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Bloqueio Indevido de Máquinas de Pagamento: Uma Análise Jurídica.

Introdução.

Nos últimos anos, com o crescimento exponencial do comércio eletrônico e a popularização das transações financeiras digitais, as máquinas de pagamento tornaram-se instrumentos fundamentais para a condução das atividades comerciais. Contudo, em alguns casos, esses dispositivos são indevidamente bloqueados por razões diversas, acarretando prejuízos significativos aos comerciantes e pessoas físicas que as utilizam apenas para compras. 

Neste artigo, será discutido o bloqueio indevido de máquinas de pagamento (também denominadas point of sale ou terminais de vendas), sob a ótica jurídica, abordando os principais aspectos legais envolvidos e as possíveis soluções para esse problema.

Legislação Aplicável.

No ordenamento jurídico brasileiro, o bloqueio indevido de máquinas de pagamento pode violar diversos dispositivos legais, que conforme o tipo de relação pode configurar violação ao Código de Defesa do Consumidor ou ao Código Civil.

A Lei nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, garantindo, entre outros direitos, a prestação de serviços de qualidade e a proteção contra práticas abusivas por parte dos fornecedores.

Em relação a este ponto, importante ter muito cuidado na abordagem do direito a ser aplicado, ou seja, se o CDC ou o Código Civil, bem como se haverá solidariedade ou não entre a credenciadora da máquina de cartão e a sub credenciadora, em relação ao lojista.

Na análise desta questão, importante esclarecer o caminho percorrido entre o banco emissor do cartão de crédito ou débito e o usuário do cartão de crédito ou débito, entre este usuário e o lojista quando da realização de algum negócio jurídico com este e entre esse lojista e a credenciadora e eventual sub credenciadora da maquininha.

Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à sub credenciadora – quando existente – ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados por todos estes operadores/prestadores de serviços.

Segundo a jurisprudência do STJ, a incidência da norma consumerista é afastada quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e – eventualmente – sub credenciadoras, a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito afastando, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário, que antes de contratar analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (a) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras; ou (b) se prefere dialogar com uma sub credenciadora que, por sua vez, operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. 

O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e a partir dessa opção, assume o risco do negócio – dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

Para se entender melhor este ponto de vista, dessa relação jurídica complexa, se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora ou com a sub credenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a sub credenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia.

Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. 

Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).

Em outras palavras, só haveria solidariedade passiva em uma eventual ação judicial, observando o direito civil e não o direito consumerista, se tanto a credenciadora quanto a sub credenciadora da maquininha, retivesse cada uma parte do direito a ser direcionada ao lojista, ou seja, se apenas uma delas fez isso, não haverá solidariedade, devendo a ação judicial ser movida apenas em face de que fez a retenção indevida.

De qualquer forma, no âmbito das relações contratuais, o bloqueio indevido de máquinas de pagamento pode configurar descumprimento contratual, sujeitando o responsável pelo bloqueio (credenciadora ou subscredenciadora) às sanções previstas no contrato firmado entre as partes.

Causas e Consequências do Bloqueio Indevido.

O bloqueio indevido de máquinas de pagamento pode ocorrer por diversas razões, tais como suspeitas de fraudes, inadimplemento contratual, problemas técnicos ou administrativos, entre outros. 

Independentemente da causa, as consequências para o comerciante podem ser severas, incluindo a impossibilidade de realizar transações financeiras, a perda de vendas e clientes, bem como danos à reputação do estabelecimento comercial.

Responsabilidade e Danos Decorrentes do Bloqueio Indevido.

A responsabilidade pelo bloqueio indevido de máquinas de pagamento pode recair sobre diferentes agentes, dependendo das circunstâncias do caso. 

Em muitos casos, as empresas responsáveis pela operação e manutenção das máquinas de pagamento são as primeiras responsabilizadas pelos bloqueios indevidos. Contudo, em situações de fraude ou suspeita de atividades ilícitas, outras partes, como instituições financeiras ou órgãos reguladores, podem também ser responsabilizadas.

Os danos decorrentes do bloqueio indevido podem ser de natureza material e moral. Os danos materiais incluem as perdas financeiras diretas causadas pela impossibilidade de realizar transações comerciais, enquanto os danos morais dizem respeito ao abalo emocional e à reputação do comerciante perante seus clientes e parceiros comerciais.

Medidas Legais e Soluções.

Diante do bloqueio indevido de máquinas de pagamento, o comerciante prejudicado pode adotar diversas medidas legais para proteger seus direitos e buscar a reparação dos danos sofridos. Entre as medidas possíveis, destacam-se:

  1. Notificação Extrajudicial: O comerciante pode enviar uma notificação extrajudicial para a empresa responsável pelo bloqueio, exigindo a imediata regularização da situação e a reparação dos danos causados;
  1. Ação Judicial: Em casos mais graves ou em situações em que as tentativas de solução extrajudicial se mostrarem infrutíferas, o comerciante pode ingressar com uma ação judicial buscando o desbloqueio liminar e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do bloqueio indevido;
  1. Proteção Contratual: Caso o bloqueio indevido esteja relacionado ao descumprimento de cláusulas contratuais, o comerciante pode se valer das disposições contratuais para exigir o cumprimento das obrigações por parte da outra parte contratante;
  1. Denúncia aos Órgãos Reguladores: Em casos de suspeita de práticas abusivas ou ilegais por parte das empresas responsáveis pelas máquinas de pagamento, o comerciante pode denunciar tais condutas aos órgãos reguladores competentes, como o Procon e o Banco Central.

Conclusão.

O bloqueio indevido de máquinas de pagamento (point of sale) representa um problema sério para os comerciantes, acarretando prejuízos financeiros e danos à reputação dos estabelecimentos comerciais.

Diante dessa situação, é fundamental que os comerciantes conheçam seus direitos e estejam cientes das medidas legais disponíveis para proteger seus interesses e buscar a reparação dos danos sofridos. 

Além disso, é importante que as empresas responsáveis pelas máquinas de pagamento adotem medidas eficazes para evitar bloqueios indevidos e garantir a continuidade das atividades comerciais de seus clientes.

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