- Cálculos e ação revisional de Empréstimo consignado
- Cálculos e ação revisional de RMC – Reserva de margem consignável
- Cálculos e ação revisional de Cheque especial
- Cálculos e ação revisional de Cartão de crédito
- Cálculos e ação revisional de Cédula de crédito bancário
- Cálculos e ação revisional de financiamento de veículos
- Cálculos e ação revisional de contratos habitacionais
- Cálculos e ação revisional de contratos com construtoras
- Cálculos e ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES
- Cálculos e ação revisional de contratos de Consórcio e cálculos de lance embutido e recursos próprios
- Cálculos de diferença de URV (Unidade Real de Valor, anterior ao Plano Econômico Real).
- Cálculos de atualização da dívida de aluguel
- Cálculos de atualização da dívida de unidade condominial
- Cálculos do Fundo de pensão e atuariais
- Cálculos contra a Fazenda Pública (juros de mora e atualização dos juros de mora na EC nº 119/2019).
- Contestação judicial da venda casada como possibilidade de redução da dívida
- Plano de redução do superendividamento ao devedor nestas condições
- Defesa do devedor bancário
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Direito Bancário
Nosso escritório atua nos seguimentos abaixo, prestando os serviços abaixo relacionados, tanto no âmbito do processo administrativo de cobrança bancária quanto no âmbito do processo judicial.
1. Cálculos e ação revisional de Empréstimo consignado.
A revisão de empréstimo consignado tem como objetivo identificar as taxas abusivas e, até mesmo, recuperar judicialmente os valores cobrados de forma indevida por parte do consignante.
2. Cálculos e ação revisional de RMC – Reserva de margem consignável.
A sigla RMC nada mais é que uma identificação para os descontos mensais do cartão de crédito consignado na folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS.
3. Cálculos e ação revisional de Cheque especial.
Existem situações em que os juros cobrados pelas instituições financeiras que contratam o cheque especial aos seus correntistas, chegam a ser até maiores do que o permitido pelo Banco Central, surgindo a possibilidade da ação revisional de cheque especial, que tem como objetivo mudar as cláusulas contratuais consideradas abusivas e reparar danos causados aos clientes.
4. Cálculos e ação revisional de Cartão de crédito.
A exemplo do contrato de cheque especial também é possível eliminar cláusulas abusivas no contrato de financiamento de cartão de crédito, tendo como consequência a redução do valor da dívida total ou do valor das parcelas do financiamento, existindo a possibilidade, em alguns casos, também de solicitar a devolução dos valores pagos em excesso, isto é, aqueles relacionados aos juros ou taxas abusivas
5. Cálculos e ação revisional de Cédula de crédito bancário.
Da mesma forma que nos contratos de cheque especial e cartão de crédito é possível através da ação revisional de cédula de crédito bancário ser uma excelente opção para clientes que estão com dificuldades em quitar suas dívidas.
6. Cálculos e ação revisional de financiamento de veículos.
A ação revisional de financiamento de veículo é uma ação judicial que visa reduzir a prestação de um financiamento automotivo para o consumidor. O objetivo da ação é combater a cobrança de juros abusivos ou anatocismo por parte das financeiras e bancos.
7. Cálculos e ação revisional de contratos habitacionais.
A ação revisional de financiamento imobiliário é viável quando a instituição financeira, banco ou financiador direto, geralmente a própria construtora ou o vendedor pessoa física não cumpre com as disposições contratuais ou pratica juros e taxas consideradas abusivas.
8. Cálculos e ação revisional de contratos com construtoras.
A pandemia da Covid-19 exigiu dos governantes mundiais a tomada de medidas drásticas a fim de garantir o necessário distanciamento social da população, o que acarretou a suspensão de atividades comerciais não essenciais à sociedade, bem como a proibição de atendimento presencial em estabelecimentos comerciais. Nesse contexto, a pandemia foi responsável por uma crise econômica sem precedentes, que afetou as diversas indústrias brasileiras em diferentes níveis.
Entre os setores afetados está o da construção civil que, embora tenha sido enquadrado como setor essencial da sociedade, tem visto o aumento constante de preços dos insumos necessários à sua consecução, principalmente em relação aos materiais de construção, com constante aumento da demanda.
São as mais variadas as situações que podem ser objeto de questionamento judicial, com o objetivo de reduzir as parcelas da prestação ou mesmo liquidar o contrato.
9. Cálculos e ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES.
É uma demanda jurídica muito comum e que pode garantir aos interessados uma revisão do contrato de financiamento estudantil, possibilitando a redução da dívida ou a renegociação das parcelas.
10. Cálculos e ação revisional de contratos de Consórcio e cálculos de lance embutido e recursos próprios.
O contrato de consórcio costuma parecer ser sempre mais vantajoso do que um contrato de financiamento por não haver a cobrança de juros remuneratórios, entretanto, outros encargos são cobrados como taxa de administração, reajuste monetário, fundo de reserva, seguro, despesas, custas etc.
O parecer técnico econômico-financeiro tem como objetivo ser apresentado em uma Ação Revisional, sendo que são muitas as possíveis irregularidades que podem ser levantadas neste trabalho.
A primeira delas seria no cálculo do valor da parcela já que, em muitos casos, o valor cobrado na parcela supera o valor devido, mesmo considerando todos os encargos contratuais.
Outra possibilidade de questionamento diz respeito ao valor do resgate adquirido por lance ou por sorteio que muitas vezes também não corresponde ao valor devido.
Após o Resgate por lance, deve existir um recálculo no valor da parcela, na quantidade de parcelas vincendas ou em ambos sendo que nem sempre estes cálculos são corretamente efetuados.
Encargos de Mora também podem ser cobrados além dos contratuais e dos permitidos por Lei.
A Taxa de administração e fundo de reserva podem ser cobrados em percentuais também abusivos. Em um contrato de consórcio de um veículo por exemplo, podem existir encargos que se equiparam à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para financiamentos de veículos.
No caso de obtenção da posse do bem via lance, se o mesmo valor fosse usado em um contrato de financiamento para amortizar a dívida, os juros pagos reduziriam sendo que os encargos no caso do consórcio seriam os mesmos, ou seja, em muitas situações não existe nenhuma vantagem em contratar um consórcio em vez de um financiamento por esse motivo o consumidor deve analisar mais criteriosamente a melhor opção para adquirir um bem.
11. Cálculos de diferença de URV (Unidade Real de Valor, anterior ao Plano Econômico Real).
O que se examina neste cálculo é o valor de parcelas da URV que ainda não foram pagas ao funcionalismo. A diferença salarial de 11,98%, correspondente às perdas verificadas a partir de março de 1994, quando a antiga moeda (cruzeiro real) foi transformada em URV e começou a ser incluída nos contracheques da categoria no final do ano de 2008.
Além deste fato, os valores atrasados foram quitados gradativamente durante vários anos, retroagindo até março do ano de 1994. A questão dos juros de mora é discutida, ficando demonstrado através de cálculos específicos que os servidores têm direito a uma complementação de valores, uma vez que o índice aplicado no cálculo dos juros foi de 0,5% ao mês durante todo o período de aquisição do direito.
12. Cálculos de atualização da dívida de aluguel.
A exemplo do que acontece com as dívidas condominiais, tanto o locador que deseja efetuar cobrança de aluguéis em atraso, quanto o locatário que contesta esta cobrança, deve ter em mãos um cálculo corretamente elaborado, permitindo uma cobrança efetiva e seu possibilidade de contestação ou uma defesa efetiva, seja com a redução do débito ou a anulação do mesmo.
13. Cálculos de atualização da dívida de unidade condominial.
A realização destes cálculos servem tanto para Condomínios que desejam propor ações de cobrança ou execução de títulos extrajudiciais em face de unidades condominiais inadimplentes, como na defesa dos Condôminos devedores, na contestação de cobrança indevida por parte do Condomínio.
14. Cálculos do Fundo de pensão e atuariais.
São cálculos envolvendo a previdência privada dos fundo PETROS dos empregados da PETROBRÁS e dos fundos de previdência privada do FUNCEF da Caixa Econômica Federal.
15. Cálculos contra a Fazenda Pública (juros de mora e atualização dos juros de mora na EC nº 119/2019).
Os índices a serem utilizados nos cálculos de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública sempre foram tema controvertido na doutrina e na jurisprudência. Com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), firmaram vários entendimentos, conforme o caso, que permite a elaboração de cálculo efetivo para o credor da Fazenda Pública cobrar o seu crédito seja para recebimento em RPV ou Precatório.
16. Contestação judicial da venda casada como possibilidade de redução da dívida.
Na esmagadora maioria dos contratos bancários são embutidos produtos, muitas vezes de forma “coativa” pela instituição financeira, como argumento facilitador para liberação do crédito. Esta prática além de ilegal, poderá onerar o valor da parcela. O exame do contrato e o cálculo com este e outros expurgos poderá reduzir a dívida e até liquidar o contrato, conforme o caso.
17. Plano de redução do superendividamento ao devedor nestas condições.
Após o advento nefasto da pandemia do SARS COV 2, popularmente conhecida como COVID 19, que ceifou milhares de vidas no Brasil e no mundo, além de destruir vários negócios, levando a um forte desemprego, com a consequente redução de renda e aumento do endividamento das famílias, foi editada a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que ficou conhecida como “Lei do Superendividamento”.
Esta lei surge como uma maneira de fornecer uma segunda oportunidade a esses indivíduos, pessoas naturais, como ocorreu com a lei de falências e recuperação judicial para as pessoas jurídicas, alterando tanto o Código de defesa do Consumidor quanto o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dar uma maior proteção ao consumidor na prevenção e no tratamento de dívidas quase que impagáveis que possui, criando meios para permitir uma solução para este endividamento, em busca de um reequilíbrio financeiro das contas da pessoa física.
O principal mecanismo criado consta de seu artigo 104-A, que possibilita ao consumidor superendividado formular um plano de pagamento de até cinco anos para honrar seu compromisso perante todos os seus credores. Esse plano de pagamento pode, inclusive, prever a redução da própria dívida.
A lei do superendividamento também incorpora o princípio do Crédito Responsável, garantindo uma concessão de crédito mais consciente, especialmente para idosos, que muitas vezes não têm acesso a informações adequadas.
A lei de Recuperação Judicial de Falências, permite que empresas com dificuldades financeiras reestruturem suas dívidas e continuem operando, por meio de um processo judicial supervisionado. O processo oferece às empresas uma chance de recuperação com o objetivo primeiro de evitar a falência e preservar os empregos. No entanto, como acima dito, a lei se aplica somente a empresas, considerando a relevância delas na economia por fornecerem empregos e contribuírem para a atividade econômica.
A lei do Superendividamento, por sua vez, foi criada para ajudar as pessoas naturais (físicas), com dívidas insustentáveis, permitindo que esses indivíduos renegociem suas dívidas de maneira mais eficiente, fornecendo um processo estruturado de negociação com os credores; a lei também define limites para as instituições de crédito emprestarem dinheiro, evitando um endividamento excessivo dos consumidores.
A lei do superendividamento oferece um processo mais acessível do que o que ocorre com a lei de falências e recuperação judicial que, embora envolva a renegociação de dívidas, não exige a apresentação de um plano formal à corte, como ocorre com as pessoas jurídicas, além de excluir certos tipos de dívidas, como impostos, pensão alimentícia, crédito rural e habitacional, e dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo.
Esta lei se aplica a pessoas físicas que não conseguem cobrir suas despesas mensais e quitas as dívidas que contrataram de boa-fé, ou seja, com a intenção de pagá-las, não relacionadas a luxo ou ostentação.
Os consumidores, segundo esta lei, possuem uma série de direitos que visam ajudá-los a lidar com a situação de endividamento excessivo. Dentre esses direitos, destacam-se:
1. Direito à Repactuação de Dívidas, através de um plano de pagamento que leva em consideração sua renda mensal e a possibilidade real de pagamento;
2. Direito à Informação e Esclarecimento, pois de acordo com o princípio do Crédito Responsável, as instituições financeiras devem fornecer informações claras e completas ao consumidor sobre as condições do crédito, incluindo juros, taxas e encargos;
3. Direito à Proteção Contra Práticas Abusivas, pois a lei protege o consumidor contra práticas comerciais desonestas, como a concessão irresponsável de crédito e a cobrança abusiva de dívidas;
4. Direito à Assistência Jurídica, pois o consumidor superendividado tem direito à assistência jurídica para a elaboração e negociação do plano de pagamento.
Descrição do processo de repactuação de dívidas
O consumidor se enquadrando na definição de superendividado, um plano de pagamento será elaborado para ajuda-lo a reestruturar suas dívidas. Este plano leva em consideração a renda do consumidor e assegura que o pagamento das dívidas não comprometa seu mínimo existencial.
O plano é apresentado aos credores em uma audiência conciliatória, onde o devedor e os credores tentam chegar a um acordo sobre como as dívidas serão pagas. A Lei prevê um prazo máximo de 5 anos para o pagamento das dívidas, com um comprometimento de até 35% da renda do devedor. Este é o mínimo existencial.
No entanto, vale ressaltar que nem todas as dívidas podem ser incluídas neste plano. A Lei do Superendividamento se aplica principalmente a dívidas de consumo e débitos com instituições financeiras. Dívidas relacionadas a impostos, pensão alimentícia, crédito rural e habitacional, e luxos estão excluídas.
O papel das instituições financeiras e dos tribunais no processo
As instituições financeiras têm um papel crucial na Lei do Superendividamento. Elas são incentivadas a adotar práticas de concessão de crédito responsável, evitando a oferta de crédito a consumidores que possam estar em risco de superendividamento. Além disso, essas instituições são obrigadas a participar do processo de repactuação de dívidas, apresentando-se nas audiências e colaborando na elaboração do plano de pagamento.
Os tribunais, por outro lado, supervisionam todo o processo. O juiz é responsável por mediar a audiência de conciliação, revisar os contratos e garantir que o plano de pagamento seja justo e viável. Se um acordo não for alcançado durante a audiência, o juiz poderá determinar um plano de pagamento compulsório.
18. Defesa do devedor bancário.
18.1. Exceção de pré-executividade.
O atual Código de Processo Civil não mais exige que o devedor deposite em juízo o valor pedido pelo credor para pode apresentar sua defesa, através dos chamados embargos à execução, porém, a execução não terá efeito suspensivo e prosseguirá se nada for feito.
Diante disso, surge a chamada exceção de pré-executividade, que poder arguir situações de ordem pública previstas em lei e assim paralisar ou até extinguir a execução.
18.2. Embargos à execução bancária.
Os embargos à execução é medida de defesa do devedor que, se eficaz poderá extinguir a execução ou forçar o parcelamento do débito.
18.3. Medidas cautelares e incidentes processuais diversos.
As chamadas tutelas de urgência, são medidas preparatórias, preventivas ou mesmo satisfativas., que podem ser usadas estrategicamente na defesa do devedor em um processo de cobrança ou execução de título extrajudicial.