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Direito Desportivo
O Direito Desportivo é o ramo jurídico que regula as relações jurídicas oriundas da prática do esporte, profissional ou amador, abrangendo atletas, clubes, federações, confederações, ligas, árbitros, patrocinadores, agentes, técnicos e entidades públicas.
1 – Origem e Marco Legal.
Embora práticas jurídicas relacionadas ao esporte existam há muito tempo, o Direito Desportivo ganhou autonomia e estrutura normativa própria a partir da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 217, reconheceu o esporte como um direito social.
Atualmente, a Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé é o marco legal fundamental que regula a organização do desporto no Brasil, juntamente com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que disciplina a responsabilidade e penalidades no âmbito das competições, da Lei nº 10.671/2003, conhecida como Estatuto do Torcedor, que garante os direitos do torcedor e impõe deveres às entidades esportivas e as leis de incentivo ao esporte e regras da FIFA, CONMEBOL, COB, CBF etc., conforme o campeonato e a modalidade esportiva que está sendo disputado e pratica, respectivamente.
2 – Áreas Abrangidas pelo Direito Desportivo.
O Direito desportivo é interdisciplinas trabalhando com vários ramos do direito por leis especiais gerais, além de regulamentos administrativos.
I – Direito trabalhista desportivo: regula os contratos de trabalho entre atletas profissionais, treinadores, comissões técnicas e clubes ou entidades desportivas;
II – Direito disciplinar desportivo: trata das infrações e penalidades nas competições, reguladas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD);
III – Contratos e patrocínio: trata do uso de imagem, licenciamento de marca e publicidade esportiva;
IV – Gestão de clubes e entidades: Trata do compliance, estatutos, e prestação de contas nas entidades esportivas;
V – Transferência de atletas: Trata da regulação de transferências nacionais e internacionais de atletas, em observância aos regulamentos da FIFA;
VI – Tributação e incentivos fiscais: planejamento tributário de clubes e atletas;
VII – Mediação e arbitragem desportiva: resolução extrajudicial de conflitos;
VIII – Direito civil, empresarial, penal e internacional aplicados ao esporte.
3 – Serviços do Advogado no Direito Desportivo.
3.1 – Redação e análise de contratos de trabalho de atletas.
O advogado atua na redação e revisão do contrato de trabalho conforme Lei Pelé, observando cláusulas obrigatórias, como a duração do contrato, salários, cláusula compensatória, cláusula penal, direitos de imagem, seguros, normas disciplinares etc.
Efetivação do registro do contrato na CBF, para que o atleta possa auferir a chamada “condição de jogo”, após a publicação no BID (Boletim Informativo Diário da CBF).
Compatibilização com convenções coletivas, normas da FIFA ou CBF.
3.2 – Elaboração e negociação de contratos de patrocínio, contratos de imagem e contratos de publicidade.
Com fundamento na Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais, aplicável à imagem e direitos de personalidade), na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula a exploração da imagem de atletas e os contratos desportivos e no Código Civil, arts. 421 a 480, que trata dos princípios contratuais gerais, o advogado avalia o perfil do patrocinado (clube, atleta ou influenciador), os interesses comerciais e a legislação aplicável (Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Lei Pelé – Lei nº 9.615/1998), o advogado elabora o contrato, redigindo cláusulas claras e personalizadas que tratam do objeto do contrato (uso da imagem, marca, nome etc.), contraprestação (valores, prêmios, bônus), prazos e obrigações das partes, se há ou não exclusividade, direitos de uso da imagem e multas, penalidades e cláusulas de rescisão.
- a) Contrato de Patrocínio.
Envolve apoio financeiro ou material, em troca de exposição da marca do patrocinador. Tem como cláusulas principais:
I – Objeto do contrato: definição da natureza do patrocínio e das obrigações.
II – Valor e forma de pagamento: valores, prazos e condições de repasse.
III – Direitos e deveres das partes: exposição da marca, presença em eventos, uniformes etc.
IV – Prazo de vigência: início, término e renovação.
V – Cláusula de exclusividade: proibição de concorrência direta.
VII – Rescisão e penalidades: hipóteses de término antecipado e multas.
- b) Contrato de Uso de Imagem.
Regula a autorização para uso da imagem de pessoa física (normalmente atleta, artista ou influenciador). Tem como cláusulas principais:
I – Objeto do contrato: definição do tipo de uso da imagem (foto, vídeo, voz, nome etc.).
II – Territorialidade: onde a imagem pode ser usada (nacional/internacional).
III – Prazo de uso: tempo pelo qual a imagem será utilizada.
IV – Contraprestação: valores, prazos e forma de remuneração.
V – Limitações de uso: proibições quanto a associações indevidas.
VI – Direitos morais e revogação: cláusula garantindo integridade e possibilidade de revogação.
- C) Contrato de Publicidade.
Regula a divulgação de produtos/serviços por meio de campanhas com celebridades ou profissionais. Tem como cláusulas principais:
I – Objeto do contrato: tipo de campanha publicitária (TV, redes sociais, eventos etc.).
II – Obrigações do contratado: participação em eventos, postagens, falas, imagem etc.
III – Direitos de uso: prazo, meios e limites do uso do conteúdo criado.
IV – Remuneração: valor fixo, variável, bônus por desempenho etc.
V – Direitos autorais e conexos: cessão ou licença de conteúdos criados.
VI – Cláusula de não concorrência: impedir uso da imagem para concorrentes.
VII – Penalidades e rescisão: quebra de contrato, danos à imagem ou reputação.
3.3 – Representação em tribunais esportivos (TJD, STJD, FIFA Tribunal Arbitral do Esporte – CAS/TAS).
A prestação de serviços jurídicos na representação em tribunais esportivos envolve a defesa dos interesses de atletas, clubes, federações, agentes ou patrocinadores perante órgãos que julgam questões disciplinares, contratuais e regulatórias do esporte, tanto no Brasil quanto no exterior.
Nosso escritório é especializado nesta área, dominando normas desportivas, normas de direito internacional privado e as regras específicas de cada tribunal, pois a Justiça Desportiva tem caráter autônomo e procedimentos próprios, distintos do Poder Judiciário comum.
3.4. Atuação na esfera administrativa.
3.4.1 – Justiça desportiva.
O advogado esportivo atua na elaboração de peças processuais, recursos, sustentações orais e representação em audiências, prestando assessoria jurídica para:
I – Defesa disciplinar por doping, agressão, conduta antidesportiva etc.;
II – Demandas contratuais, como inadimplemento, transferência de atletas;
III – Conflitos de registros, elegibilidade e transferências internacionais;
IV – Interposição de recursos e acompanhamento em todas as instâncias esportivas.
Jurisdições esportivas.
TJD (Tribunal de Justiça Desportiva) – julga, em 1ª instância, infrações ocorridas em competições estaduais.
STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) – instância superior no âmbito nacional. Ex.: futebol, vôlei etc.
FIFA (Football Tribunal) – resolve litígios internacionais envolvendo clubes, jogadores e federações.
CAS/TAS (Tribunal Arbitral do Esporte) – Corte internacional, com sede em Lausanne/Suíça, que julga apelações contra decisões da FIFA, COI (Comitê Olímpico Internacional) e outras federações internacionais.
WADA (World Anti-Doping Agency) ou Agência Mundial Antidoping — está diretamente incluída na atuação jurídica desportiva, especialmente em casos que envolvam infrações às regras de doping. A atuação do advogado nesses casos se dá tanto na fase administrativa quanto perante os tribunais esportivos nacionais e internacionais.
A WADA atua como entidade fiscalizadora e coautora de normas internacionais, podendo interpor recursos ao CAS/TAS contra decisões que julgue brandas ou equivocadas; fiscalizar laboratórios e entidades nacionais antidoping; ser parte em procedimentos arbitrais perante o CAS/TAS, especialmente quando a ABCD ou FIFA for omissa ou parcial.
A base legal de atuação é a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) – arts. 48 a 55, que organiza a Justiça Desportiva no Brasil; o CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), que estabelece regras e procedimentos para julgamentos nacionais; o Código de Arbitragem Desportiva da CAS, que estabelece regras procedimentais para litígios internacionais. Convenção Internacional contra o Doping no Esporte da UNESCO, à qual o Brasil é signatário; Código Mundial Antidoping (World Anti-Doping Code – WADC): principal instrumento jurídico da WADA, que uniformiza regras e sanções no esporte global e no Brasil o art. 27-A e seguintes da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e Resoluções e diretrizes da ABCD (Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem); Estatutos e regulamentos da FIFA e confederações – aplicáveis conforme o caso.
3.5 – Atuação na esfera judicial.
3.5.1 – Ações judiciais sobre direitos trabalhistas, previdenciários e indenizatórios de atletas.
A prestação de serviços jurídicos nas ações judiciais sobre direitos trabalhistas, previdenciários e indenizatórios de atletas ocorre com base na legislação brasileira aplicável às relações de trabalho esportivo, e exige atuação técnica especializada do advogado em Direito Desportivo e Direito do Trabalho, fundada na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que nos artigos 26 a 43, regula a relação contratual do atleta profissional com entidades esportivas; na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em especial os arts. 442-B e seguintes (contrato de trabalho esportivo); na Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios e obrigações previdenciárias e no Código Civil e Código de Processo Civil, em ações indenizatórias por danos morais e materiais.
I – Âmbito trabalhista.
Na área trabalhista, a atuação do advogado desportivo, em linhas gerais, é no caso do atleta, a de propor reclamações por rescisões contratuais irregulares, atraso de salários, não pagamento de direitos de imagem; ações por inadimplemento de cláusulas de produtividade, bichos (premiações), ou FGTS.
Com relação a entidade esportiva, a defesa em ações ajuizadas por atletas ou técnicos.
II – Âmbito previdenciário.
Assessoria para recolhimento correto da contribuição previdenciária ao INSS, para fins de contagem de tempo de contribuição.
Requerimento e acompanhamento de benefícios previdenciários por acidente de trabalho (muito comum no futebol).
Representação em ações de concessão ou revisão de benefícios.
III – Âmbito cível:
Ações por danos físicos e/ou morais decorrentes de lesões durante treinos ou jogos, acidentes em viagens a serviço do clube.
Indenizações por descumprimento de contratos de patrocínio ou contrato de imagem, ou de uso indevido da imagem do atleta.
3.6 – Assessoria jurídica a clubes, federações e atletas em transferências e registros internacionais.
A prestação de serviços jurídicos na assessoria a clubes, federações e atletas em transferências e registros internacionais envolve o acompanhamento técnico-jurídico de todo o processo de movimentação de atletas entre entidades nacionais e estrangeiras, observando normas internacionais e nacionais, como o Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA (FIFA RSTP); o Sistema TMS (Transfer Matching System) da FIFA, obrigatório para transferências internacionais; a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula os contratos de trabalho esportivo no Brasil; a CLT, em seu art. 442-B, que define a natureza da relação entre atletas e clubes e as Normas da CBF, federações estaduais e confederações internacionais.
A atuação do advogado é essencial para garantir a legalidade e segurança jurídica nas transferências internacionais de atletas, protegendo os interesses de clubes, federações e jogadores, com base nas normas da FIFA, legislação brasileira e tratados internacionais.
Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema ou a necessidade de providências imediatas, considerando os prazos específicos para propor cada uma dessas ações, o escritório Marcelo J. Luz Sociedade Individual de Advocacia está devidamente capacitado para atendê-lo, com profissionais altamente qualificados que prezam por um atendimento de excelência. Conte conosco, será um prazer atendê-lo.
