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Direito Internacional Privado

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Direito Internacional Privado

O Direito Internacional Privado observa um conjunto de normas e princípios jurídicos estabelecidos entre dois ou mais Estados soberanos, sobre temas diversos, através de Convenções e Tratados Internacionais, que só passam a regular estas variadas relações dentro do Estado, quando estas normas internacionais são incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro. Diversamente do Direito Internacional Público, regula as relações internacionais entre entes privados, sejam eles pessoas físicas e/ou jurídicas.

1.1 Serviços Jurídicos:

1.1.1 – Cobrança de créditos internacionais.

A cobrança de créditos internacionais ocorre quando uma empresa ou pessoa tem um crédito a receber de alguém situado em outro país, seja com base em um contrato de compra e venda, prestação de serviços, transporte internacional etc. não cumprido por um dos contratantes.

Esta cobrança está fundamentada em Convenções Internacionais, como por exemplo, a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), especialmente os arts. 9º e 12, as regras de direito internacional privado e tratados bilaterais, os Códigos civis e processuais dos países envolvidos, além de normas de arbitragem e mediação internacional, como da Câmara de Comércio Internacional – CCI.

A atuação do advogado consiste na análise do contrato internacional, na verificação de cláusulas de foro, idioma, jurisdição e lei aplicável, identificando se há cláusula compromissória de arbitragem ou mediação, definindo a via adequada (Judicial ou arbitral), no Brasil ou no exterior, conforme o contrato ou a norma aplicável ao caso concreto.

A atuação no processo de cobrança ocorre da seguinte forma:

  1. a) Caso no Brasil: propõe ação de cobrança ou execução com base no contrato e provas.
  2. b) Caso no exterior: atua com advogado parceiro local, respeitando a legislação do outro país.
  3. c) Pedidos de homologação e execução de sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça, se necessário, com fundamento na letra “i” do inciso I, do Art. 105 da Constituição Federal, cumulado com o Art. 960 e seguintes do CPC, para que tenha eficácia no Brasil.
  4. d) Negociação e acordos internacionais, auxiliando na cobrança extrajudicial ou participando de acordos internacionais e mediações.

 

O advogado atua de forma técnica e estratégica na cobrança internacional, garantindo o cumprimento de contratos e decisões estrangeiras, com base em normas nacionais e internacionais, protegendo os interesses do cliente em diferentes jurisdições.

 

1.1.2 – Execução de contratos de transporte. 

 

  1. a) Atuação extrajudicial e negociação

Busca acordos, envio de notificações e protestos para solucionar o conflito sem necessidade de ação.

  1. b) Atuação judicial.

A execução do contrato de transporte ocorre quando uma das partes (normalmente o contratante) busca judicialmente o cumprimento forçado das obrigações assumidas pela outra (transportador) como, por exemplo, o pagamento por fretes, entrega de mercadorias ou indenização por perdas e danos, com fundamento nos artigos arts. 730 a 743 do Código Civil (contrato de transporte), nos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil (execução de título executivo), na Lei 11.442/07 (transporte rodoviário de cargas), Convenções Internacionais, se transporte for internacional, como por exemplo Convenção CMR para transporte rodoviário internacional.

A atuação do Advogado consiste, em um primeiro momento, a análise do contrato e documentos de transporte, verificando cláusulas, notas fiscais, conhecimentos de transporte, canhotos de entrega, comprovantes de frete etc., identificando o título executivo no sentido de verificar se há, de fato, obrigação líquida, certa e exigível, como por exemplo, contrato com cláusula de pagamento mais comprovante de inadimplemento, podendo assim propor ação de execução direta.

Em um segundo momento, a propositura da ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784 do CPC, quando o contrato cumpre os requisitos ou a ação de cobrança com pedido de tutela antecipada, se não houver título executivo.

Propor outras medidas judiciais, como por exemplo, pedido de penhora de bens, bloqueio de valores via BacenJud/Sisbajud, ou inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência.

Cumulativamente, poderá formular pedido de indenização por danos materiais, em caso de perda, extravio, atraso ou avarias na carga.

O advogado, portanto, atua na proteção dos direitos decorrentes do contrato de transporte, podendo ingressar com ação de execução ou cobrança, além de adotar medidas extrajudiciais, sempre fundamentado na legislação civil e processual e, se for o caso, em normas internacionais aplicáveis ao transporte de cargas.

1.1.3 – Execução de contratos de seguros internacionais.

A execução de contrato de seguro internacional ocorre quando a seguradora não cumpre a obrigação contratual, como o pagamento da indenização devida ao segurado por sinistro coberto, no âmbito de um contrato com elementos internacionais (ex.: partes de países diferentes, bem segurado localizado no exterior, ou sinistro ocorrido fora do país).

O fundamento jurídico deste tipo de ação está nos artigos 757 a 802 do Código Civil (contrato de seguro), nos artigos 513 e seguintes do CPC (processo de execução), na Lei nº 4.594/64, que regula a profissão de corretor de seguros, nas normas administrativas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), quando o contrato envolve seguradoras com atuação no Brasil, em Convenções Internacionais, como por exemplo, a Convenção de Haia e em Tratados Bilaterais sobre seguros e na Lex Mercatória, Direito aplicável no contrato, conforme cláusula de eleição da legislação.

A atuação do Advogado consiste na análise do contrato internacional de seguro, na verificação de cláusulas de cobertura, prazos, jurisdição, legislação aplicável e condições gerais, na constatação do inadimplemento, na apuração do sinistro, no exame de documentos comprobatórios e na negativa indevida da seguradora.

A partir destas análises, atua na adoção de medidas extrajudiciais, através da notificação formal da seguradora em busca de tentativa de acordo ou mediação (muitas vezes exigida antes da ação).

Ultrapassada esta fase extrajudicial sem sucesso, passa a propor ação judicial de execução ou cobrança, caso o contrato e os documentos preencherem os requisitos legais para a propositura da ação de execução por título executivo extrajudicial, com base no art. 784 do CPC.

Se não houver título executivo, não há outra opção senão ingressar com ação de cobrança com pedido de indenização por perdas e danos.

No âmbito internacional, atua no reconhecimento de sentença estrangeira (se necessário).

Quando há cláusula de arbitragem ou julgamento fora do Brasil, pode ser necessário homologar a sentença no STJ, nos termos do art. 960 e seguintes do CPC, com fundamento em tratados de cooperação jurídica.

O advogado atua, em síntese, na análise e execução de contratos de seguros com elementos internacionais, buscando o cumprimento das obrigações da seguradora, judicial ou extrajudicialmente, com base no direito civil, tratados internacionais e normas contratuais específicas, podendo também lidar com arbitragem internacional e homologação de sentenças estrangeiras.

1.1.4 – Execução de contratos de prestação de serviços.

A execução de contrato de prestação de serviços ocorre quando uma das partes, normalmente o tomador do serviço, não paga o valor acordado ou descumpre as obrigações contratuais, exigindo atuação jurídica para exigir judicialmente o cumprimento ou a indenização.

Esta ação tem como fundamento os artigos arts. 593 a 609 do Código Civil (contrato de prestação de serviços), os artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil, que trata do pedido de cumprimento de sentença e da ação de execução de título extrajudicial, no inciso VI do artigo art. 784, que considera como título executivo extrajudicial o contrato assinado com obrigação líquida, certa e exigível, na súmula 436 do STJ, que entende que a entrega de prestação de contas pode ser exigida judicialmente e nos princípios da Boa-fé Objetiva e do Pacta Sunt Servanda, que trata da obrigatoriedade do cumprimento do contrato.

A atuação do Advogado do advogado consiste na análise do contrato de prestação de serviços para examinar se o mesmo é válido, escrito e assinado, com valor definido e prazo vencido, que são requisitos para a propositura da ação de execução.

Também atua na tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, mediante o envio de notificação extrajudicial de cobrança ou carta de inadimplemento com o objetivo de buscar uma negociação amigável, evitando assim a judicialização da questão.

Em caso de insucesso da tentativa extrajudicial, poderá propor a ação judicial de conhecimento adequada ou propositura de ação de Execução de título extrajudicial, caso o contrato for escrito e preencher os requisitos legais.

Existe a possibilidade da realização de pedidos cumulados, como atualização monetária, cobrança de juros legais, multa contratual, danos materiais/morais (se houver) e honorários advocatícios.

Encerrada a fase de conhecimento em caso de ação de cobrança ou na hipótese de trânsito em julgado (decisão definitiva) na ação de execução, passa-se à fase de cumprimento de sentença, com o pedido de penhora de bens, inclusive com bloqueio de valores (BACENJUD), penhora e leilão.

1.2. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERNACIONAL.

1.2.1 Serviços jurídicos administrativos:

1.2.1.1 – Registro de atos civis no Consulado do Brasil em país estrangeiro.

Atos civis referem-se a nascimentos, casamentos, óbitos e divórcios ocorridos fora do Brasil, que envolvem cidadãos brasileiros e devem ser registrados ou posteriormente transcritos no Brasil para produzir efeitos legais no país.

O fundamento legal deste procedimento está nos artigos 32, 33 e 34 da Lei nº 6015/1973 (Lei de Registros Públicos), no art. 7° do Código Civil, que trata da aplicação da lei brasileira à pessoa natural, mesmo no exterior, no Decreto 8.742/2016 (Estatuto do Consulado), que regula atos notariais e de registro civil praticados em repartições brasileiras no exterior, na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, nas Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), Resolução CNJ nº 155/2012, que trata do registro tardio e transcrição em cartório no Brasil.

O advogado neste aspecto, pode atuar:

  1. a) Prestando assessoria jurídica prévia, orientando o cliente sobre a necessidade do registro no consulado e/ou da transcrição no Brasil para validade legal no país de atos como por exemplo, pensões, heranças, cidadania dos filhos, CPF, INSS etc.
  2. b) Auxílio na reunião de documentos exigidos, como por exemplo, certidões locais, traduções juramentadas, apostilas pela Convenção de Haia etc.
  3. c) Representação legal do cliente, junto ao consulado ou cartório no Brasil, por meio de procuração pública ou particular com firma reconhecida.
  4. d) Atuação na formalização do registro no consulado brasileiro e depois transcrição em cartório de registro civil no Brasil, normalmente no 1º Ofício do domicílio do interessado ou do DF, quando o cliente não é domicílio no Brasil.
  5. e) Regularização de documentos e validade legal no Brasil, garantindo que os atos registrados no exterior tenham plena eficácia jurídica no Brasil, inclusive perante órgãos como Receita Federal, INSS, Justiça Eleitoral etc.

1.2.1.2 – Averbações no Cartório de Registro Civil brasileiro.

A averbação é o ato de anotar à margem de um registro (de nascimento, casamento ou óbito) uma alteração jurídica posterior ao registro original, com fundamento nos artigos 29 a 32 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no Código Civil, art. 1.580 (averbação do divórcio) e art. 1.614 (reconhecimento de paternidade), CNJ – Provimentos e Normas da Corregedoria Nacional, decisões Judiciais ou Escrituras Públicas – base para a averbação

São exemplos de averbações:

 

  1. a) Averbação de separação ou divórcio no registro civil de pessoas naturais ou no consulado brasileiro no exterior;
  2. b) Averbação do reconhecimento de paternidade no registro de nascimento;
  3. c) Averbação de alteração de nome ou sexo;
  4. d) Averbação de retificação judicial de dados;
  5. e) Averbação do óbito do cônjuge.

A atuação do advogado na prestação destes serviços é o de fazer a análise do caso e da documentação necessária para o procedimento de averbação pretendida, como por exemplo a averbação de sentença judicial com trânsito em julgado, escritura pública, certidões etc.

O advogado também poderá ajuizar ação judicial, se necessário quando a alteração exige decisão judicial, como por exemplo a retificação de nome, o reconhecimento socioafetivo, a mudança de sexo, acompanhando a ação até o seu final.

O advogado também poderá elaborar a Escritura Pública ou Petição Extrajudicial para atos extrajudiciais (como divórcio ou reconhecimento de paternidade consensual), bem como redigir e acompanhar a lavratura em cartório.

O advogado também poderá fazer a solicitação formal ao Cartório de Registro Civil, com base em documentos ou sentença, requerendo a averbação perante o cartório competente, garantindo a conformidade legal.

O advogado também poderá fazer a regularização documental do cliente, garantindo que as alterações sejam feitas corretamente, com efeitos em documentos públicos e perante órgãos como INSS, Receita Federal, Justiça Eleitoral etc.

1.2.2. Serviços jurídicos judiciais:

 

  1. a) Ação de divórcio internacional com partilha de bens no Brasil (consensual ou litigioso, com ou sem homologação de sentença estrangeira).

O divórcio internacional ocorre quando há elemento de conexão com o exterior, como por exemplo, o casamento realizado no exterior, um ou ambos os cônjuges domiciliados fora do Brasil, bens localizados no Brasil ou no exterior.

A atuação do advogado depende do tipo de divórcio (consensual ou litigioso) e da existência de sentença estrangeira de divórcio que envolva ou não partilha de bens em território brasileiro.

A competência deste tipo de ação é da justiça brasileira, se o domicílio de qualquer das partes ou bens for no Brasil, nos termos dos incisos I e II do art. 4º do CPC.

A previsão legal para a homologação de sentença estrangeira está no Art. 961 a 965 do CPC/2015, bem como na Súmula 420 do STJ, permitindo assim a produção de efeitos no Brasil, assim como da Resolução CNJ nº 9/2005 e Resolução STJ nº 9/2005, que disciplina o pedido de homologação no STJ.

Atuação do Advogado, se houver sentença estrangeira de divórcio, com partilha de bens no Brasil, é pedir a homologação no STJ da sentença, pois afeta direitos patrimoniais localizados no país. Neste pedido de homologação, o advogado junta à petição a sentença estrangeira traduzida para o português, por tradutor juramentado, além da citação válida ocorrido no exterior ou da concordância do divórcio por parte do outro cônjuge, requerendo o reconhecimento da sentença para posterior averbação no cartório de registro de pessoas naturais.

Se o pedido de homologação de sentença estrangeira for simples, sem partilha de bens, o procedimento será o mesmo acima citado, mesmo que haja bens.

Após a homologação da sentença estrangeira pelo STF, o advogado poderá propor ação autônoma de partilha de bens no Brasil.

Se ainda não houver sentença estrangeira, poderá ser requerido o divórcio extrajudicial, caso não existam filhos menores ou incapazes ou ação judicial consensual, requerendo a dissolução do vínculo, a partilha dos bens localizados no Brasil e a averbação nos cartórios brasileiros e comunicação do divórcio às repartições consulares, caso necessário.

Na mesma hipótese, se o divórcio for litigioso será proposta ação de divórcio na justiça brasileira, com base na residência, domicílio ou localização dos bens, com pedido de tutela provisória, citação internacional, pedido de alimentos, guarda e partilha, pedido de produção de provas e eventuais recursos e acompanhando todo o processo até sentença transitada em julgado.

O advogado, na ação de divórcio internacional com partilha de bens no Brasil, atua:

  1. a) Na homologação da sentença estrangeira no STJ, quando necessária (estado civil e bens no Brasil);
  2. b) Na propositura de ação de divórcio no Brasil (judicial ou extrajudicial), com partilha de bens localizados no país;
  3. c) Na orientação sobre regimes de bens internacionais, validade de cláusulas estrangeiras e regularização documental;
  4. d) Na defesa de interesses patrimoniais e familiares transnacionais.

Essa atuação assegura o cumprimento da legislação brasileira, validação jurídica dos atos internacionais e a efetiva segurança patrimonial e pessoal das partes envolvidas.

  1. c) Reconhecimento e dissolução de união estável internacional.

A ação de reconhecimento e dissolução de união estável internacional ocorre quando um casal viveu em união estável no exterior ou quando um dos conviventes reside fora do Brasil e busca o reconhecimento e/ou a dissolução dessa união no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando há reflexos patrimoniais no Brasil, como bens situados aqui ou efeitos pessoais no país ou mesmo em caso de óbito para comprovação da união a fim de ter direito ao benefício previdenciário da pensão por morte no Brasil.

O pedido é fundamento no §3º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, que regula os efeitos da união estável, nos artigos arts. 21, 23 e 24 do Código de Processo Civil, que trata da competência internacional e na jurisprudência do STJ, que admite a competência da Justiça brasileira para processar a ação sempre que houver conexão com o território nacional, como bens no Brasil ou domicílio de um dos conviventes.

O advogado tem atuação neste tipo de ação, analisando os elementos de conexão internacional, como por exemplo, residência das partes, local dos bens, nacionalidade etc., que determinará o juízo de família da Justiça brasileira competente para o processamento da ação.

Nesta análise, também verifica se o pedido será consensual em uma petição conjunta, incluindo partilha de bens, guarda de filhos, uso do nome a ser adotado, se de solteiro(a) ou adotando o sobrenome do convivente masculino ou feminino, além de alimentos para os filhos e, opcionalmente ao cônjuge ou se o pedido será litigioso, com a citação da outra parte através de carta rogatória.

Nesta petição inicial deverão ser juntados documentos que comprovem a convivência pública e duradoura, como por exemplo, declarações, fotografias, contas conjuntas, filhos.

Documentos estrangeiros, deverão ser juntados com tradução juramentada e eventual sentença proferida no exterior, deverá ser homologada pelo STJ.

  1. d) Guarda, visita e alimentos internacionais.

São ações que envolvem a guarda de filhos menores de idade, direito de convivência (visitação) e pensão alimentícia, quando uma das partes (pai, mãe ou filhos) reside em país estrangeiro ou quando há decisão judicial estrangeira a ser reconhecida no Brasil.

A ação tem como fundamento legal os artigos 1583 a 1590 do Código Civil, referente à guarda e convivência, na Lei nª5.478/68 (Lei de alimentos), nos artigos arts. 21 a 24, 961 a 965 do Código de Processo Civil, que definem a competência internacional e a homologação de sentença estrangeira, na Convenção de Haia de 1980, que trata do sobre sequestro internacional de crianças, na Convenção de Nova York de 1956, que trata dos alimentos no estrangeiro, no Decreto 10.278/2020, que trata da digitalização e documentos eletrônicos válidos, na Resolução CNJ nº 37/2007 e Resolução STJ nº 9/2005, que tratam da cooperação jurídica internacional.

Na ação de guarda e regulação de visitação internacional, o advogado atua a propositura da ação, com pedido de regulamentação de convivência entre pai/mãe e filho(a), quando o menor reside em um país e o genitor(a) em outro.

Atua também para evitar ou remediar sequestro internacional de menores, com base na Convenção de Haia; intermedia acordos de guarda compartilhada ou exclusiva, com validade em múltiplas jurisdições; na homologação de sentença estrangeira de guarda/visitação no STJ, quando a decisão foi proferida fora do Brasil.

No que tange aos alimentos internacionais, propõe ação de alimentos no Brasil em face da parte domiciliada aqui, mesmo que o credor ou alimentando esteja no exterior; auxilia em pedidos internacionais de alimentos com base na Convenção de Nova York (via ACAF – Autoridade Central Federal); atua na execução de sentença estrangeira de alimentos, após homologação pelo STJ ou na cooperação via autoridade central. Cuida da tradução juramentada de decisões e documentos estrangeiros, garantindo a legalização ou apostilamento de documentos conforme a Convenção de Haia (Apostila).

  1. e) Ação de sequestro internacional de crianças (Cumprimento da Convenção de Haia de 1980).

É uma medida judicial para garantir o retorno imediato da criança ao país de seu domicílio, quando ela foi levada ou retida ilicitamente por um dos genitores em outro país, violando o direito de guarda ou convivência.

Esta prestação de serviços tem amparo legal na Convenção de Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000); no Código de Processo Civil, arts. 21 a 24, que trata da competência internacional e dos arts. 960 a 965, que regula o cumprimento de decisão estrangeira; no Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º e 7º, que tratam do direito à convivência familiar e ao melhor interesse do menor; da Resolução CNJ nº 253/2018, que designa varas e juízos competentes e na atuação via Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) – atualmente, o Ministério da Justiça (SEDH/MJSP).

Na prestação deste serviço, o advogado atua na defesa do genitor que busca o retorno da criança (requerente), elabora o pedido com base na remoção ou retenção indevida, apresenta provas do exercício do direito de guarda ou convivência e da residência habitual da criança, atua junto à Autoridade Central Brasileira (ACAF) para a tentativa de resolução extrajudicial ou mediação internacional.

Na hipótese de não haver acordo, propõe a ação judicial de restituição internacional, instruída com documentos traduzidos e apostilados.

Por outro lado, também atua na defesa do genitor que reteve a criança (requerido), avaliando a possibilidade de exceções previstas na Convenção, como por exemplo, grave risco físico ou psicológico à criança (art. 13, b); consentimento prévio ou posterior do outro genitor; permanência da criança no país por mais de 1 ano e adaptação comprovada; atuação para demonstrar que o retorno não atende ao melhor interesse da criança, com base em provas e parecer técnico (se necessário).

  1. f) Planejamento sucessório internacional (testamentos com bens no exterior, trust, doações internacionais).

O advogado na prestação deste serviço, atua para organizar a sucessão de bens localizados no Brasil e no exterior, evitando conflitos de jurisdição, bitributação, inventários múltiplos e garantindo o cumprimento da vontade do cliente dentro das normas dos países envolvidos.

O fundamento legal está previsto nos arts. 1.784 a 1.829 do Código Civil, que trata da sucessão; na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 10, sobre a aplicação da lei no espaço; as Convenções internacionais, como por exemplo a Convenção de Haia de 1961 sobre testamentos; nos princípios do direito internacional privado: lex rei sitae (lei do local do bem), e da nacionalidade do testador e nas normas tributárias e de compliance internacional, como por exemplo FATCA, CRS, ITCMD, IRS etc.

 

Testamentos com bens no exterior:

  1. I) Elabora testamentos simultâneos ou múltiplos, respeitando a lei brasileira (reserva da legítima) e a lei estrangeira aplicável;
  2. II) Cuida da validade formal e material, com traduções juramentadas e registros locais (se necessário);

III) Verifica confiança e eficácia em ambos os países para evitar testamentos contraditórios.

 

Doações internacionais:

  1. I) Orientação do advogado sobre a forma válida de doação segundo a legislação estrangeira e a brasileira;
  2. II) Verificação da incidência de tributos (ITCMD, gift tax) no Brasil e no país de destino;

III) Atuação na declaração ao Banco Central (DCBE) e nas exigências de compliance e registro no Imposto de Renda;

 

  1. IV) Garante que a doação respeite a legítima, sob pena de redução na sucessão (art. 2.005 do CC).



g) Inventário judicial internacional de bens no Brasil e interconexão com inventários no exterior.

O Inventário Judicial Internacional de bens localizados no Brasil ocorre quando o falecido possuía bens no país, mas tinha domicílio no exterior ou deixou bens também fora do Brasil. A interconexão com inventários no exterior é comum em casos de dupla nacionalidade, residência fora do país ou patrimônio multinacional.

O fundamento legal desta prestação de serviços está no inciso II e III, do art. 23 do Código de Processo Civil, competindo à autoridade judiciária brasileira processar inventário de bens situados no Brasil, mesmo que o falecido seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país.

A Convenção da Haia de 1989 (não ratificada pelo Brasil) trata da cooperação internacional em matéria de sucessões, mas o Brasil aplica princípios de cooperação internacional e reciprocidade previstos no CPC arts. 26 a 31 e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

 

Os serviços prestados pelo advogado consistem na:

 

I – Abertura do inventário judicial no Brasil, indicando os bens localizados no país.

II – Identificação da legislação aplicável, conforme o domicílio do falecido e tratados internacionais, respeitando o art. 10, §1º da LINDB (que aplica a lei do domicílio do falecido à sucessão).

III – Interlocução com advogados estrangeiros, para garantir alinhamento com o inventário estrangeiro e evitar conflitos de competência ou bitributação.

IV – Averbação ou produção de documentos estrangeiros, como testamentos ou decisões judiciais, que deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e, se necessário, homologados pelo STJ, conforme art. 961 do CPC.

V – Planejamento sucessório e tributário internacional, orientando sobre possíveis incidências de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis) e eventuais tributos no exterior.

VI – Representação judicial dos herdeiros, credores ou interessados, garantindo seus direitos nos dois ordenamentos jurídicos.

 

  1. h) Homologação de sentenças estrangeiras de divórcio, alimentos, guarda, inventário no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A homologação de sentença estrangeira é o procedimento judicial necessário para que decisões judiciais proferidas no exterior (ex: divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos, partilha de bens) produzam efeitos legais no Brasil.

Exemplos de sentenças que exigem homologação:

I – Divórcio realizado no exterior entre brasileiros ou envolvendo brasileiro e estrangeiro;

II – Sentença de guarda e visitação proferida por tribunal estrangeiro;

III – Decisão de alimentos homologada no país de residência do devedor;

IV – Sentença de inventário e partilha com bens no exterior (se for reconhecida para efeitos no Brasil).

1.3.1 Serviços Jurídicos administrativos.



  1. a) Obtenção de CPF para estrangeiros na Receita Federal.



O advogado assessora o estrangeiro (residente ou não no Brasil) no preenchimento correto do formulário eletrônico e no envio da documentação exigida à Receita Federal, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, art. 6º e seguintes, norma que disciplina o CPF para pessoas físicas, inclusive estrangeiros, com ou sem visto permanente ou temporário.



A documentação exigida varia conforme a situação jurídica do estrangeiro:



I – Documento de identificação oficial (passaporte ou documento equivalente);

 

II – Documento que comprove a relação com o Brasil (ex: contrato de trabalho, matrícula, casamento com brasileiro);

 

III – Traduzidos oficialmente, se necessário;

 

IV – Procuração com firma reconhecida, se o advogado for procurador do estrangeiro.



O advogado pode representar o estrangeiro com procuração pública ou particular (com firma reconhecida), inclusive para fazer o pedido no Consulado Brasileiro no exterior ou diretamente junto à Receita Federal no Brasil.

 

Se a Receita Federal recusar injustamente ou demorar excessivamente para emitir o CPF, o advogado pode impetrar Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), buscando ordem judicial para emissão do CPF ou alegar violação a direitos fundamentais, como o direito à identificação civil (art. 5º, II e LXXVIII, da CF/88) e ao acesso à documentação essencial para a vida civil.



Exemplos de hipóteses onde haja necessidade da obtenção desses documentos:



  1. I) Estrangeiros que precisam de CPF para abrir conta bancária, adquirir imóveis, matricular-se em instituições de ensino, declarar IR, investir no Brasil, casar-se ou registrar filho.

 

  1. II) Solicitantes de refúgio, asilo ou residência temporária.



  1. b) Obtenção de CNPJ para empresas estrangeiras.



A empresa estrangeira deve nomear um representante legal no Brasil, residente no país, que responderá por ela junto à Receita Federal, de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, art. 4º a 10; a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.134, que exige autorização para funcionamento de sociedade estrangeira no país; e na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), art. 113 e ss., no caso de S.A.

 

Na esfera administrativa, a atuação do advogado consiste na orientação e organização da documentação exigida, como por exemplo, o contrato ou estatuto social da empresa; documentos dos sócios ou representantes legais da pessoa jurídica; traduções juramentadas desses documentos e registros no cartório e/ou DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração); procuração outorgando poderes ao representante legal no Brasil; realização do cadastro no CNPJ, via Coletor Nacional da Receita Federal (site oficial); atuação em registros complementares, como na Junta Comercial e, se for o caso, na obtenção de autorização do Poder Executivo.

 

Na esfera judicial, se houver recusa ou demora ilegal do ente administrativo ou se houver negativa ou omissão da Receita ou da Junta Comercial sem fundamento legal, o advogado poderá impetrar mandado de segurança, com base na legalidade e razoável duração do processo, com fundamento no art. 5º, incisos II e LXXVIII, da Constituição Federal); alegar violação ao direito de acesso ao mercado brasileiro, garantido à luz da liberdade econômica e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

 

A finalidade prática para obtenção do CNPJ para empresas estrangeiras é que este documento é indispensável para permitir a compra e venda de imóveis no Brasil; realizar investimentos financeiros ou produtivos; participação em sociedades nacionais; abertura de filiais ou escritórios de representação no Brasil; emissão de notas fiscais e recolhimento de tributos.



  1. c) Registro de propriedade em cartórios no Brasil.



A atuação do advogado na prestação de serviços para registro de propriedade adquirida por estrangeiros no Brasil, em cartórios no Brasil, envolve assessoria jurídica técnica para assegurar a regularidade do procedimento, a validade dos documentos e a segurança jurídica do direito de propriedade.

 

A atuação ocorre principalmente perante os Cartórios de Registro de Imóveis e envolvendo:



  1. I) Análise documental com o objetivo de verificação da cadeia dominial, matrícula do imóvel, existência de ônus, pendências fiscais e urbanísticas.

 

II Regularização fundiária em casos de usucapião extrajudicial, retificação de registro, desmembramento, averbação de construção, entre outros, com fundamento na Lei nº 13.465/2017.

 

III) Elaboração e análise de instrumentos jurídicos (contratos de compra e venda, escritura pública, doações, inventários, partilhas e instrumentos de cessão).

 

  1. IV) Acompanhamento do registro, após a apresentação dos documentos ao cartório, com o atendimento de exigências e interposição de dúvidas perante o juiz corregedor, se necessário, de acordo com a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).



  1. d) Constituição de empresas por estrangeiros no Brasil.



O advogado, na realização desta prestação de serviços, atua na análise jurídica prévia, verificando eventuais restrições setoriais à participação estrangeira na composição societária da pessoa jurídica, especialmente nas áreas de defesa, telecomunicações, imóveis rurais, entre outras).

 

Não havendo qualquer restrição, elabora o contrato ou estatuto social da pessoa jurídica, definindo o seu objeto social, seu capital social, responsabilidades e estrutura societária.

 

O advogado também poderá atuar como representante e/ou jurídico no Brasil: exigência de representante residente no país com poderes para responder pela empresa, de acordo com o artigo 1.134 da Lei nº 10.406/2002.

 

Poderá também providenciar a tradução juramentada e apostilamento de documentos, conforme disposto na Convenção da Apostila de Haia (Decreto nº 8.660/2016).



  1. e) Registro de contratos na Junta Comercial.



Na prestação deste serviço, o advogado procederá ao registro da pessoa jurídica nos órgãos competentes, como a Junta Comercial (Lei nº 8.934/1994), a Receita Federal (CNPJ), efetivar o cadastro no Banco Central (se houver capital estrangeiro) via RDE-IED, com base na Resolução CMN nº 4.373/2014 (que trata do investimento estrangeiro no Brasil) e Circular Bacen nº 3.689/2013.

 

Poderá também providenciar a tradução juramentada e apostilamento de documentos, conforme disposto na Convenção da Apostila de Haia (Decreto nº 8.660/2016).



  1. f) Abertura de filial ou subsidiária de pessoa jurídica estrangeira no Brasil.



Para a realização desta prestação de serviços, necessário o conhecimento de conceitos iniciais.



  1. a) Filial: é a extensão da matriz estrangeira no Brasil, sem personalidade jurídica própria, dependendo de autorização do Poder Executivo Federal.

 

  1. b) Subsidiária: empresa brasileira com personalidade jurídica própria, controlada por capital estrangeiro, não precisa de autorização governamental, mas apenas de registro societário.



Para a realização dos procedimentos legais de abertura de filial estrangeira no Brasil, a prestação de serviços jurídicos se dá basicamente com os seguintes passos:



  1. I) Elaboração do requerimento ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), solicitando autorização para funcionamento (Decreto nº 1.800/1996, art. 1º).

 

  1. II) Tradução juramentada e apostilamento de documentos societários da matriz estrangeira, nos termos da Convenção da Apostila de Haia (Decreto nº 8.660/2016).

 

III) Representação no Brasil: indicação de procurador residente com poderes para atuar perante autoridades brasileiras (Código Civil, art. 1.134).

 

  1. IV) Aprovação presidencial por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União.

 

Ve) Registro na Junta Comercial, Receita Federal (CNPJ) e demais órgãos locais.



No caso da criação de uma Subsidiária de empresa estrangeira, a prestação do serviço jurídico se dá:



I – Constituição de pessoa jurídica brasileira, geralmente uma sociedade limitada ou anônima, com capital controlado por estrangeiro (Lei nº 10.406/2002 – Código Civil).

 

II – Redação do contrato ou estatuto social, com indicação do objeto social e da participação estrangeira.

 

III – Registro na Junta Comercial, Receita Federal (CNPJ), inscrição municipal e estadual, conforme o ramo de atividade.

 

IV – Cadastro no Banco Central do Brasil, por meio do sistema RDE-IED, para formalização do investimento estrangeiro direto (Resolução CMN nº 4.373/2014 e Circular Bacen nº 3.689/2013).



Por fim, o advogado também e de forma complementar, poderá prestar o serviço de assessoria tributária e contratual para evitar autuações fiscais e garantir regularidade cambial.



  1. g) Registro no Banco Central do Brasil (RDE-IED para investimento estrangeiro direto).



A atuação do advogado no Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) junto ao Banco Central do Brasil (BACEN) é essencial para assegurar a legalidade, conformidade e regularidade dos investimentos estrangeiros diretos no país, conforme exigido pela legislação brasileira.

 

Para isso, o advogado procede a análise jurídica prévia da natureza do investimento, o tipo societário da empresa receptora no Brasil (geralmente limitada ou sociedade anônima), a origem dos recursos e o perfil do investidor estrangeiro.

 

Também presta assessoria societária e Contratual, redigindo ou revisando atos societários (contrato social, alterações, atas) que formalizam o aporte do capital estrangeiro, conforme os requisitos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), do Código Civil e da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76).

 

O advogado também, em parceria com contador ou profissional habilitado, realiza ou acompanha o registro eletrônico do investimento estrangeiro direto no Sistema RDE-IED do Banco Central, conforme as normas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e da Resolução CMN nº 4.373/2014 (para fundos de investimento) ou Resolução BCB nº 278/2022 (para registro de capital estrangeiro em geral).

 

Como garantia de todos os procedimentos, através de compliance e prevenção à Lavagem de Dinheiro, o advogado garante a conformidade com a Lei nº 9.613/1998, orientando sobre os documentos exigidos, como comprovantes de remessa, contratos, declarações do investidor, entre outros.

 

O advogado também auxilia nas atualizações obrigatórias junto ao Banco Central do Brasil, como a apresentação de Declaração Econômico-Financeira (DEF); Censo Anual e Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros e atualizações de participação societária, lucros reinvestidos e outras alterações relevantes.

 

O advogado também poderá atuar como representante do investidor estrangeiro, com procuração específica, inclusive para fins de cadastro no CNPJ da Receita Federal e em eventual atuação junto à Junta Comercial.



  1. h) Licenciamento e regularização junto à Receita Federal, MAPA, ANVISA, entre outros.



A atuação do advogado na prestação de serviços de licenciamento e regularização junto à Receita Federal, MAPA, ANVISA e outros órgãos reguladores é essencial para assegurar que pessoas físicas ou jurídicas operem em conformidade com a legislação administrativa, sanitária, aduaneira, fiscal e regulatória brasileira.



A atuação do advogado na realização desta prestação de serviços consiste em:



I – Fazer uma análise jurídica e da natureza da atividade empresarial, os produtos ou serviços prestados, identificando os órgãos reguladores competentes (como Receita Federal, MAPA, ANVISA, IBAMA, INMETRO, entre outros).

 

II – Também poderá prestar consultoria, fornecendo orientação sobre os requisitos legais e documentais para obtenção de licenças, autorizações, registros e certificados, conforme o ramo de atuação da empresa, como por exemplo, importação, produção de alimentos, cosméticos, medicamentos, defensivos agrícolas, entre outros).

 

III – O advogado também atua como representante legal do cliente, elaborando requerimentos, protocolos e acompanhando a tramitação dos processos administrativos junto aos órgãos públicos.

 

IV – Entre os serviços prestados neste tema está a elaboração e Revisão de Documentos Técnicos e Jurídicos, auxiliando na confecção de contratos sociais e alterações (compatíveis com a atividade pretendida); Declarações e procurações; Termos de responsabilidade e documentação técnica exigida por cada órgão.

 

V – Realiza a prestação de serviços em conjunto com contadores, engenheiros, farmacêuticos, médicos veterinários e agrônomos, dependendo da exigência do órgão fiscalizador, garantindo a coerência entre as exigências técnicas e jurídicas.

 

VI – Também realiza defesas administrativas e recursos, quando há indeferimentos, autuações, multas ou restrições, o advogado elabora defesas e recursos administrativos, com fundamento legal e jurisprudencial, buscando a regularização ou reversão da penalidade.



  1. i) Contratos internacionais de compra e venda, representação, distribuição e franquia.



A atuação do advogado na prestação de serviços jurídicos relacionados a contratos internacionais de compra e venda, representação comercial, distribuição e franquia é fundamental para garantir segurança jurídica, conformidade legal e prevenção de litígios internacionais, considerando as normas do Direito Internacional Privado, tratados multilaterais e legislações dos países envolvidos.

 

I – Atua fazendo a análise jurídica e estratégica internacional, identificando a legislação aplicável (brasileira, estrangeira ou convenções internacionais), considerando aspectos como local das partes, da execução do contrato e das obrigações principais.

 

II – Redige ou revisa cláusulas essenciais, observando a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG/1980), quando aplicável; a Convenção de Haia sobre Lei Aplicável aos Contratos Comerciais Internacionais, em casos compatíveis; as Regras da CCI (Câmara de Comércio Internacional), como os Incoterms e as regras de arbitragem da ICC.

 

III – Presta assessoria regulatória e aduaneira;

 

Presta consultoria sobre requisitos fiscais, aduaneiros, sanitários, ambientais e de propriedade intelectual, conforme o objeto do contrato.

 

IV – Presta assessoria em contratos de distribuição, representação e Franquia, assegurando cláusulas claras sobre exclusividade, metas e território.

 

V – Atua na representação comercial internacional, observa os princípios da Lei nº 4.886/65 (se aplicável) e os tratados internacionais.

 

VI – Na franquia internacional, orienta quanto à Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) e exigências de Circular de Oferta (COF), tradução juramentada e registro de marcas.



Pode também realizar atuação na prevenção de conflitos e, se necessário, representa o cliente em procedimentos arbitrais ou judiciais, inclusive no reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras (nos termos do art. 960 do CPC e regulação do STJ).



  1. j) Elaboração de contratos de Joint ventures internacionais.



A atuação do advogado na elaboração de contratos de joint venture internacionais é essencial para estruturar, com segurança jurídica, uma aliança estratégica entre empresas de diferentes países, visando a realização de um projeto comum, compartilhamento de recursos ou penetração em novos mercados.



Resumo da Atuação do Advogado:



I – Análise Jurídica e Estratégica Internacional:

 

O advogado avalia os objetivos da joint venture, a legislação aplicável (local e estrangeira), as particularidades dos sistemas jurídicos envolvidos e os riscos comerciais, regulatórios e fiscais.

 

II – Escolha do Modelo de Joint Venture:

 

Auxilia na definição do tipo: Joint venture contratual (sem criação de nova pessoa jurídica); ou Joint venture societária (com constituição de nova empresa conjunta).

 

III – Elaboração e Negociação do Contrato:

 

Redige o contrato de joint venture internacional, que deve prever, entre outros:

 

IV – Examina a definição da Lei Aplicável e o foro Competente, incluindo cláusulas de lei aplicável (lex contractus) e resolução de conflitos por meio de arbitragem internacional (frequentemente sob regras da CCI, UNCITRAL ou Câmara de Arbitragem Brasileira).



Na confecção destes contratos tem atuação multidisciplinar, trabalha com contadores, tributaristas, engenheiros e tradutores juramentados, especialmente na constituição de sociedades, registros, licenças e regularizações em ambos os países envolvidos.

 

Por fim, atua na prevenção de riscos e conformidade Internacional, verificando a compatibilidade com normas de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, antitruste e controle de investimentos estrangeiros, conforme a legislação local, como por exemplo FDI laws.



  1. k) Assessoria em operações de importação, exportação e logística internacional.



A atuação do advogado na assessoria em operações de importação, exportação e logística internacional é essencial para garantir que essas atividades sejam realizadas com segurança jurídica, conformidade regulatória e mitigação de riscos fiscais, aduaneiros e contratuais, no âmbito do comércio exterior.



Resumo da Atuação do Advogado:



I – Avalia o tipo de produto, país de origem/destino, e as exigências legais envolvidas (licenças, registros, certificações etc.), conforme normas da Receita Federal, ANVISA, MAPA, INMETRO, entre outros.

 

II – Elabora e revisa contratos de compra e venda internacional, distribuição, transporte, seguro, armazenagem, utilizando cláusulas específicas e Incoterms (CCI) que definem responsabilidades, prazos e riscos entre as partes.

 

III – Auxilia na escolha dos regimes aduaneiros especiais (ex: Drawback, Recof, entreposto aduaneiro) e na correta classificação fiscal de mercadorias (NCM), visando redução de custos e prevenção de autuações.

 

IV – Presta suporte jurídico para habilitação da empresa na Receita Federal/Siscomex (sistema de comércio exterior) para operar legalmente nas importações e exportações.

 

V – Verifica o cumprimento de regras de compliance internacional, sanções econômicas, embargos comerciais, certificações ambientais e controle de produtos sensíveis (ex: tecnologia, químicos, alimentos, fármacos).

 

VI – Soluções de Controvérsias e Defesa Administrativa:
Atua em processos administrativos aduaneiros, fiscalizações, recursos contra autos de infração e em disputas contratuais internacionais, inclusive por arbitragem.



Fundamentação Jurídica:



I – Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) – Normas de importação e exportação.

 

II – Instruções Normativas da RFB (ex: IN nº 1.603/2015, nº 1.984/2020) – Habilitação no Siscomex/RADAR.

 

III – Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – Contratos.

 

IV – Incoterms (CCI) – Regras de comércio internacional.

 

V – Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional (CISG) – Quando aplicável.

 

VI – Acordos da OMC (GATT, GATS, TRIPS) – Comércio internacional.



  1. l) Assessoria em compliance internacional e normas anticorrupção (FCPA, UK Bribery Act).



A atuação do advogado na assessoria em compliance internacional e normas anticorrupção, como o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act – EUA) e o UK Bribery Act (Reino Unido), é voltada à prevenção de riscos legais, reputacionais e financeiros para empresas que atuam ou mantêm relações comerciais com o exterior.



Resumo da Atuação do Advogado:



O advogado nesta prestação de serviços, realiza a análise das operações da empresa, identificando riscos de corrupção, suborno, fraudes e conflitos de interesse em suas atividades no Brasil e no exterior.

 

Faz a adequação às Leis internacionais e locais, assegurando que a empresa cumpra o FCPA (EUA), que proíbe suborno de agentes públicos estrangeiros e exige controles contábeis internos; e/ou o UK Bribery Act (Reino Unido), norma mais abrangente, proibindo qualquer forma de suborno (inclusive entre privados); e a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013).

 

Elabora e implementa programas de compliance, criando ou revisando códigos de conduta, políticas anticorrupção, controles internos, canais de denúncia e procedimentos de due diligence com terceiros, sócios, fornecedores e agentes intermediários.

 

Realiza treinamento e capacitação de colaboradores, conduzindo workshops e treinamentos sobre ética corporativa, condutas proibidas, responsabilização de pessoas físicas e jurídicas e as consequências legais de violações.

 

Avalia riscos legais e regulatórios em fusões, aquisições, parcerias ou contratos com empresas estrangeiras, prevenindo violações de normas anticorrupção internacionais, através do due diligence em operações internacionais.

 

Auxilia na condução de investigações internas em casos suspeitos e na autodenúncia voluntária, quando aplicável, mitigando penalidades.

 

Atua na interlocução com autoridades brasileiras e estrangeiras em eventuais investigações, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), acordos de leniência ou processos sancionadores.



  1. m) Participação em câmaras arbitrais nacionais e internacionais (CAM-CCBC, ICC, LCIA etc.).



A atuação do advogado na participação em câmaras arbitrais nacionais e internacionais (como CAM-CCBC, ICC, LCIA, entre outras) é voltada à resolução de conflitos fora do Poder Judiciário, com base na autonomia das partes e na confidencialidade, garantindo celeridade, especialização e segurança jurídica.



Resumo da Atuação do Advogado:



O advogado presta assessoria na redação de cláusulas arbitrais em contratos, indicando a câmara arbitral, a lei aplicável, o idioma do procedimento, a sede da arbitragem e o número de árbitros, conforme os regulamentos da instituição escolhida.

 

Em procedimentos arbitrais, o advogado representa o cliente como advogado na arbitragem, realizando protocolo da petição inicial ou contestação; participação em audiências arbitrais; produção de provas documentais e testemunhais; sustentações orais e memoriais.

 

Em câmaras que preveem fases prévias de mediação (como a CAM-CCBC), o advogado atua na tentativa de resolução amigável antes da arbitragem propriamente dita.



Conhecimento dos Regulamentos Específicos:



Atua conforme as normas de cada câmara: [CAM-CCBC (Brasil); ICC – International Chamber of Commerce (França); LCIA – London Court of International Arbitration (Reino Unido); SIAC – Singapore International Arbitration Centre], entre outras.

 

Após a sentença arbitral, o advogado atua no cumprimento voluntário ou na homologação e execução judicial da sentença, inclusive em âmbito internacional, conforme a Convenção de Nova York de 1958.

 

A fundamentação jurídica desta atuação, no Brasil está na Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem Brasileira), que regula a arbitragem no Brasil, na Convenção de Nova York (1958), que trata do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras; no Código de Processo Civil (arts. 515 e 963), que trata das regras sobre homologação e execução de sentença arbitral e em Regulamentos das Câmaras Arbitrais, como as acima citadas.



1.3.2. Serviços jurídicos judiciais.



  1. a) Ações de cobrança de dívidas internacional.



A prestação de serviços jurídicos na propositura de ações de cobrança de dívidas internacionais exige atuação especializada, devido à complexidade das normas aplicáveis, da jurisdição e da prova do crédito.

 

A prestação de serviços consiste na análise preliminar do contrato internacional (ou documento que gerou a obrigação), verificando cláusula de eleição de foro, cláusula de lei aplicável (direito brasileiro ou estrangeiro), existência de prova escrita da dívida, verificação da jurisdição competente, podendo a ação tramitar no Brasil, com base no art. 21, I e II, do CPC, como por exemplo, se o devedor tiver bens ou domicílio no Brasil ou no exterior, caso o foro eleito ou a nacionalidade do devedor assim o indiquem.

 

Após isto, pode se tentar a resolução da controvérsia pela via extrajudicial de cobrança, por meio de Notificações formais ou mediação ou negociação prévia.



O que se pede na ação judicial?



A depender do tipo de título (contrato, nota, fatura, reconhecimento de dívida), o advogado poderá propor ação de Cobrança ou Execução de título executivo extrajudicial, com fundamento nos arts. 783 e 784 do CPC.



Pedidos principais:



  1. I) Condenação ao pagamento do valor principal atualizado;

 

  1. II) Juros e correção monetária (normalmente pactuados por contrato ou conforme legislação aplicável);

 

III) Multa contratual, se prevista;

 

  1. IV) Honorários advocatícios (art. 85 do CPC);

 

  1. V) Custas processuais e demais despesas.



Aspectos relevantes na cobrança internacional.



  1. I) Tradução juramentada dos documentos redigidos em língua estrangeira (art. 192 do CPC);

 

  1. II) Legalização ou apostilamento dos documentos, conforme a Convenção da Haia;

 

III) Eventual necessidade de cumprimento de sentença no exterior, com homologação pelo STJ, se a sentença for brasileira e o devedor tiver bens fora do país (art. 961 do CPC).



  1. b) Execução de títulos extrajudiciais estrangeiros no Brasil.



A prestação de serviços jurídicos na execução de títulos extrajudiciais estrangeiros no Brasil exige do advogado análise técnica e atuação estratégica para viabilizar a cobrança judicial, respeitando normas de direito internacional privado, processual civil e convenções internacionais.

 

Para isso o advogado verifica a exequibilidade do título estrangeiro no Brasil, deve ser traduzido por tradutor público juramentado, conforme estabelece o art. 192 do CPC, deve ser apostilado ou legalizado conforme a Convenção da Haia ou tratados bilaterais.

 

Nos termos do art. 21 do CPC, o Brasil só terá competência para julgar esta demanda se o devedor tiver domicílio ou bens no Brasil ou a obrigação deva ser cumprida no Brasil.



  1. a) Se for título executivo estrangeiro válido no Brasil, como por exemplo contrato com obrigação líquida, certa e exigível), poderá ser proposta diretamente uma ação de execução de título extrajudicial com base no art. 784, XII do CPC.

 

  1. b) Se o título executivo for uma sentença estrangeira (inclusive homologatória ou de arbitragem), o cliente deverá, inicialmente, através de advogado, requerer homologação pelo STJ (art. 961 do CPC), antes da execução.



  1. c) Homologação de sentença estrangeira no STJ para pessoas jurídicas.



A prestação de serviços jurídicos para a homologação de sentença estrangeira no STJ, quando envolve pessoas jurídicas, é essencial para que uma decisão proferida por tribunal estrangeiro tenha validade jurídica e efeitos no Brasil, nos termos da legislação brasileira.



Inicialmente se verifica se a sentença estrangeira é definitiva e foi proferida por autoridade competente no país de origem.

 

Em seguida o advogado confirma se a decisão não ofende a ordem pública brasileira, nem os bons costumes, como estabelece o art. 963, VI, CPC.

 

Avalia a existência ou não de tratado internacional aplicável, por exemplo, com país de origem da sentença.

 

Confere se a sentença não trata de matéria de competência exclusiva brasileira, como por exemplo direito real sobre imóvel situado no Brasil – art. 23 do CPC.

 

Feita esta análise inicial com a reunião da documentação necessária, será protocolada petição inicial dirigida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e após outros procedimentos, se aguardará o julgamento, quando o STJ julgará se homologa ou nega a homologação, podendo a decisão ser contestada por embargos ou recurso interno.

 

Como efeitos jurídicos pós homologação, a sentença estrangeira passa a produzir efeitos no Brasil, podendo ser executada no juízo competente, tendo validade como decisão nacional perante o Judiciário e a Administração Pública.

1.4. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL.

1.4.1. Serviços jurídicos administrativos:

  1. a) Apoio na comunicação de saída definitiva do país na Receita Federal (Residência fiscal).

A prestação de serviços jurídicos para apoio na comunicação de saída definitiva do país, junto à Receita Federal, é uma atuação administrativa, voltada à regularização da residência fiscal do contribuinte brasileiro que se muda para o exterior de forma permanente ou por longo prazo (acima de 12 meses).

A atuação do advogado consiste na orientação jurídica, no sentido de explicar as consequências fiscais da saída definitiva, como, por exemplo, o fim da obrigação de declarar IR como residente no Brasil e o consequente encerramento da responsabilidade tributária sobre rendas auferidas no exterior.

Também apoia no cumprimento das obrigações legais para efetivar a comunicação de Saída Definitiva do País, dentro do prazo legal; na Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), também observando o prazo legal e orienta sobre a necessidade de informar à Receita rendas pendentes e bens existentes, além de rescisões contratuais e procurações.

Por fim, efetua uma avaliação tributária preventiva com o objetivo de verificar se há risco de bitributação, e orienta sobre eventuais tratados internacionais firmados com o país de destino, propondo planejamento tributário internacional para evitar autuações futuras.

O procedimento é eminentemente administrativo, podendo haver judicialização somente se houver problemas posteriores, como, por exemplo a cobrança indevida de imposto; o não reconhecimento da saída pela Receita e a necessidade de isenção de IR por não-residência.

Nesses casos, o advogado pode propor ação judicial de mandado de segurança ou ação anulatória, com base no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

  1. b) Declaração de bens no exterior (DCBE no Banco Central).

A prestação de serviços jurídicos para a declaração de bens no exterior consiste em assessorar pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil a cumprirem obrigações legais e fiscais relativas à posse de ativos fora do país, garantindo a regularidade perante a Receita Federal e o Banco Central do Brasil (BACEN).

O advogado verifica se há obrigatoriedade de declarar bens no Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) e/ou de Declarar Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao BACEN.

Orienta sobre a natureza e valor dos bens, assessorando na descrição correta de imóveis, contas bancárias, investimentos, participações em empresas, veículos trusts etc., verificando o valor de aquisição e a forma de aquisição (compra, herança, doação).

Previne riscos fiscais e penais, garantindo que os bens declarados estejam devidamente comprovados e compatíveis com a evolução patrimonial, evitando sanções por omissão ou sonegação fiscal, que podem configurar crime, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137/1990.

Auxilia no envio da declaração, trabalhando em conjunto com contadores ou diretamente no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda e da DCBE (Banco Central), quando os bens superam os limites legais.

O procedimento é de natureza do procedimento, com duas frentes principais: Receita Federal, por meio da declaração anual de IR e Banco Central, por meio da DCBE, nos termos da Resolução BCB nº 279/2022.

As consequências da não declaração é a aplicação de multas administrativas elevadas (Res. 279/2022); representação fiscal para fins penais e impedimentos em fiscalizações ou operações internacionais.

  1. c) Planejamento tributário internacional para pessoas físicas e jurídicas.

A prestação de serviços jurídicos no planejamento tributário internacional consiste em assessorar pessoas físicas e jurídicas na organização lícita de suas operações e patrimônios transnacionais, com o objetivo de reduzir legalmente a carga tributária, evitar bitributação, garantir conformidade fiscal e proteger ativos.

A prestação de serviços do advogado se dá pela análise da situação fiscal do cliente, avaliando rendimentos, ativos, investimentos e estrutura societária no Brasil e no exterior.

Também se dá pelo estudo das legislações aplicáveis, interpretando normas de Direito tributário nacional (ex: IRPF, IRPJ, CSLL); Direito tributário estrangeiro (ex: imposto sobre lucros, renda, herança); tratados de bitributação firmados pelo Brasil, como por exemplo com os EUA, Portugal, Alemanha).

Estruturação de operações internacionais para pessoas físicas, consiste em estratégias de residência fiscal, proteção patrimonial com trusts, holdings e fundações e planejamento sucessório internacional.

Já a estruturação de operações para pessoas jurídicas consiste no planejamento de exportações, investimentos e lucros no exterior, uso de controladoras no exterior (holdings), avaliação de preços de transferência (transfer pricing – arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430/1996) e análise do impacto da Lei nº 14.286/2021 (novo marco cambial).

O serviço jurídico também se dá com o apoio na regularização fiscal, auxiliando em programas de repatriação de ativos, elaborando declarações (DCBE, IR, CBE) e representando o cliente perante autoridades fiscais brasileiras ou estrangeiras.

A natureza do serviço é preventiva e consultiva, com possível atuação contenciosa se houver em caso de autuação fiscal indevida, podendo haver necessidade de ação judicial para afastar cobrança ilegal.

  1. d) Defesa em processos administrativos fiscais, em autos de infração decorrentes de operações internacionais.

A prestação de serviços do advogado na defesa do cliente em processos administrativos fiscais decorrentes de operações internacionais é uma atuação técnico-estratégica voltada à proteção dos direitos do contribuinte frente a autuações da Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente relacionadas a operações de comércio exterior, investimentos, transferências internacionais e estruturas societárias fora do país.

Essa defesa é exercida no âmbito administrativo, com base nas normas do Direito Tributário, Direito Aduaneiro e do Processo Administrativo Fiscal, conforme o Decreto nº 70.235/1972 (que regula o contencioso tributário federal).

A atuação do advogado nesta prestação de serviços consiste na análise do Auto de Infração, verificando se a autuação decorre de omissão ou subfaturamento em importações/exportações; ou de falhas em declarações de capitais no exterior (DCBE); ou de descumprimento de normas de preços de transferência (Lei nº 9.430/1996); ou de utilização de paraísos fiscais ou operações sem substância econômica; ou de omissão de rendimentos oriundos do exterior no IRPF ou IRPJ.

Também realiza a verificação de vícios formais e materiais, apontando nulidades do auto de infração, se existentes, como por exemplo a falta de fundamentação, cerceamento de defesa etc.; examina a legalidade da exigência de tributo, multa e juros; e verifica se há respaldo em tratados internacionais contra a bitributação (ex: Acordos da OCDE).

Elabora e protocola defesa administrativa, com o objetivo de impugnar o auto de infração; produzir provas documentais e técnicas (inclusive contábeis, contratuais e periciais); requerer diligências e perícias fiscais; e apresentação de recursos instâncias recursais do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), se necessário.

Por fim, pode negociar parcelamento, transação tributária ou adesão a programas especiais (REFIS, PRLF etc.), quando disponíveis.

A defesa técnica evita a constituição definitiva de débitos tributários ilegais ou abusivos, previne a inscrição em dívida ativa e protege o contribuinte de sanções penais, como acusação de evasão fiscal (Lei nº 8.137/1990).

1.4.2. Serviços jurídicos judiciais.

  1. a) Ações anulatórias de débitos fiscais decorrentes de operações internacionais.

A ação anulatória de débito fiscal decorrente de operações internacionais é um instrumento judicial utilizado pelo contribuinte (pessoa física ou jurídica) para anular lançamentos tributários ilegais ou indevidos feitos pela Receita Federal relacionados a operações com o exterior, como importações, exportações, remessas financeiras, investimentos ou controle de capitais.

Ex.: Anular o crédito tributário (imposto, multa e juros) inscrito ou não em dívida ativa, quando este decorrente de autuações fiscais com vício formal ou material; cobrança indevida ou ilegal de tributos em operações internacionais; descumprimento suposto de normas de preços de transferência, tributação de lucros no exterior, não declaração de capitais fora do país (DCBE), entre outros.

Nesta ação o advogado formula os seguintes pedidos principais, com base no art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 319 e seguintes do CPC/2015: Declaração de nulidade do débito fiscal; suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, IV ou V do CTN; tutela de urgência para impedir inscrição em dívida ativa, protesto ou restrição em cadastros (CADIN, Serasa, etc.); condenação da Fazenda Pública ao cancelamento da cobrança e pedido de devolução de valores eventualmente pagos indevidamente.

Para ajuizar a ação, geralmente é necessário garantir o juízo realizando, – logo no protocolo da petição inicial -, um depósito judicial ou juntando uma apólice de seguro garantia, exceto quando se pede antecipadamente a suspensão da exigibilidade com base em argumentos jurídicos fortes e provas consistentes.

  1. b) Mandados de segurança para trancar exigências ilegais ou abusivas.

O mandado de segurança é recomendado quando o contribuinte sofre exigência ilegal ou abusiva por parte de autoridade pública, e precisa de proteção imediata de um direito líquido e certo, sem a necessidade de produzir provas complexas. Ele é preferido em vez de outra ação judicial quando se busca celeridade e medida urgente, sem discutir questões de fato.

O mandado de segurança é cabível quando existe ato de autoridade pública (ex: Receita Federal, Banco Central, ANVISA) que impõe tributo, multa ou obrigação sem base legal; ou que inscreve indevidamente o contribuinte em dívida ativa, CADIN, ou impede emissão de certidões; ou que impede registro de operação internacional ou bloqueia recursos sem fundamento legal. O contribuinte deve possuir prova documental suficiente e pré-constituída (direito líquido e certo), pois esta ação não permite a produção de prova pericial e/ou testemunhal.

O mandado de segurança ainda é recomendado, quando ainda não existe decisão administrativa final, como por exemplo, na fase de fiscalização ou antes do julgamento no CARF, pois o mandado de segurança fora dessas hipóteses não substitui ação anulatória pós-constituição definitiva do crédito.

As vantagens do mandado de segurança em relação a ações de conhecimento é a rapidez no julgamento face ao seu rito especial; possibilidade de obtenção de pedido liminar para suspender os efeitos imediatos do ato e pelo fato de não exigir garantia do juízo ou depósito prévio.

1.5. DIREITO IMOBILIÁRIO INTERNACIONAL.

1.5.1. Serviços jurídicos administrativos.

  1. a) Registro de propriedade de estrangeiros em cartórios de Registo de Imóveis no Brasil.

A prestação de serviços jurídicos no registro de propriedade em cartórios no Brasil envolve a regularização e formalização da titularidade de bens, garantindo segurança jurídica à posse e à propriedade. A atuação do advogado é essencial tanto para conferência documental quanto para cumprimento das exigências legais nacionais e internacionais.

O advogado inicialmente analisa e elabora os instrumentos legais de aquisição da propriedade (escrituras, contratos, formal de partilha, carta de arrematação etc.); verifica a cadeia dominial e possíveis ônus (penhoras, hipotecas); requer o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); orienta o cliente sobre recolhimento de tributos incidentes (ITBI, ITCMD, laudêmio etc.);

Atua também em processos de usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei nº 6.015/73).

  1. b) Cadastro no INSS para recolhimento voluntário no exterior.

A atuação do advogado no cadastro no INSS para recolhimento voluntário no exterior consiste em orientar brasileiros que residem fora do país quanto aos procedimentos legais e previdenciários para garantir a manutenção de seus direitos à seguridade social no Brasil.

O que é o recolhimento voluntário no exterior?

É a contribuição facultativa ao INSS feita por brasileiros residentes no exterior, com base no art. 14 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e no art. 21 da Lei nº 8.212/1991. Essa contribuição permite ao segurado manter ou adquirir qualidade de segurado, contar tempo de contribuição e ter acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros no Brasil, contribuindo de fora do Brasil.

Na prestação deste serviço o advogado atua na análise de perfil e elegibilidade, verificando se o cliente pode se cadastrar como segurado facultativo residente no exterior.

Orienta sobre normas e tratados internacionais, apontando regras da Convenção Multilateral de Segurança Social do Mercosul e acordos internacionais de Previdência Social, como por exemplo, com Portugal, Alemanha, Japão etc.; informa sobre a possibilidade de contagem de tempo de contribuição no exterior (totalização), auxilia na inscrição ou atualização no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); preenche e protocola a autodeclaração de residência no exterior, via portal MEU INSS ou por meio de procuração, orienta sobre recolhimento e alíquotas, calculando a base de contribuição; indicando os códigos corretos de recolhimento, como por exemplo código 1406, segurado facultativo; elabora ou acompanha o preenchimento das guias GPS para pagamento e previne falhas, evitando perda da qualidade de segurado por períodos sem contribuição, garantindo validade jurídica de documentos e regularidade fiscal.

  1. c) Análise de riscos imobiliários internacionais.

De forma bem resumida, a atuação do advogado na análise de riscos imobiliários internacionais consiste em identificar, prevenir e mitigar riscos jurídicos envolvidos na aquisição, locação ou investimento em imóveis fora do país, garantindo segurança jurídica ao cliente.

As principais atividades realizadas pelo advogado nesta prestação de serviços são:

I – Verificação da titularidade e regularidade do imóvel no país estrangeiro (due diligence);

II – Análise da legislação local sobre propriedade, zoneamento, tributos e restrições a estrangeiros;

III – Revisão e elaboração de contratos internacionais de compra, venda, locação ou parceria;

IV – Identificação de riscos cambiais, fiscais e sucessórios;

V – Assessoria sobre registro do imóvel e compliance com normas internacionais.

Fundamenta-se esta atividade jurídica no Direito Internacional Privado, legislação do país onde está o imóvel e tratados internacionais eventualmente aplicáveis.

  1. d) Compra e venda de imóveis por estrangeiros no Brasil.

De forma bem resumida, a prestação de serviços jurídicos na compra e venda de imóveis por estrangeiros no Brasil e por brasileiros no exterior envolve análise jurídica, orientação legal e elaboração de documentos, garantindo segurança, legalidade e conformidade com as normas nacionais e internacionais.

Atuação do advogado para estrangeiros no Brasil:

I – Verificação da legalidade da aquisição conforme o art. 190 da Constituição Federal e a Lei nº 5.709/71 (restrições para áreas rurais, fronteiriças etc.);

II – Orientação sobre registro no CPF e exigências cartoriais;

III – Análise da matrícula do imóvel e certidões;

IV – Elaboração ou revisão de contratos e escritura pública;

V – Assessoria no registro no Cartório de Imóveis.

  1. e) Contratos de locação internacional.

A atuação do advogado em contratos de locação internacional consiste, de forma bem resumida, em elaborar ou revisar o contrato, garantindo que respeite as leis dos países envolvidos; prever cláusulas específicas sobre foro, moeda, tributos, prazos e garantias; reduzir riscos jurídicos e tributários, protegendo os interesses do cliente (locador ou locatário); negociar termos contratuais com partes estrangeiras, inclusive com tradução jurídica especializada e atuar em disputas, judicial ou arbitral, se houver inadimplemento ou conflito.

Esta atuação se baseia em Convenções internacionais (ex.: Convenção de Viena sobre contratos), normas de direito internacional privado, legislação brasileira (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91, quando aplicável) e leis estrangeiras pertinentes.

  1. f) Aplicação de acordos internacionais de previdência.

A prestação de serviços jurídicos na aplicação de acordos internacionais de previdência visa assegurar que brasileiros no exterior ou estrangeiros no Brasil possam somar os períodos de contribuição feitos em diferentes países para obter benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensão ou auxílio-doença.

Atuação do advogado na prestação deste serviço, consiste em:

I – Análise do tratado previdenciário internacional aplicável (ex.: Brasil–Portugal, Brasil–Alemanha);

II – Orientação sobre requisitos para averbação e totalização de períodos contributivos;

 

III – Assessoria na solicitação de benefícios junto ao INSS ou órgão previdenciário estrangeiro;

IV – Intermediação de documentos, tradução juramentada e apostilamento;

V – Defesa administrativa ou judicial em caso de indeferimento.

Fundamenta-se esta atividade em acordos internacionais firmados pelo Brasil (Decretos publicados no DOU); na Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e em Instruções Normativas do INSS, específicas por país.

1.6. DIREITO CONTRATUAL INTERNACIONAL.

1.6.1. Serviços jurídicos administrativos.

Registro de contratos junto a órgãos públicos, quando necessário.

De forma bem resumida, a prestação de serviços jurídicos para o registro de contratos junto a órgãos públicos envolve:

I – Análise jurídica do contrato: O advogado verifica a legalidade, a forma adequada e os requisitos obrigatórios para registro (ex.: contratos de garantia, locação, concessão, entre outros).

II – Identificação do órgão competente: Define o local correto para registro, como cartórios (RCPN, RGI, RTD), juntas comerciais ou órgãos específicos (ex.: INPI, ANTT, ANVISA).

III – Adequação formal e documental: Prepara o contrato com cláusulas exigidas por lei e reúne documentos exigidos por cada órgão.

IV – Protocolo e acompanhamento: Realiza o protocolo do contrato e acompanha o andamento até o registro, podendo interpor recursos administrativos, se houver exigências.

Base legal: Código Civil (art. 108, art. 221), Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), leis setoriais e normas dos órgãos públicos envolvidos.

1.6.2. Serviços jurídicos judiciais.

  1. a) Ação revisional de contratos internacionais de compra e venda.

A ação revisional de contratos internacionais de compra e venda é proposta quando uma das partes busca rever cláusulas contratuais por onerosidade excessiva, desequilíbrio, vício de consentimento ou descumprimento parcial.

Atuação do advogado neste tipo de ação consiste em:

  1. a) Análise do contrato e da lei aplicável, verificando a legislação indicada no contrato (lex contractus) e cláusulas de foro e jurisdição.
  1. b) Fundamentação jurídica, baseando-se em princípios do direito internacional privado, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e de tratados internacionais como, por exemplo, a Convenção de Viena de 1980 (CISG), se aplicável.
  1. c) Escolha do foro, definindo se a ação será proposta no Brasil ou no exterior, conforme cláusulas contratuais e interesse da parte.
  1. d) Pedido judicial, solicitando a revisão de cláusulas abusivas, reajustes excessivos, ou adaptações em razão de fatos supervenientes (como crise cambial ou pandemia).

Toda esta atuação tem fundamento legal no Código Civil Brasileiro, arts. 317 e 478 a 480 do CPC, Convenções Internacionais e princípios do direito contratual internacional.

  1. b) Ação revisional de contratos internacionais de transporte.

De forma bem resumida e fundamentada, a ação revisional de contratos internacionais de transporte busca a revisão judicial de cláusulas contratuais que se tornaram excessivamente onerosas, abusivas ou desequilibradas, geralmente por fatos supervenientes, como variação cambial, aumento de custos logísticos ou descumprimento parcial das obrigações.

O que se pede nesta ação é a revisão de valores contratados, como por exemplo fretes, taxas ou multas; o reequilíbrio contratual por caso fortuito, força maior ou imprevisibilidade; o reconhecimento da abusividade de cláusulas, especialmente em contratos de adesão; a adequação da prestação à realidade econômica atual, sem quebra do contrato, tudo sob fundamento nos arts. 317 (revisão por desproporção) e 478 a 480 (teoria da imprevisão), todos do Código Civil e de Convenções Internacionais aplicáveis, como a Convenção de Montreal (transporte aéreo) e Convenção CMR (rodoviário internacional); além dos princípios da boa-fé e função social do contrato (art. 421 e 422 do CC); e do Direito internacional privado, observando a lex contractus (lei escolhida pelas partes) e tratados bilaterais, se houver.

  1. c) Ação revisional de contratos internacionais de prestação de serviços.

De forma bem resumida e fundamentada, a ação revisional de contratos internacionais de prestação de serviços tem como objetivo rever cláusulas contratuais que se tornaram excessivamente onerosas, abusivas ou desequilibradas, com base em fatos supervenientes, vícios ou descumprimento parcial do contrato.

A atuação do advogado consiste:

I – Análise do contrato e da lei aplicável (lex contractus);

II – Verificação do foro competente e cláusulas de arbitragem ou jurisdição;

III – Fundamentação jurídica e elaboração da petição inicial, com provas documentais;

IV – Pedido de tutela jurisdicional para reequilíbrio contratual ou anulação de cláusulas abusivas.

O que se pede nesta ação:

I – Revisão de valores ou condições inicialmente pactuadas;

II – Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III – Anulação ou modificação de cláusulas abusivas;

IV – Indenização por descumprimento parcial, se aplicável.

Todos estes pedidos têm fundamento legal no Código Civil brasileiro, Art. 317 (revisão por desproporção entre prestação e contraprestação), Arts. 421 e 422 (função social do contrato e boa-fé) e Arts. 478 a 480 (teoria da imprevisão); no Direito internacional privado com base na Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro – LINDB, arts. 7º a 9º; e em Tratados e convenções internacionais, se aplicáveis.

Essa ação é essencial para preservar a continuidade contratual de forma justa e equilibrada, especialmente em contratos afetados por crises econômicas, mudanças legislativas ou eventos imprevisíveis.

  1. d) Ação revisional de contratos internacionais de franquia.

A ação revisional de contratos internacionais de franquia busca revisar cláusulas contratuais abusivas ou desequilibradas, especialmente em razão de onerosidade excessiva, alteração de condições econômicas ou descumprimento parcial do contrato por uma das partes.

Preliminarmente, a atuação do advogado consiste:

I – Análise do contrato e da lei aplicável (lex contractus);

II – Avaliação de desequilíbrios contratuais e cláusulas abusivas;

III – Definição da jurisdição competente, especialmente em contratos com cláusulas estrangeiras;

IV – Propositura da ação revisional com pedido de tutela de urgência, se necessário;

V – Acompanhamento processual e defesa dos interesses da parte franqueada ou franqueadora.

O que se pede nesta ação?

I – Revisão de royalties, taxas de franquia ou cláusulas de exclusividade;

II – Reequilíbrio econômico do contrato;

III – Anulação ou modificação de cláusulas abusivas ou ilegais;

IV – Adequação do contrato à legislação brasileira, quando a operação ocorre no Brasil.

Todos estes pedidos, se fundamentam no Código Civil, Art. 317 (revisão por desproporção); Arts. 478 a 480 (teoria da imprevisão); Arts. 421 e 422 (função social e boa-fé); na Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), quando a franquia opera no território brasileiro; na LINDB (Lei de Introdução ao Direito brasileiro), arts. 7º a 9º; no Direito Internacional Privado; e em Convenções internacionais, se aplicáveis.

Essa ação visa proteger os direitos da parte mais vulnerável e garantir a continuidade da relação de franquia de forma justa e legal, respeitando os limites do ordenamento jurídico brasileiro e internacional.

  1. e) Ação revisional de contratos internacionais de representação comercial.

A ação revisional de contratos internacionais de representação comercial busca rever cláusulas contratuais abusivas, onerosas ou desequilibradas, especialmente quando há modificação das condições econômicas, descumprimento contratual ou abuso de poder econômico da parte representada (normalmente estrangeira).

Atuação do advogado na análise preliminar da questão:

I – Análise do contrato e da lei aplicável (nacional ou estrangeira);

II – Verificação da jurisdição competente e cláusulas de foro;

III – Identificação de cláusulas abusivas ou desequilibradas;

IV – Elaboração e propositura da ação revisional, com provas dos prejuízos sofridos;

V – Defesa do cliente na negociação ou judicialização do conflito, buscando preservar ou reequilibrar a relação contratual.

O que se pede nesta ação?

I – Revisão de comissões, prazos, exclusividade ou metas abusivas;

II – Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III – Nulidade ou modificação de cláusulas que violem a legislação brasileira, especialmente se o contrato for executado no Brasil;

IV – Aplicação da Lei brasileira de representação comercial, quando cabível.

Esta ação tem fundamento legal no Código Civil, Art. 317 (revisão contratual por desproporção); Arts. 421 e 422 (função social do contrato e boa-fé) e Arts. 478 a 480 (teoria da imprevisão); na Lei nº 4.886/1965 (Lei da Representação Comercial); na LINDB (arts. 7º a 9º) para normas de direito internacional privado, aplicando-se a lex contractus, respeitados os princípios de ordem pública brasileira.

Essa ação é importante para proteger o representante comercial brasileiro frente a contratos firmados com empresas estrangeiras, garantindo respeito à legislação local e ao equilíbrio contratual.

  1. f) Ação revisional de contratos internacionais de tecnologia.

A ação revisional de contratos internacionais de tecnologia busca revisar cláusulas abusivas, excessivamente onerosas ou desequilibradas em contratos que envolvem licenciamento de software, transferência de tecnologia, know-how ou serviços técnicos especializados entre empresas de diferentes países.

Atuação do advogado consiste em:

  1. a) Análise do contrato e das cláusulas de lei aplicável, foro e arbitragem;
  1. b) Verificação de abusos, onerosidade ou ilegalidades frente à legislação nacional;
  1. c) Propositura da ação revisional no Brasil, com base em fundamentos legais e técnicos;
  1. d) Averbação ou impugnação de contratos junto ao INPI, quando envolver transferência de tecnologia;
  1. e) Negociação ou atuação judicial para defender os interesses da parte contratante brasileira.

O que se pede nesta ação?

  1. a) Revisão de valores de royalties, cláusulas de exclusividade, prazos ou obrigações técnicas;
  1. b) Reequilíbrio econômico do contrato, diante de fatos supervenientes ou mudança de cenário econômico ou tecnológico;
  1. c) Nulidade ou adequação de cláusulas que afrontem a legislação brasileira (ex.: limites à remessa de valores ao exterior);
  1. d) Aplicação da lei brasileira, quando o contrato for executado no Brasil.

O fundamento legal desta ação é o Código Civil, arts. 317, 421, 422, 478 a 480; a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), arts. 211 e seguintes; as Normas do INPI sobre registro e averbação de contratos de tecnologia; a LINDB (arts. 7º a 9º) – direito internacional privado; os Tratados internacionais (ex.: TRIPS, Convenções da OMPI), quando aplicáveis.

Essa ação visa proteger empresas nacionais contra desequilíbrios contratuais em contratos internacionais tecnológicos, garantindo legalidade, proporcionalidade e respeito à soberania normativa brasileira.

  1. g) Análise de cláusulas de foro, arbitragem, lei aplicável e força maior.

A atuação do advogado na análise de cláusulas de foro, arbitragem, lei aplicável e força maior em contratos nacionais ou internacionais tem como objetivo identificar riscos jurídicos, garantir segurança jurídica e adequar o contrato à legislação aplicável.

Atuação do advogado na prestação deste serviço, consiste em:

I – Analisar no contrato a cláusula de foro, verificando se o foro escolhido é juridicamente válido e conveniente, observando a possibilidade de execução e cumprimento da sentença naquele país ou jurisdição.

II – Analisar no contrato a cláusula de arbitragem, avaliando se a cláusula é válida, clara e cumpre os requisitos legais, como por exemplo a Lei nº 9.307/1996 no Brasil ou regras internacionais como UNCITRAL ou CCI, além de orientar sobre o custo e a viabilidade da arbitragem.

III – Analisar no contrato a cláusula da lei aplicável (lex contractus), verificando se a lei escolhida pelas partes é adequada ao objeto do contrato e se respeita normas de ordem pública brasileira (art. 9º da LINDB).

IV – Analisar no contrato a cláusula de força maior, verificando se está redigida de forma precisa, abrangendo eventos como guerra, pandemia, desastres naturais, e se permite suspensão ou revisão contratual em caso de impossibilidade temporária ou permanente.

O fundamento legal deste tipo de ação é o Código Civil, arts. 317, 421, 422 e 393 (revisão contratual, boa-fé, força maior, respectivamente); Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996); LINDB (arts. 7º a 9º) – direito internacional privado; Tratados internacionais, como Convenção de Haia ou Convenção de Nova York (1958), quando aplicáveis.

Essa atuação é essencial para prevenir litígios, garantir cláusulas claras e eficazes e proteger o cliente em relações contratuais complexas ou internacionais.

  1. h) Resolução de disputas contratuais internacionais.

A atuação do advogado na resolução de disputas contratuais internacionais consiste em representar e defender os interesses da parte envolvida em conflito contratual com elemento estrangeiro, buscando solução por via judicial, arbitral ou negocial, conforme o contrato.

Em que consiste a atuação do advogado neste tipo de prestação de serviços?

Análise do contrato internacional: Verifica cláusulas de foro, arbitragem, lei aplicável e mecanismos de solução de controvérsia.

Escolha da via adequada: Define a estratégia de resolução — mediação, arbitragem internacional ou ação judicial, respeitando a cláusula compromissória e tratados internacionais.

Atuação técnica do advogado na prestação deste serviço:

I – Em arbitragem: Atua em câmaras como CCI, UNCITRAL, CAM-CCBC;

II – Na via judicial: Representa a parte ou colabora com advogado local estrangeiro, conforme o foro definido;

III – Na mediação: Negocia solução amigável com base nos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.

Execução e homologação de decisões: Quando necessário, promove homologação no STJ para sentenças ou laudos arbitrais estrangeiros, conforme art. 105, I, “i”, da CF/88 e CPC (arts. 960 a 965).

O serviço se baseia no Código Civil, arts. 421, 422, 478 a 480, que tratam dos princípios da função social do contrato, da boa-fé e da teoria da imprevisão; na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996); na LINDB, arts. 7º a 9, que trata das normas de direito internacional privado e em Convenções internacionais, como a Convenção de Nova York (1958) sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras e na Convenção de Haia, se aplicável.

Essa atuação é essencial para solucionar litígios com eficiência, segurança jurídica e respeito às normas nacionais e internacionais aplicáveis ao contrato.

  1. i) Execução de contratos internacionais.

A atuação do advogado na execução de contratos internacionais envolve:

I – Análise do contrato e cláusulas internacionais: Verifica a existência de cláusula de jurisdição, foro, arbitragem, e a lei aplicável.

II – Identificação da jurisdição competente: Define se a execução será no Brasil ou no exterior, conforme o local de cumprimento da obrigação e cláusulas contratuais.

III – Execução direta ou homologação:

  • Se a decisão foi proferida no exterior, o advogado atua na homologação no STJ (sentença arbitral ou judicial) antes da execução no Brasil.
  • Se for título executivo extrajudicial com eficácia no Brasil (ex.: contrato com assinatura reconhecida e obrigação líquida), pode propor execução direta.

IV – Cooperação jurídica internacional: Quando necessário, solicita cartas rogatórias ou atua com advogado estrangeiro para execução fora do Brasil.

Base legal: CPC (arts. 515 e seguintes), Constituição (art. 105, I, “i”), Convenções internacionais (ex.: Convenção de Haia e Convenção de Nova York de 1958).

  1. j) Homologação e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros.

A prestação de serviços jurídicos para homologação e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros envolve:

I – Análise de validade: O advogado verifica se a sentença ou laudo estrangeiro atende aos requisitos legais brasileiros (ausência de ofensa à ordem pública, competência, citação válida etc.).

II – Propositura do pedido de homologação: Protocola ação de homologação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 105, I, “i”, da CF/88 e o Regimento Interno do STJ.

III – Tradução juramentada e documentos: Providencia tradução oficial e reúne os documentos exigidos (sentença, prova de trânsito em julgado etc.).

IV – Execução da decisão homologada: Após a homologação pelo STJ, o advogado ajuíza ação de execução no juízo competente no Brasil, conforme o CPC (arts. 515 e seguintes).

Base legal: Constituição Federal (art. 105, I, “i”), CPC (arts. 960–965), e tratados internacionais como a Convenção de Nova York de 1958, para laudos arbitrais.

1.7. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, EM CASO DE ACIDENTES NO EXTERIOR, DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS TRANSNACIONAIS.

1.7.1. Serviços jurídicos administrativos.

Mediação e negociação extrajudicial internacional.

A prestação de serviços jurídicos na mediação e negociação extrajudicial internacional consiste em assessorar e representar o cliente na resolução consensual de conflitos internacionais, sem recorrer ao Judiciário, buscando acordos eficazes, válidos e juridicamente seguros.

Consiste esta atuação em:

I – Análise do conflito e do contrato, verificando cláusulas de mediação, lei aplicável e foro, além das obrigações envolvidas.

Ii – Representação na mediação, atuando como representante ou assessor do cliente em sessões de mediação, conduzidas por instituições como UNCITRAL, CCI ou câmaras especializadas.

III – Negociação estratégica que conduz ou orienta negociações diretas com a parte estrangeira, considerando cultura jurídica, idioma, fuso e legislação aplicável.

IV – Formalização do acordo, que redige e revisa o acordo extrajudicial com validade internacional, podendo promover a homologação judicial ou arbitral, se necessário.

Essa atuação tem por fundamento legal a Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), arts. 1º e 36, que tratam da mediação com elemento estrangeiro; o Código Civil, arts. 421 e 422, que tratam da boa-fé objetiva e da função social do contrato; a LINDB (arts. 7º a 9º) – direito internacional privado; a Convenção de Singapura sobre Mediação Internacional (2019), para reconhecimento e execução de acordos de mediação internacional, se ratificada pelo país envolvido.

Essa atuação busca soluções rápidas, econômicas e menos adversariais, preservando relações comerciais e reduzindo riscos em litígios transnacionais.

1.7.2. Serviços jurídicos judiciais.

Propositura de ação de indenização internacional.

A prestação de serviços jurídicos para a propositura de ação de indenização internacional envolve defender o cliente em caso de danos ocorridos no exterior ou causados por empresa ou pessoa estrangeira, buscando reparação financeira por meio judicial ou arbitral, conforme a lei e o foro aplicáveis.

Atuação do advogado para a propositura desta ação:

I – Análise do caso e do vínculo internacional, identificando o nexo entre as partes, o local do dano e a legislação aplicável (lex loci delicti ou lex contractus).

II – Definição da jurisdição competente, avaliando se a ação será proposta no Brasil ou no exterior, conforme foro do réu, local do fato ou cláusula contratual.

III – Cálculo dos danos e provas, após a reunião de documentos que comprovem o dano material, moral ou patrimonial e seu valor.

IV – Propositura da ação no país competente, diretamente ou em cooperação com advogado estrangeiro.

V – Homologação ou execução no Brasil, se houver decisão estrangeira favorável, promovendo sua homologação no STJ, conforme art. 105, I, “i”, da CF/88 e CPC (arts. 960–965), para que produza efeitos no Brasil.

Essa atuação busca garantir que o cliente obtenha justa reparação por danos transnacionais, respeitando os princípios da jurisdição adequada, devido processo legal e segurança jurídica internacional.

1.8. Direito Penal Internacional (Cooperação Jurídica Internacional)

1.8.1. Serviços jurídicos administrativos.

  1. a) Defesa em processos de extradição.

A prestação de serviços jurídicos na esfera administrativa na defesa em processos de extradição consiste em assessorar e representar o extraditando desde o pedido feito por Estado estrangeiro ao Brasil, atuando junto ao Ministério da Justiça, Polícia Federal e Supremo Tribunal Federal (STF), quando a extradição ainda está em fase pré-processual ou administrativa.

A atuação do advogado neste procedimento administrativo se dá da seguinte forma:

I – Análise do pedido de extradição, verificando se o pedido cumpre os requisitos legais e tratados internacionais.

II – Atuação prévia junto ao Ministério da Justiça, apresentando documentos e argumentos para demonstrar irregularidades formais, risco à integridade do extraditando ou incompatibilidade com a ordem pública e direitos humanos, havendo a possibilidade de se pedir asilo político ou refúgio, com base na Lei nº 9.474/1997 (Lei do Refúgio).

III – Defesa junto à Polícia Federal: Atua para garantir os direitos do extraditando em eventual prisão preventiva para extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração).

Acompanhamento da tramitação do processo administrativo até sua eventual remessa ao STF, que decidirá sobre a concessão ou recusa da extradição.

A base legal para esta atuação está nos incisos LII e LIII (garantias contra extradição indevida), da Constituição Federal; na Lei nº 13.445/2017 – Estatuto do Estrangeiro (arts. 82 a 89); na Lei nº 9.474/1997, que trata do Refúgio político; em Tratados internacionais de extradição firmados pelo Brasil; em Súmulas do STF sobre extradição, como por exemplo a Súmula 421, que trata da proibição de extradição por crime político.

Essa atuação visa garantir que a extradição respeite os direitos fundamentais, tratados internacionais e os limites legais impostos pela Constituição brasileira.

  1. b) Assistência em cartas rogatórias e cartas precatórias internacionais.

De forma bem resumida e fundamentada, a prestação de serviços jurídicos na assistência em cartas rogatórias e cartas precatórias internacionais consiste em assessorar clientes e autoridades no envio, recebimento e cumprimento de atos processuais entre países, garantindo a validade jurídica do ato no Brasil e no exterior.

Carta rogatória é o documento judicial utilizado para atos processuais entre autoridades judiciais de países diferentes.

Carta precatória internacional é um termo menos comum, mas pode se referir à cooperação entre órgãos administrativos ou judiciais via tratados bilaterais ou multilaterais.

Como se dá a atuação do advogado no cumprimento dessas duas modalidades?

I – Análise do pedido, verificando a legalidade e adequação do ato (ex.: citação, intimação, oitiva de testemunha ou perícia).

II – Elaboração e tradução dos documentos, redigindo a carta em conformidade com os tratados internacionais e tradução juramentada, se necessário.

III – Intermediação com autoridades competentes, atuando junto ao STJ (para rogatórias passivas), Ministério da Justiça, MRE e autoridades estrangeiras.

IV – Acompanhamento da tramitação, fiscalizando o cumprimento do pedido no país de destino ou origem, podendo recorrer de decisões que indeferirem a carta.

O fundamento legal desta atuação consta dos artigos arts. 26, 237, 260, 962 a 965, todos do CPC, que tratam da cooperação jurídica internacional e da carta rogatória; da LINDB, arts. 7º a 9º, que tratam das normas de direito internacional privado; do Regimento Interno do STJ, arts. 216-A e seguintes, que tratam da homologação e da admissibilidade; das Convenções internacionais, como por exemplo, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias (OEA); a Convenção da Haia de 1965 (sobre citação e notificação no exterior).

Essa atuação garante que os atos processuais tenham validade jurídica transnacional, respeitando a soberania dos países envolvidos e os direitos das partes.

1.8.2. Serviços jurídicos judiciais.

Defesa em processos judiciais de extradição no STF.

De forma resumida e fundamentada, a prestação de serviços jurídicos na defesa judicial em processos de extradição no STF consiste em atuar como defensor do extraditando, garantindo que o processo siga a legalidade, o devido processo legal e os direitos fundamentais, conforme a Constituição e os tratados internacionais.

Atuação do advogado no STF:

I – Procede à análise do pedido de extradição feito por Estado estrangeiro, verificando se cumpre os requisitos legais e tratados.

II – Apresenta a defesa técnica no processo de extradição, demonstrando falta de dupla tipicidade (o fato não é crime no Brasil); e/ou a natureza política ou humanitária do delito (art. 5º, LII e LIII da CF); e/ou a prescrição ou ausência de provas válidas; e/ou o risco de tortura ou violação de direitos humanos, com base na jurisprudência e em tratados internacionais.

III – Pode realizar pedido de medidas cautelares, como por exemplo, a liberdade provisória e também faz o acompanhamento da eventual entrega do extraditando.

Essa atuação é essencial para assegurar que a extradição respeite a soberania nacional, os direitos humanos e as garantias constitucionais, sendo o STF o único tribunal competente para julgar esses pedidos.

1.9. DIREITO DIGITAL E PROTEÇÃO DE DADOS INTERNACIONAL.

1.9.1. Serviços jurídicos administrativos.

  1. a) Comunicação de incidentes à ANPD no Brasil e às autoridades estrangeiras competentes.

A prestação de serviços jurídicos para comunicação de incidentes à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e às autoridades estrangeiras competentes envolve a atuação técnica e estratégica do advogado para garantir o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, evitando sanções administrativas, civis e penais.

Atuação do advogado:

I – Análise jurídica do incidente de segurança (como vazamento ou acesso não autorizado a dados pessoais), avaliando riscos à integridade, confidencialidade ou disponibilidade das informações.

II – Verificação da obrigatoriedade de notificação com base no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) e regulamentos da ANPD, observando: A natureza e volume dos dados afetados; os danos potenciais aos titulares; e as medidas de contenção adotadas.

III – Elaboração e envio da comunicação formal à ANPD, com todos os elementos exigidos (prazo razoável, conforme regulação da ANPD).

IV – Apoio na comunicação aos titulares dos dados afetados, quando exigido.

V – Assessoria para comunicação às autoridades estrangeiras, observando leis locais de proteção de dados como o GDPR (Europa) ou CCPA (Califórnia), garantindo conformidade internacional.

VI – Orientação para adoção de medidas preventivas e corretivas, como ajustes em políticas de segurança, treinamento interno e revisão de contratos com operadores de dados.

A base legal desta atuação jurídica é a LGPD – Lei 13.709/2018, especialmente o art. 48; o Regulamento da ANPD sobre incidentes de segurança (Resolução CD/ANPD nº 2/2022); as Leis estrangeiras aplicáveis, como (GDPR (Regulamento Europeu de Proteção de Dados), CCPA (Lei da Califórnia) e tratados internacionais sobre proteção de dados.

O objetivo principal da atuação é mitigar responsabilidades legais, preservar a imagem da organização e proteger os direitos dos titulares de dados.

  1. b) Adequação à LGPD, GDPR (União Europeia), CCPA (Califórnia) e outras legislações internacionais.

A prestação de serviços jurídicos para a adequação à LGPD, GDPR, CCPA e demais legislações internacionais de proteção de dados consiste em orientar juridicamente empresas e instituições para que tratem dados pessoais de forma lícita, transparente e segura, em conformidade com cada norma aplicável.

Atuação do advogado.

I – Mapeamento jurídico do tratamento de dados realizado pela organização (data mapping);

II – Análise e revisão de contratos com clientes, fornecedores e operadores, conforme a legislação aplicável;

III – Elaboração de políticas de privacidade, termos de uso e avisos legais adequados à LGPD, GDPR, CCPA etc.;

IV – Implantação de bases legais para o tratamento de dados, segundo art. 7º da LGPD, art. 6º do GDPR e exigências do CCPA;

V – Orientação sobre direitos dos titulares e atendimento a pedidos (como acesso, retificação, eliminação);

VI -Treinamento jurídico de colaboradores e apoio na governança corporativa da proteção de dados;

VII – Apoio na nomeação e atuação do Encarregado (DPO);

VIII – Gerenciamento de riscos jurídicos e assessoramento em casos de incidentes de segurança e notificações à ANPD, EDPB ou autoridades americanas.

Fundamento legal:

I – LGPD (Lei nº 13.709/2018 – Brasil)

II – GDPR (General Data Protection Regulation – Regulamento UE 2016/679)

III – CCPA (California Consumer Privacy Act – EUA)

IV – Leis similares de países como Japão (APPI), Canadá (PIPEDA), Argentina etc.

A atuação visa garantir conformidade jurídica, evitar sanções administrativas, judiciais ou comerciais, e aumentar a confiança de consumidores e parceiros internacionais.

  1. c) Contratos internacionais de tecnologia e proteção de dados.

A prestação de serviços jurídicos para elaboração de contratos internacionais de tecnologia e proteção de dados envolve a estruturação jurídica de instrumentos contratuais que regulem a transferência, uso, licenciamento, armazenamento e proteção de tecnologias e dados pessoais entre partes localizadas em diferentes países.

Atuação do advogado:

I – Definição das cláusulas contratuais essenciais, como: escopo do serviço tecnológico, propriedade intelectual, confidencialidade, proteção de dados, responsabilidade civil, segurança da informação, lei aplicável e foro;

II – Adequação às legislações de proteção de dados internacionais, como a LGPD (Brasil), GDPR (UE), CCPA (Califórnia), e tratados como Convenção da Haia;

III – Revisão de cláusulas técnicas e comerciais em conjunto com as equipes de TI e compliance;

IV – Prevenção de riscos jurídicos e regulatórios, com foco em transações transfronteiriças de dados e tecnologia;

V – Garantia da validade internacional do contrato, conforme princípios da autonomia da vontade das partes (Convenção de Viena de 1980) e normas locais aplicáveis.

Fundamentos legais:

I – Lei nº 13.709/2018 – LGPD (Brasil);

II – GDPR – Regulamento UE 2016/679;

III – CCPA – California Consumer Privacy Act;

IV – Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980);

V – Diretrizes da OCDE sobre governança de dados e tecnologia.

O objetivo é assegurar segurança jurídica, conformidade regulatória e proteção das partes envolvidas, considerando as implicações transnacionais da tecnologia e do fluxo internacional de dados.

  1. d) Atuação em litígios sobre vazamento internacional de dados.

A atuação do advogado em litígios sobre vazamento internacional de dados consiste na defesa dos direitos da pessoa natural ou jurídica afetada, ou na representação da empresa ou controlador de dados responsabilizado, perante autoridades e tribunais nacionais e estrangeiros.

Atuação do advogado:

I – Identificação do incidente, com análise técnica e jurídica sobre a origem, alcance e impacto do vazamento transfronteiriço;

II – Avaliação da responsabilidade civil, administrativa e penal, com base nas legislações aplicáveis (LGPD, GDPR, CCPA etc.);

III – Ajuizamento ou defesa em ações judiciais ou arbitrais internacionais, com requerimento de indenização ou exclusão de responsabilidade;

IV – Articulação com autoridades de proteção de dados (como a ANPD no Brasil e o EDPB na Europa);

V – Assessoria em acordos de reparação e mitigação de danos, inclusive no contexto de ações coletivas internacionais.

O foco é garantir a proteção dos titulares de dados e a segurança jurídica das relações internacionais, com base na jurisdição competente, legislação aplicável e cooperação internacional.

1.9.2. Serviços jurídicos judiciais.

  1. a) Ações civis e indenizatórias por vazamento de dados.

A prestação de serviços jurídicos em ações civis e indenizatórias por vazamento de dados visa proteger os direitos do titular de dados pessoais afetado, buscando reparação por danos materiais e morais causados por falhas no tratamento ou segurança das informações.

Atuação do advogado:

I – Análise jurídica do incidente, verificando a existência de violação à LGPD ou normas correlatas;

II – Propositura da ação judicial, com base em responsabilidade objetiva do controlador ou operador de dados;

III – Pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos pela vítima (ex.: fraude, constrangimento, uso indevido de dados);

IV – Requerimento de tutela antecipada, como suspensão do uso dos dados ou bloqueio de operações;

V – Atuação junto à ANPD e ao Judiciário, com possível produção de prova técnica e laudos periciais.

O advogado atua na proteção dos direitos fundamentais à privacidade, honra e segurança, promovendo reparação e incentivando a conformidade com a LGPD e demais normas de proteção de dados.

  1. b) Ações civis movidas em face de plataformas digitais.

Nas ações civis contra plataformas digitais (como Facebook, Instagram, WhatsApp, X, Threads, Truth Social), o pedido mais comum é a remoção de conteúdo ilícito, indenização por danos morais e materiais, ou responsabilização por omissão em casos de violação de direitos.

Pedidos frequentes:

I – Retirada de conteúdo ofensivo, falso ou ilegal, como por exemplo discursos de ódio, fake news, exposição indevida etc.;

II – Identificação de usuários anônimos que praticaram ilícitos;

III – Indenização por danos morais e/ou materiais sofridos pela vítima;

IV – Obrigação de fazer, como bloqueio de contas ou preservação de provas.

Fundamentos legais principais:

I – Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): Art. 19 – Responsabilidade civil do provedor após notificação judicial, salvo em casos de conteúdo relacionado a nudez ou sexo (STF, ADI 4037) e Art. 10 e 11 – Guarda e fornecimento de dados mediante ordem judicial.

II – Código Civil (Art. 186 e 927) – Reparação por ato ilícito e responsabilidade objetiva.

III – Constituição Federal (Art. 5º, V, X e XIV) – Direito à honra, imagem, privacidade e acesso à informação.

O advogado atua para garantir a responsabilização da plataforma, quando esta se omite após notificação ou age com negligência, assegurando os direitos da vítima conforme a legislação brasileira.

  1. c) Execução de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil (CPC e Lei de Arbitragem).

A atuação do advogado na execução de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil é voltada à homologação e execução judicial dessas decisões perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).

De forma bem resumida e fundamentada:

I – Homologação pelo STJ.

O advogado peticiona ao STJ com pedido de homologação do laudo arbitral estrangeiro, conforme o art. 105, I, “i”, da Constituição Federal e os arts. 960 a 965 do CPC.

Deve demonstrar que o laudo cumpre os requisitos legais: jurisdição competente, citação válida, respeito ao contraditório e à ordem pública (art. 38 da Lei de Arbitragem).

II – Base legal.

Lei de Arbitragem – arts. 34 a 42: trata do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, em conformidade com a Convenção de Nova Iorque de 1958, ratificada pelo Brasil.

III – Execução após homologação.

Após o STJ conceder a homologação, o advogado atua na execução do laudo arbitral junto ao juízo competente, aplicando as normas do CPC sobre cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes).

A atuação requer prova da validade formal do laudo arbitral, tradução juramentada, e observância aos princípios processuais brasileiros, além da articulação com regras do direito internacional privado.

  1. d) Aplicação da Convenção de Haia (1980, 1996, 2005 e outras).

A prestação de serviços jurídicos na aplicação das Convenções de Haia (1980, 1996, 2005 e outras) envolve a atuação do advogado na orientação, requerimento e defesa em procedimentos internacionais, com base nos tratados multilaterais assinados pelo Brasil e outros países.

I – Convenção de Haia de 1980 (Subtração Internacional de Crianças).

O advogado atua para requerer a restituição da criança ao país de residência habitual ou defender contra a restituição, com base no melhor interesse da criança, na forma do Decreto 3.413/2000 (no Brasil).

II – Convenção de Haia de 1996 (Responsabilidade parental e proteção de menores).

Atuação jurídica na guarda internacional, visitas, tutela e medidas de proteção transfronteiriças de menores, sendo o juízo competente o do Estado de residência habitual da criança.

III – Convenção de Haia de 2005 (Acordos de escolha de foro em contratos internacionais).

 

O advogado presta assessoria em contratos que envolvam cláusulas de eleição de foro, garantindo que disputas sejam resolvidas no foro escolhido pelas partes.

Aplicação em litígios comerciais internacionais.

Outras convenções (ex: Apostila de Haia – 1961, Provas – 1970)

Atuação na autenticação de documentos públicos estrangeiros, obtenção de provas no exterior ou execução de sentenças estrangeiras.

Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema ou a necessidade de providências imediatas, considerando os prazos específicos para propor cada uma dessas ações, o escritório Marcelo J. Luz Sociedade Individual de Advocacia está devidamente capacitado para atendê-lo, com profissionais altamente qualificados que prezam por um atendimento de excelência. Conte conosco, será um prazer atendê-lo.