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O Direito de Imagem do Atleta Profissional de Futebol.

O Direito de Imagem do Atleta Profissional de Futebol.

Introdução.

O direito de imagem é uma prerrogativa inerente à personalidade do indivíduo, protegendo a utilização não autorizada de sua imagem. 

Para os atletas profissionais de futebol, esse direito ganha relevância particular devido à exposição midiática e ao valor comercial associado à sua imagem. 

Este artigo visa explorar os fundamentos jurídicos do direito de imagem dos atletas de futebol, suas implicações contratuais e a jurisprudência relevante.

Fundamentos Jurídicos:

Constituição Federal de 1988.

O direito de imagem está assegurado pela Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, incisos V e X. Esses dispositivos garantem a proteção à imagem, à honra e à intimidade das pessoas, prevendo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Código Civil Brasileiro.

O Código Civil, em seus artigos 11 a 21, reforça a proteção aos direitos da personalidade, incluindo o direito de imagem. 

O artigo 20, especificamente, estipula que a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida se causar prejuízos ou se for usada para fins comerciais sem autorização.

Lei Pelé.

A Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, também aborda o direito de imagem dos atletas. 

Em seu artigo 87-A, a lei dispõe sobre a possibilidade de contratos de cessão de uso de imagem, diferenciando a remuneração recebida pela imagem da remuneração pelo contrato de trabalho esportivo.

Contratos de Imagem.

Os contratos de cessão de uso de imagem são instrumentos comuns no mundo esportivo. Tais contratos permitem que empresas utilizem a imagem dos atletas em campanhas publicitárias, materiais promocionais e outras formas de exploração comercial. 

Esses contratos devem ser celebrados de forma autônoma, separadamente dos contratos de trabalho dos atletas, para evitar fraudes trabalhistas e fiscais.

Aspectos Essenciais do Contrato:

  1. Consentimento: O uso da imagem deve ser autorizado pelo atleta, que deve ter ciência plena dos fins e dos meios pelos quais sua imagem será utilizada;
  1. Remuneração: Deve ser estabelecida uma remuneração específica pelo uso da imagem, distinta do salário do atleta;
  1. Duração e Escopo: O contrato deve definir claramente a duração da autorização e os meios de exploração da imagem;
  1. Cláusulas de Rescisão: Devem ser previstas cláusulas que protejam ambas as partes em caso de rescisão antecipada do contrato.

Jurisprudência.

A jurisprudência brasileira tem se consolidado na proteção do direito de imagem dos atletas, garantindo que qualquer utilização não autorizada ou exploração indevida seja passível de indenização. Tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm reafirmado que a imagem é um direito personalíssimo e inalienável, não podendo ser explorada sem o devido consentimento e a devida compensação financeira.

Casos Notáveis.

  • Caso Pelé x Samsung: Pelé processou a Samsung por utilizar uma imagem que lembrava sua fisionomia em uma campanha publicitária sem autorização, resultando em uma significativa indenização por danos morais e materiais;
  • Direito de Arena: Várias decisões têm abordado o direito de arena, que é a prerrogativa dos clubes e federações de negociarem a transmissão dos eventos esportivos, com a devida participação dos atletas nos lucros decorrentes dessas transmissões.

Conclusão.

O direito de imagem dos atletas de futebol é um tema de extrema relevância jurídica e econômica. A proteção conferida pela legislação brasileira, aliada à crescente valorização comercial das figuras esportivas, exige um cuidado redobrado na celebração de contratos e na utilização da imagem dos atletas. 

A jurisprudência tem sido um baluarte na defesa desses direitos, garantindo que a exploração econômica da imagem seja feita de maneira ética e legal, respeitando os direitos dos profissionais do esporte.

A evolução contínua desse campo jurídico demanda atenção tanto dos profissionais do direito quanto dos agentes esportivos, para assegurar que os direitos dos atletas sejam devidamente protegidos e que a exploração comercial de suas imagens ocorra de forma justa e legal.

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