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Direito Administrativo

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Direito Administrativo

Nosso escritório presta assessoramento, consultoria e intermedia:

1 Licitações em suas mais variadas modalidades em todo o Brasil, bem como o assessoramento em contratos administrativos.

Qualquer empresa com interesse em vender seus produtos ou serviços para a Administração Pública poderá fazê-lo e na maioria das vezes de forma online, para os três níveis da Administração Pública, localizado em qualquer parte do território nacional, desde que observados os procedimentos previstos na legislação específica.

A legislação licitatória vive um momento de transição. Nos primeiros dois anos da entrada em vigor da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o procedimento licitatório convivia também com a aplicação da Lei nº 8.666/93, sendo vedada a combinação entre os dois regimes jurídicos.

A modalidade da licitação é definida de acordo com a natureza do objeto, sendo que normas da Lei nº 8.666 levam também em consideração o valor estimado da contratação.

As modalidades de licitação na Lei 8.666:

I – Carta Convite.

II – Tomada de Preços.

III – Concorrência.

IV – Concurso.

V – Leilão.

As modalidades de licitação na Lei 14.133/2021:

I – Carta Convite.

A Carta Convite tem fundamento na Lei nº 8.666/93 envolvendo interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Os valores das licitações na modalidade Convite são:

a) Até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia;

b) Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para outras contratações.

II – Tomada de Preços.

Assim como a Carta Convite, esta modalidade licitatória envolvia interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Além disso, é importante destacar que a escolha da Tomada de Preços acontecia geralmente quando a estimativa da compra ou contratação de serviços ou bens seguir esses parâmetros:

a) Serviços e Obras de Engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) Compras e outros serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

III – Concorrência (Lei nº 14.133/2021).

A Concorrência é a modalidade de licitação usada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

A concorrência segue o rito procedimental comum na seguinte ordem:

a) Fase preparatória;

b) Fase de divulgação do edital de licitação;

c) Fase de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

d) Fase de julgamento;

e) Fase de habilitação;

f) Fase recursal;

g) Fase de homologação (lembrando que, a nova lei de licitações também estabelece a possibilidade de inversão de fases, em que a habilitação ocorre primeiro).

O critério de julgamento da modalidade Concorrência poderá ser:

a) Menor preço;

b) Melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) Técnica e preço; 

d) Maior retorno econômico;

e) Maior desconto.  

IV – Concurso (Lei nº 14.133/2021).

Esta modalidade licitatória, nada tem a ver com o concurso para admissão de pessoal. É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Essa modalidade observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

a) a qualificação exigida dos participantes;

b) as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

c) as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Importante ressaltar que nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

V – Leilão (Lei nº 14.133/2021).

O Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. É considerado um leilão extrajudicial.

O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais, assim se a Administração optar pela realização de leilão através de leiloeiro oficial, a mesma deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. 
O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, e deverá conter:

a) a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

c) a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

d) o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

e) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

Além da divulgação em sítio eletrônico, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá ainda ser divulgado por outros meios para ampliar a publicidade e a competitividade do certame.

Essa modalidade não exigirá registro cadastral prévio, não terá a fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida em edital.

VI – Pregão (Lei 14.133/21).

É a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Assim como a Concorrência, o Pregão irá seguir o rito procedimental comum, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Contudo o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.

Pregão Eletrônico.

No Pregão Eletrônico, o processo ocorre de forma online, ou seja, as empresas dão seus lances em sessão pública eletrônica. Para isso, os licitantes devem se cadastrar no site para uma determinada licitação de seu interesse. Feito isso, é possível cadastrar seus respectivos valo

res e fazer lances para vencer a licitação.
O Decreto nº 10.024/19 prevê que o Pregão Eletrônico possui dois modos de disputa que deverão constar no edital:

Pregão eletrônico aberto: os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital;

Pregão eletrônica aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Neste modo de disputa, há um tempo hábil de 5 minutos para os lances por meio de um chat.

Em ambos os modos de disputa o licitante vencedor tem 02 horas após o encerramento do pregão para envio da documentação, que pode ser feito por meio eletrônico (e-mail) ou pessoalmente direto na entidade realizadora da licitação.

É importante destacar que a Lei nº 14.133/2021 indica que o Pregão Eletrônico será o futuro das compras públicas – com um foco cada vez maior nos processos digitais -, estabelecendo que os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

VII – Diálogo Competitivo (Lei 14.133/21).

Essa é a mais nova modalidade de licitação, foi criada a partir da nova lei de licitações. É usada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Assim na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

a) a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

b) os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

c) a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

d) a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

e) a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

f) as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

g) o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

h) a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

i) a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

j) a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

l) o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Nosso escritório tem expertise para buscar o início – se nunca vendeu produtos e/ou serviços à Administração Pública – ou, se já vende, a possibilidade real de um paulatino aumento das suas chances de sucesso no Pregão Eletrônico, tornando a sua empresa muito mais competitiva e lucrativa

2. Concursos públicos.

2.1. Assessoria ao setor público.

Em qualquer nível de Administração, seja ela direta ou indireta, nosso escritório auxilia na elaboração das questões técnicas que comporão os Editais do concurso público para admissão de pessoal, sempre em parceria com a banca de professores designada pela entidade pública para fornecer o conteúdo programático do concurso para os postos de trabalho requeridos pelo ente público patrocinado.

2.2. Assessoria aos candidatos a cargos e empregos públicos.

2.2.1. Impugnação de Edital como um todo ou de determinada regra considerada ilegal ou inconstitucional.

2.2.2. Impugnação de resposta considerada certa pela banca examinadora divulgada no gabarito oficial no prazo legal para recursos ou judicialmente, desde que a fundamentação da questão viole dispositivo de lei ou da Constituição.

2.2.3. Preterição de chamamento de candidato em virtude da utilização pelo ente público patrocinador do certame e durante o prazo de validade do concurso de terceirização ilegal de mão-de-obra na função para qual o candidato foi aprovado e desde que seja em número correspondente a sua classificação no certame, dentro das regras do Edital do concurso.

3. Processos administrativos em geral.

3.1. Sindicâncias administrativas contra servidores ou empregados públicos.

3.2. Processo Administrativo Disciplinar.

3.3. Processo administrativo regular.

3.4. Assessoramento de testemunhas ou investigados em Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI – (na Câmara dos Deputados, Senado Federal, nas Assembléias Legislativas Estaduais, nas Câmaras Municipais) ou em Comissões Parlamentares Mistas – CPMI (no Congresso Nacional).

4. Ações judiciais diversas em face da União, Estados-membros e/ou Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista etc.