contratos e responsabilidade civil); o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – quando há relação de consumo; e Resoluções do Banco Central e do CMN.
O Direito Bancário visa garantir segurança, transparência e equilíbrio nas relações financeiras, protegendo tanto o sistema como os usuários. Em relação aos usuários, nosso escritório atua na prestação de serviços das seguintes hipóteses jurídicas:
1 – Contestação judicial da venda casada como possibilidade de redução da dívida.
Na esmagadora maioria dos contratos bancários, são embutidos produtos, – muitas vezes de forma “coativa” pela instituição financeira -, como argumento facilitador para liberação do crédito. Esta prática além de ilegal, poderá onerar o valor da parcela.
O exame do contrato e o cálculo com este e outros expurgos poderá reduzir a dívida e até liquidar o contrato, conforme o caso.
2 – Plano de redução do superendividamento ao devedor nestas condições.
Após o advento nefasto da pandemia do SARS COV 2, popularmente conhecida como COVID 19, que ceifou milhares de vidas no Brasil e no mundo, além de destruir vários negócios, levando a um forte desemprego, com a consequente redução de renda e aumento do endividamento das famílias, foi editada a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que ficou conhecida como “Lei do Superendividamento”.
Esta lei surge como uma maneira de fornecer uma segunda oportunidade a esses indivíduos, pessoas naturais, como ocorreu com a lei de falências e recuperação judicial para as pessoas jurídicas, alterando tanto o Código de defesa do Consumidor quanto o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dar uma maior proteção ao consumidor na prevenção e no tratamento de dívidas quase que impagáveis que possui, criando meios para permitir uma solução para este endividamento, em busca de um reequilíbrio financeiro das contas da pessoa física.
O principal mecanismo criado consta de seu artigo 104-A, que possibilita ao consumidor superendividado formular um plano de pagamento de até cinco anos para honrar seu compromisso perante todos os seus credores. Esse plano de pagamento pode, inclusive, prever a redução da própria dívida.
A lei do superendividamento também incorpora o princípio do Crédito Responsável, garantindo uma concessão de crédito mais consciente, especialmente para idosos, que muitas vezes não têm acesso a informações adequadas.
A lei de Recuperação Judicial de Falências, permite que empresas com dificuldades financeiras reestruturem suas dívidas e continuem operando, por meio de um processo judicial supervisionado. O processo oferece às empresas uma chance de recuperação com o objetivo primeiro de evitar a falência e preservar os empregos. No entanto, como acima dito, a lei se aplica somente a empresas, considerando a relevância delas na economia por fornecerem empregos e contribuírem para a atividade econômica.
A lei do Superendividamento, por sua vez, foi criada para ajudar as pessoas naturais (físicas), com dívidas insustentáveis, permitindo que esses indivíduos renegociem suas dívidas de maneira mais eficiente, fornecendo um processo estruturado de negociação com os credores; a lei também define limites para as instituições de crédito emprestarem dinheiro, evitando um endividamento excessivo dos consumidores.
A lei do superendividamento oferece um processo mais acessível do que o que ocorre com a lei de falências e recuperação judicial que, embora envolva a renegociação de dívidas, não exige a apresentação de um plano formal à corte, como ocorre com as pessoas jurídicas, além de excluir certos tipos de dívidas, como impostos, pensão alimentícia, crédito rural e habitacional, e dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo.
Esta lei se aplica a pessoas físicas que não conseguem cobrir suas despesas mensais e quitas as dívidas que contrataram de boa-fé, ou seja, com a intenção de pagá-las, não relacionadas a luxo ou ostentação.
Os consumidores, segundo esta lei, possuem uma série de direitos que visam ajudá-los a lidar com a situação de endividamento excessivo.
Dentre esses direitos, destacam-se:
2.1 – Direito à Repactuação de Dívidas, através de um plano de pagamento que leva em consideração sua renda mensal e a possibilidade real de pagamento;
2.2 – Direito à Informação e Esclarecimento, pois de acordo com o princípio do Crédito Responsável, as instituições financeiras devem fornecer informações claras e completas ao consumidor sobre as condições do crédito, incluindo juros, taxas e encargos;
2.3 – Direito à Proteção Contra Práticas Abusivas, pois a lei protege o consumidor contra práticas comerciais desonestas, como a concessão irresponsável de crédito e a cobrança abusiva de dívidas;
2.4 – Direito à Assistência Jurídica, pois o consumidor superendividado tem direito à assistência jurídica para a elaboração e negociação do plano de pagamento.
Descrição do processo de repactuação de dívidas.
O consumidor se enquadrando na definição de superendividado, um plano de pagamento será elaborado para ajudá-lo a reestruturar suas dívidas. Este plano leva em consideração a renda do consumidor e assegura que o pagamento das dívidas não comprometa seu mínimo existencial.
O plano é apresentado aos credores em uma audiência conciliatória, onde o devedor e os credores tentam chegar a um acordo sobre como as dívidas serão pagas. A Lei prevê um prazo máximo de 5 anos para o pagamento das dívidas, com um comprometimento de até 35% da renda do devedor. Este é o mínimo existencial.
No entanto, vale ressaltar que nem todas as dívidas podem ser incluídas neste plano. A Lei do Superendividamento se aplica principalmente a dívidas de consumo e débitos com instituições financeiras. Dívidas relacionadas a impostos, pensão alimentícia, crédito rural e habitacional, e luxos estão excluídas.
O papel das instituições financeiras e dos tribunais no processo.
As instituições financeiras têm um papel crucial na Lei do Superendividamento. Elas são incentivadas a adotar práticas de concessão de crédito responsável, evitando a oferta de crédito a consumidores que possam estar em risco de superendividamento. Além disso, essas instituições são obrigadas a participar do processo de repactuação de dívidas, apresentando-se nas audiências e colaborando na elaboração do plano de pagamento.
Os tribunais, por outro lado, supervisionam todo o processo. O juiz é responsável por mediar a audiência de conciliação, revisar os contratos e garantir que o plano de pagamento seja justo e viável. Se um acordo não for alcançado durante a audiência, o juiz poderá determinar um plano de pagamento compulsório.
- Ações judiciais referente ao direito bancário.
3.1 – Ação revisional de cartão de crédito.
A atuação do advogado na Ação Revisional de Cartão de Crédito consiste em defender judicialmente os direitos do consumidor contra abusos praticados por instituições financeiras, especialmente a cobrança de juros abusivos, encargos indevidos e cláusulas contratuais ilegais.
Esta ação tem como objetivo revisar cláusulas do contrato de cartão de crédito, buscando a redução de juros (geralmente superiores ao permitido pela média de mercado); exclusão de encargos indevidos (multas, tarifas e juros capitalizados sem previsão legal); declaração de nulidade de cláusulas abusivas; e compensação ou repetição do indébito (valores pagos a mais).
Neste tipo de ação, o advogado atua na análise do contrato e dos extratos bancários; no cálculo comparativo entre o valor cobrado e o legalmente permitido; propõe a ação revisional com pedido de liminar para suspender cobranças excessivas ou impedir inclusão do nome em cadastros de inadimplentes; negociação de acordo ou defesa em eventual reconvenção do banco.
3.2 – Ação revisional de cheque especial.
A atuação do advogado na Ação Revisional de Cheque Especial tem como objetivo principal discutir judicialmente cláusulas abusivas e exigir a revisão dos encargos aplicados pela instituição financeira em contratos de cheque especial, com base no princípio do equilíbrio contratual e na defesa do consumidor.
Resumo da atuação do Advogado:
O advogado examina os extratos bancários e os termos contratuais, apurando juros abusivos, capitalização indevida, tarifas ilegais, e a ausência de transparência na contratação.
Tenta acordo com o banco para a redução dos encargos ou reparcelamento da dívida, visando evitar o litígio judicial.
Ultrapassada a fase extrajudicial sem sucesso, elabora a petição inicial para ingressar com a ação revisional, pedindo a limitação dos juros à taxa média do mercado (BACEN); a exclusão de encargos ilegais (como tarifas cumulativas); a restituição ou compensação de valores pagos a maior e a suspensão de negativação e da cobrança durante a ação.
Para o sucesso da ação pede a produção de provas e parecer técnico pericial contábil ou técnico demonstrando as ilegalidades.
3.3 – Ação revisional de cédula de crédito bancário.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título executivo extrajudicial que formaliza dívidas contraídas por pessoas físicas ou jurídicas junto a instituições financeiras, com previsão de pagamento em dinheiro. Sua regulamentação está prevista na Lei nº 10.931/2004.
A CCB é um instrumento que documenta empréstimos ou financiamentos bancários, sendo exigível mesmo sem processo judicial prévio. Tipos de CCB:
- Com Garantia Real – vinculada a bens (ex: imóvel, veículo);
- Com Garantia Pessoal (fidejussória) – com avalistas ou fiadores;
- Sem Garantia – apenas com a promessa de pagamento;
- CCB Comercial – geralmente usada por empresas para capital de giro.
Atuação do advogado na ação Revisional de CCB é analisar a legalidade das cláusulas contratuais, buscando identificar Juros abusivos (acima da média de mercado – BACEN); capitalização de juros não autorizada (anatocismo); tarifas indevidas (ex: TAC, TEC); cláusulas abusivas ou nulas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Após a análise acima, passa à propositura da ação revisional para revisar as cláusulas financeiras abusivas; suspender a exigibilidade da dívida ou execução; produzir prova pericial contábil; eventualmente, pedir a repetição do indébito ou compensação de valores pagos a maior.
Examina a possibilidade da realização do pedido de Tutela de Urgência para impedir negativação, bloqueio de bens ou leilão extrajudicial até decisão final.
- Defesa do devedor bancário.
4.1 – Contestação judicial da venda casada como possibilidade de redução da dívida.
A prestação de serviços do advogado na contestação judicial da venda casada como possibilidade de redução da dívida consiste na defesa do consumidor contra práticas abusivas, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, sem que isso seja necessário ou vantajoso ao consumidor. Um exemplo comum é a concessão de crédito condicionada à contratação de seguro, títulos de capitalização ou abertura de conta. Tal prática viola o inciso I do art. 39 do CDC.
O advogado atua na análise documental, avaliação os contratos bancários ou comerciais para identificar a existência ou não de cláusulas abusivas que configurem venda casada.
Pedido de revisão ou exclusão do valor da dívida, com base na prática abusiva, requerendo a redução proporcional do débito ou o afastamento total da cobrança indevida.
A depender do caso, pode-se pleitear indenização por danos morais e repetição do indébito (em dobro), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4.2 – Exceção de pré-executividade.
O atual Código de Processo Civil não mais exige que o devedor deposite em juízo o valor pedido pelo credor para pode apresentar sua defesa, através dos chamados embargos à execução, porém, a execução não terá efeito suspensivo e prosseguirá se nada for feito.
Diante disso, surge a chamada exceção de pré-executividade, que poder arguir situações de ordem pública previstas em lei e assim paralisar ou até extinguir a execução.
4.3 – Embargos à execução bancária.
Os embargos à execução é medida de defesa do devedor que, se eficaz poderá extinguir a execução ou forçar o parcelamento do débito.
4.4 – Medidas cautelares e incidentes processuais diversos.
As chamadas tutelas de urgência, são medidas preparatórias, preventivas ou mesmo satisfativas., que podem ser usadas estrategicamente na defesa do devedor em um processo de cobrança ou execução de título extrajudicial.
Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema ou a necessidade de providências imediatas, considerando os prazos específicos para propor cada uma dessas ações, o escritório Marcelo J. Luz Sociedade Individual de Advocacia está devidamente capacitado para atendê-lo, com profissionais altamente qualificados que prezam por um atendimento de excelência. Conte conosco, será um prazer atendê-lo.
