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Direito Civil

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Direito Civil

O Direito Civil é o ramo do Direito que regula as relações jurídicas privadas entre pessoas, sejam físicas ou jurídicas, no que diz respeito à vida civil, bens, contratos, família e sucessões

I - Direitos da personalidade e capacidade civil (direitos da pessoa);

II - Obrigações e contratos (relações patrimoniais e comerciais entre particulares);

III - Responsabilidade civil (indenizações por danos);

IV - Direitos reais (propriedade, posse e uso de bens);

V - Direito de família (casamento, união estável, filiação, guarda, alimentos);

VI - Direito das sucessões (herança, testamentos, inventário).

  1. DIREITOS DA PERSONALIDADE e da CAPACIDADE CIVIL.

1.1 – Direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade protegem a dignidade da pessoa humana e garantem o respeito à sua identidade física, psíquica, moral e social, sendo inatos, inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.

São exemplos de direitos da personalidade, o direito à vida, ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, à integridade física e psíquica, tudo sob o fundamento dos incisos V, X, entre outros do artigo 5º da Constituição e dos artigos 11 a 21 do Código Civil.

1.2 – Capacidade Civil.

Já a capacidade civil se refere à aptidão da pessoa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, dividindo-se em:

1.2.1 – Capacidade de direito: todos possuem desde o nascimento com vida.

1.2.2 – Capacidade de fato: aptidão para exercer atos da vida civil, podendo ocorrer de forma plena ou limitada.

Obs.: O artigo 3º do Código Civil, estabelece que são as pessoas absolutamente incapazes de exercer sozinha os atos da vida civil, como por exemplo os menores de 16 anos de idade e pessoas que, mesmo adultas, não conseguir expressar sua vontade por alguma deficiência física.


Obs.: O artigo 4º do Código Civil, por sua vez, estabelece quem são as pessoas relativamente incapazes, ou seja, pessoas que podem exercer os atos da vida civil, desde que assistidas por terceiros, como por exemplo, os menores de 18 e maiores de 16 anos de idade, os ébrios habituais, os pródigos, as pessoas com deficiência que comprometa discernimento etc.

1.2.1 – Emancipação da maioridade civil.

O artigo 5º, parágrafo único do Código Civil, estabelece hipóteses em que o menor incapaz entre 16 e 18 anos, pode ter sua capacidade civil relativa emancipada para capacidade plena:

I – Por concessão dos pais por instrumento público, com 16 anos ou mais;

II – Por sentença judicial, se não houver pais;

III – Pelo casamento civil;

IV – Pelo exercício de emprego público efetivo, após aprovado em concurso público;

V – Pela colação de grau em curso superior;

VI – Pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

1.2.2 – Interdição da capacidade civil plena 

A interdição da capacidade civil de uma pessoa, visa protege-la de incapacidade de gerir a própria vida ou bens por motivo de enfermidade ou deficiência mental, dependência química grave, senilidade ou outras causas, conforme estabelece os arts. 747 a 758 do CPC:

Nesta esfera de atuação do advogado presta os seguintes serviços:

  1. a) Ajuizamento de ações de interdição ou emancipação;
  1. b) Defesa de direitos da personalidade em casos de violação (ex.: uso indevido de imagem ou dano moral);
  1. c) Representação judicial de incapazes ou curatelados;
  1. d) Assessoria em registros civis e atos notariais relacionados à capacidade civil;
  1. e) Atuação em curatela, tutela e guarda.

Essa atuação protege a dignidade da pessoa humana, garantindo o exercício de direitos civis de forma compatível com a capacidade, autonomia e vulnerabilidade do indivíduo.

  1. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E DOS CONTRATOS.

O Direito das Obrigações e Contratos é o ramo do Direito Civil que regula as obrigações jurídicas entre pessoas, ou seja, os vínculos que obrigam alguém a dar, fazer ou não fazer algo em favor de outra, especialmente por meio de contratos.

A obrigação, nada mais é do que o vínculo jurídico que impõe a uma parte (devedor) o dever de cumprir uma prestação em benefício da outra (credor) e está obrigação surge, de regra, através do instrumento do contrato, que é exatamente o acordo entre duas ou mais partes que gera obrigações recíprocas, com efeitos jurídicos válidos.

O direito das obrigações e contratos é regulada pelos artigos arts. 233 a 965 do Código Civil, tendo o objetivo, portanto, de regular os compromissos entre particulares, garantindo segurança jurídica e equilíbrio nas relações obrigacionais.

A atuação do advogado no direito dos contratos se dá através da consultoria preventiva, na elaboração e revisão de contratos, no acompanhamento da execução contratual e na atuação contenciosa diante de eventual descumprimento por uma das partes.

  1. – Consultoria preventiva.
  1. – Análise da viabilidade e riscos contratuais.

2.2.2 – Interpretação da legislação aplicável e das cláusulas.

2.2.3 – Assessoria nas negociações entre as partes.

  • – Elaboração e revisão de contratos.

2.2.1 – Redação técnica e clara, conforme a vontade das partes e a legislação.

2.2.2 – Inclusão de cláusulas obrigatórias e facultativas (prazo, multa, foro, sigilo, rescisão etc.).

2.2.3 – Adequação ao Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, CLT, Lei de Franquia etc.

  • Acompanhamento na execução contratual.

2.3.1 – Monitoramento do cumprimento das obrigações.

2.3.2 – Orientação sobre aditivos, distratos e rescisões.

  • – Atuação contenciosa (judicial ou arbitral).

Propositura ou defesa em ações de cobrança, inadimplemento, revisão, anulação, rescisão etc.

Principais espécies de contratos de natureza civil que o advogado pode elaborar:

  1. a) Compra e venda;
  1. b) Doação;
  1. c) Permuta;
  1. d) Comodato (empréstimo gratuito);
  1. e) Mútuo (empréstimo oneroso);
  1. f) Prestação de serviços;
  1. g) Mandato (procuração).
  1. h) Fiança;
  1. i) Contrato de sociedade;
  1. m) Contrato de empreitada.
  1. n) Contratos digitais e de tecnologia (Termos de uso e política de privacidade, Contrato de desenvolvimento de software, Contrato de licença de uso de sistema, Contrato de startup e investimento-anjo).
  1. RESPONSABILIDADE CIVIL.

3.1. Atuação extrajudicial.

  1. a) Consultoria e assessoria Jurídica.

O advogado atua prevenindo e resolvendo conflitos relacionados a danos causados a terceiros (materiais ou morais), seja na esfera contratual ou extracontratual. 

Sua atuação inclui a análise de riscos e obrigações legais do cliente, a orientação estratégica para evitar a responsabilização civil, o acompanhamento em negociações e elaboração de cláusulas contratuais que limitem responsabilidades, além da atuação preventiva ou reativa em casos de acidentes, inadimplementos ou prejuízos.

  1. b) Elaboração de notificações e contranotificações.

Neste aspecto, o advogado presta serviços técnicos na redação e envio de notificações extrajudiciais para comunicar, cobrar, advertir, constituir em mora ou formalizar exigências legais. 

Também elabora contranotificações para responder ou se defender de notificações recebidas.

A atuação do advogado inclui a análise do caso concreto e dos documentos, a redação clara, jurídica e fundamentada da notificação ou contranotificação, a escolha da melhor estratégia de comunicação (cartório, e-mail, protocolo físico), a preservação de provas para eventual processo judicial futuro.

Esses serviços oferecem segurança jurídica e podem evitar a judicialização desnecessária dos conflitos.

3.2. Atuação judicial.

3.2.1 – Propositura de ações judiciais de responsabilidade civil, com pedido de indenização por danos materiais e/ou morais e/ou estéticos.

Na propositura de ações de responsabilidade civil, o advogado atua para buscar reparação por danos morais, materiais ou estéticos causados por ato ilícito, culpa ou risco ao seu cliente.

Para isso realizar uma análise preliminar do caso, reunindo provas (documentos, testemunhas, laudos etc.), avaliando o tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva) e a extensão dos danos sofridos.

Após esta análise preliminar, elabora a petição inicial, com fundamentos jurídicos e os pedidos de indenização de indenização pertinentes, conforme o caso, protocolizando a ação no juízo competente e fazendo o acompanhamento de todas as fases processuais, podendo negociar eventuais acordos, quando possível, acompanhando o cliente em audiência e interpondo recursos, se for o caso.

A atuação do advogado é essencial para garantir a efetividade do direito à reparação, conforme o Código Civil e a jurisprudência.

3.2.2 – Defesa em ações de responsabilidade civil.

A atuação do advogado na defesa do cliente neste tipo de ação se dá com a apresentação de contestação, realizando a produção de provas que demonstrarão a contrariedade dos fatos que lhes são imputados pelo autor e, eventualmente, apresentando reconvenção (contra-ataque no mesmo momento da resposta) e eventuais incidentes processuais, se for apropriado no caso concreto.

3.2.3 – Pedido de cumprimento de sentença de acordos homologados e não cumpridos.

Quando um acordo é homologado judicialmente e não cumprido pela parte devedora, o advogado atua para exigir o cumprimento forçado da obrigação por meio do pedido de cumprimento de sentença, nos mesmos autos do processo.

Para isso, quando da contratação, o advogado procede à análise do acordo homologado e a constatação do descumprimento, procede a elaboração do cálculo do valor devido, com atualização monetária, juros legais, requerendo a penhora de penhora de bens do devedor, bloqueio de contas bancária e/ou outras medidas coercitivas, caso o pagamento não ocorra, incluindo o pedido disposto no §1º do artigo art. 523 do CPC, que prevê multa de 10% a incidir sobre o valor do débito, além de acompanhar o processo até o efetivo recebimento do valor pelo cliente.

O advogado, portanto, assegura que o acordo judicial produza os efeitos de sentença, garantindo ao credor o direito de receber o que lhe é devido.

3.2.4 – Ação de indenização por lucros cessantes contratuais.

Lucros cessantes são os ganhos que a vítima razoavelmente deixou de obter em razão de um ato ilícito (como acidente, inadimplemento contratual, erro médico etc.), praticado pelo causado do dano contra a vítima. O fundamento legal tem previsão no artigo 402 do Código Civil, que trata das perdas e danos.

Exemplo: Um taxista que tem o carro danificado por terceiro e fica sem trabalhar por 30 dias pode pleitear os lucros que teria obtido nesse período.

Para aferição do valor dos lucros cessantes, faz-se uma estimativa, com base na média de ganhos habituais da vítima, podendo considerar o faturamento médio anterior ao evento danoso, contratos em andamento perdidos, projeções de lucros esperados, tempo de paralisação ou impossibilidade de exercer a atividade.

Essa apuração pode envolver cálculos contábeis, periciais ou atuarial.

Para a comprovação do valor estimado dos lucros cessantes, faz-se necessário a apresentação de Notas fiscais, comprovantes de rendimento e declarações de imposto de renda, registros contábeis e contratos comerciais, laudos técnicos ou perícias que comprovem o nexo de causalidade e a extensão do prejuízo, testemunhas ou documentos que provem a atividade prejudicada e o lucro habitual.

A atuação do advogado neste tipo de serviço, consiste na análise do caso concreto, avaliando a viabilidade da ação, com base na reunião de documentos e outros tipos de provas, quantificando os danos com apoio de contadores ou peritos, elaborando a petição inicial ou contestação com base legal e jurisprudencial, posteriormente a esta fase inicial de levantamento, fazendo o acompanhamento do processo judicial e a perícia técnica, se houver, negociando acordos ou promovendo recursos, conforme o andamento do caso.

Portanto, a atuação técnica do advogado é essencial para comprovar o prejuízo e obter a justa indenização por lucros cessantes.

3.2.5 – Ação de indenização por lucros cessantes extracontratuais.

A ação de indenização por lucros cessantes extracontratuais busca reparar os prejuízos sofridos por quem deixou de lucrar devido a um ato ilícito fora de relação contratual, como acidentes, danos materiais, erro médico, atos ilícitos de terceiros, entre outros.

O advogado atua fazendo uma análise preliminar do caso, verificando se, de fato, há responsabilidade civil, prejuízo econômico e nexo de causalidade e para isso, realiza a coleta de provas, reunindo documentos que comprovem a atividade econômica do cliente e a estimativa dos lucros que deixou de obter.

Em um segundo momento, realiza o cálculo dos danos, trabalhando com peritos ou contadores para estimar os lucros cessantes.

Por fim, elabora a petição inicial, fundamentando o pedido com base no Código Civil, art. 402 e na jurisprudência, acompanhando a produção de provas, perícias e audiências e realizando eventual negociação de acordo até sentença e interpondo recursos, se necessário.

A atuação do advogado é essencial para comprovar o dano econômico futuro e garantir ao cliente uma indenização justa pelos lucros que deixou de receber em razão do dano sofrido.

3.2.6 – Ação de indenização por lucros cessantes empresariais.

A ação de indenização por lucros cessantes empresariais visa compensar a empresa pelos ganhos que deixou de obter devido a um fato danoso, como quebra de contrato, interrupção de atividades por terceiros, acidentes, obras públicas, entre outros.

O advogado atua na análise do dano e do impacto econômico sofrido pela empresa, reunindo provas documentais, como balanços contábeis, notas fiscais, contratos e registros de faturamento, procedendo os cálculos para estimar o valor dos lucros cessantes, com apoio de contadores ou peritos.

Em seguida, procede a redação da petição inicial, com fundamento legal no art. 402 do Código Civil e na jurisprudência, realizando o natural acompanhamento do processo, inclusive na fase de prova pericial contábil, atuando em audiências, negociações e recursos, se necessário.

O advogado é fundamental para demonstrar o prejuízo futuro da empresa com base técnica e jurídica, garantindo uma reparação justa pelos lucros que a empresa razoavelmente deixou de auferir.

3.2.7 – Ação de indenização por lucros cessantes profissionais.

A ação de indenização por lucros cessantes profissionais busca compensar o prejuízo financeiro de um profissional que, por ato ilícito de terceiro, ficou impedido de exercer sua atividade profissional e obter renda.

O advogado atua na análise do caso concreto, verificando se existe o nexo de causalidade entre o dano e a perda de renda, como por exemplo, acidente sofrido pela vítima que o impossibilita de exercer o seu trabalho, através da coleta de provas sobre o evento dano, comprovantes de renda anterior (holerites, notas fiscais, extratos bancários, contratos de prestação de serviço etc.

Com base nestes elementos, procede a uma estimativa dos lucros cessantes, fundado na média de ganhos e no tempo de afastamento do profissional de sua atividade laboral.

O passo seguinte é a redação da petição inicial, com fundamentação legal no art. 402 do Código Civil e na jurisprudência pertinente ao caso concreto, atuando no acompanhamento da produção de provas, perícias e audiências, negociando acordos e/ou interpondo recursos, quando necessário.

O advogado é essencial para comprovar a perda financeira real e futura, garantindo ao profissional o direito à justa indenização pelos lucros que deixou de obter.

3.2.8 – Ação de indenização por lucros cessantes por perda de oportunidade.

A ação de indenização por lucros cessantes por perda de oportunidade ou perda de uma chance, busca reparar o prejuízo sofrido quando uma pessoa deixa de aproveitar uma chance real e concreta de obter ganho, devido à conduta ilícita de terceiro.

O advogado atua realizando uma análise da situação concreta para verificar se houve, de fato, uma oportunidade real e mensurável de lucro (como perda de contrato, concurso, negócio ou promoção) e esta análise se dá através da coleta de provas documentais e testemunhais, como e-mails, propostas, convites e registros de negociações.

Constatado o nexo de causalidade, se procede ao cálculo estimado do lucro que teria sido obtido pela vítima com base nestes dados objetivos.

Isto permitirá a elaboração da petição inicial, com fundamentação no art. 402 do Código Civil, na jurisprudência e na doutrina da perda de uma chance, atuando o advogado no curso do processo, no acompanhamento de perícias, provas e audiências, eventual realização de acordo ou interposição de recursos, se necessário.

O advogado é essencial para demonstrar que a chance era concreta e relevante, e que a conduta do réu impediu a sua realização, garantindo indenização proporcional à oportunidade perdida.

  1. DIREITOS REAIS DE GARANTIA.

A atuação do advogado no campo dos direitos reais de garantia envolve assessoria, prevenção de litígios, elaboração de instrumentos jurídicos (contratos), registro e defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles pessoas físicas, jurídicas ou instituições financeiras.

Os direitos reais de garantia incluem o penhor, a hipoteca, a anticrese e a alienação fiduciária (muito comum em financiamentos).

A hipoteca é o Direito real de garantia que recai sobre bens imóveis (ou equiparados por lei), conforme previsto em contrato, sem a necessidade de transferência de posse ao credor.

O penhor é o Direito real de garantia sobre bens móveis, em que o devedor através de um contrato, entrega a posse direta da coisa ao credor, salvo o penhor agrícola ou pecuário, que pode ser sem tradição.

Ex.: penhor industrial, agrícola.

A anticrese, por sua vez, é um Direito real de garantia em que o devedor, através de um contrato, entrega ao credor a posse do imóvel, permitindo-lhe perceber os frutos (aluguéis, por exemplo) para amortizar a dívida.

A alienação fiduciária é um contrato em que o devedor transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor, mantendo a posse direta, até que a dívida seja quitada (muito comum em veículos e imóveis). É um contrato com cláusula de garantia, com registro necessário no Detran ou cartório de imóveis, conforme o caso, fundado na Lei nº 4.728/65, Decreto-Lei nº 911/69 e no Código Civil, art. 1.361.

4.1. Consultoria e assessoria Jurídica.

O advogado analisa os bens que podem ser dados como garantia (móveis ou imóveis) e orienta sobre o tipo mais adequado.

Esta análise garante que os contratos e atos estejam de acordo com o Código Civil, a Lei nº 9.514/97 (Lei da alienação fiduciária), a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e outras normas, avaliando o risco, e a viabilidade da concessão ou aceitação da garantia, especialmente em contratos bancários, empresariais e entre particulares.

4.2. Elaboração e registro de instrumentos jurídicos.

4.2.1 – A elaboração de contratos de penhor, observa os arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil;

4.2.2 – A elaboração de contratos de Hipoteca, observando os arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil.;

4.2.3 – A elaboração de contratos de anticrese está previsto nos arts. 1.506 a 1.510 do Código Civil;

4.2.4 – A elaboração de contratos com garantia de alienação fiduciária com fundamento na Lei nº 9.514/1997 e Decreto-Lei nº 911/1969.

Acompanhamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis (no caso de imóveis) ou no Cartório de Títulos e Documentos (para penhor, por exemplo).

Ajuizamento ou defesa de ações judiciais relacionadas a inadimplemento, execução da garantia ou nulidade contratual.

Na execução por título executivo extrajudicial, no caso da alienação fiduciária, o advogado pode atuar em defesa ou cobrança extrajudicial da dívida, com fundamento na Lei nº 9.514/1997. Pode também interpor recursos e embargos à execução em ações que discutam essas garantias reais.

Pode propor ações de reintegração de posse, busca e apreensão, e ações declaratórias.

Exemplo de Atuação:

Em um financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o advogado pode representar o cliente (credor ou devedor), desde a elaboração do contrato, passando pelo registro, até uma eventual execução extrajudicial ou judicial da garantia por inadimplência.

  1. DIREITO DE FAMÍLIA.

5.1. Forma administrativa.

5.1.1 – Registro de atos civis no Consulado do Brasil ou do país estrangeiro;

5.1.2 – Averbações no Cartório de Registro Civil brasileiro.

5.2. Serviços judiciais:

5.2.1 – Casamento (assessoria para habilitação, averbação e registro de casamento realizado).

5.2.2 – Ação de divórcio com partilha no Brasil (consensual ou litigioso).

5.2.3 – Reconhecimento e dissolução de união estável.

5.2.4 – Guarda, visita e alimentos.

5.2.5 – Ação de sequestro de crianças.

  1. DIREITO DAS SUCESSÕES.

6.1. Serviços Jurídicos Extrajudiciais.

6.1.1 – Elaboração de estratégias para transmissão de patrimônio (Constituição de holdings familiares).

A atuação do advogado na elaboração de uma holding familiar é estratégica, preventiva e multidisciplinar, envolvendo aspectos jurídicos, patrimoniais, sucessórios e tributários, conforme etapas abaixo destacadas.

  1. a) Entendimento dos objetivos da família.

O advogado inicia o trabalho com uma reunião consultiva com os membros da família para entender os objetivos patrimoniais e sucessórios, o tamanho e composição do patrimônio, as relações familiares e conflitos potenciais e o interesse em economia tributária.

  1. b) Planejamento jurídico e sucessório.

Entendido os objetivos da família, passa-se à etapa de elaboração de um plano legal personalizado, considerando a proteção patrimonial evitando o inventário judicial, a organização da sucessão com quotas da empresa, com a finalidade de reduzir os eventuais conflitos familiares futuros.

  1. c) Constituição da holding.

Ultrapassadas as duas etapas anteriores, o advogado passa a elaborar todos os documentos legais para criação da pessoa jurídica, [Contrato Social (se LTDA) ou Estatuto Social (se S/A), abertura de CNPJ, registro na Junta Comercial, acordo de sócios ou protocolo familiar (quando necessário)].

  1. d) Integralização dos bens na holding.

Esta etapa, elaboração eventuais contratos de cessão ou integralização de quotas, transferência de imóveis, investimentos, empresas, veículos etc., análise de impostos incidentes (ITBI, ITCMD, IR etc.) e planejamento para evitar autuações fiscais

  1. e) Assessoria tributária e contábil (em conjunto com contador).

Nesta etapa se realiza, junto com um profissional de contabilidade, um estudo para escolha do melhor regime tributário a ser aplicado à sociedade holding, incluindo a análise de economia fiscal na holding, evitando simulação ou abuso de forma jurídica

  1. f) Acompanhamento e gestão jurídica contínua.

Após a formação da holding, a atuação do advogado continuará indispensável, para a elaboração de eventuais alterações contratuais, devido à entrada e/ou saída de membros, blindagem patrimonial, cumprimento da função da empresa (evitando desconsideração da personalidade jurídica).

6.1.2 – Doações em vida com cláusulas de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade.

Também nas doações em vida, o advogado atua atendendo a vontade do doador (geralmente pais ou avós), prevendo a proteção do bem, a antecipação da herança, evitando disputas futuras, realização de testamento ou inventário.

Para isso, o advogado elabora ou revisa a minuta da escritura de doação, incluindo cláusulas específicas como usufruto [o doador mantém o uso e os frutos do bem (ex: aluguéis) enquanto viver], inalienabilidade: (o donatário não pode vender ou transferir o bem) e impenhorabilidade: (o bem não responde por dívidas do donatário).

Também na doação é feita uma análise fiscal e preventiva, verificando a aplicação de ITCMD, conferindo se há risco de nulidade ou fraude contra credores e garantindo que a doação respeite a legítima dos herdeiros necessários.

Após lavrada a escritura, a última etapa é o registro no Cartório de Imóveis.

6.1.3 – Pactos antenupciais para organização patrimonial e definição do regime de bens fora do definido de forma padrão.

Nesta opção de serviço, o advogado conversa com o casal para entender a situação patrimonial de cada um, os objetivos quanto à separação ou comunhão de bens, a proteção de bens herdados, empresas familiares, dívidas; o regime de bens mais adequado [Separação total, comunhão universal, participação final nos aquestos ou regime misto ou personalizado (permitido por pacto)].

O advogado então explica as vantagens e riscos de cada regime, podendo elaborar um regime híbrido, com cláusulas específicas, como, por exemplo, excluir bens particulares de eventual partilha; definir regras para bens adquiridos durante o casamento; prever cláusulas sobre pensão, administração de bens, entre outras.

O advogado redige o pacto com cláusulas claras, válidas e eficazes, respeitando a legislação civil, prevendo o regime de bens escolhido pelo casal, as cláusulas patrimoniais adicionais e as disposições específicas sobre dívidas, rendimentos e investimentos.

O pacto deverá ser feito por escritura pública em cartório antes da realização do casamento, acompanhando o advogado a lavratura no cartório e orienta o registro posterior no Cartório de Registro Civil e no Cartório de Registro de Imóveis, se envolver bens imóveis.

6.1.4 – Assessoria na elaboração de testamentos.

Neste tipo de serviço, o advogado exerce papel essencial na assessoria jurídica para elaboração de testamentos, garantindo que a vontade do testador seja expressa de forma clara, válida e eficaz, dentro dos limites legais. Dentre desse objetivo, destacam-se:

  1. a) Orientação Jurídica Personalizada na análise do patrimônio e da situação familiar do testador, considerando bens, herdeiros necessários e eventuais beneficiários, para estruturar a disposição dos bens de forma estratégica e conforme a legislação vigente.
  1. b) A escolha do Tipo de Testamento, esclarecendo o cliente sobre os tipos de testamento previstos no Código Civil (público, cerrado, particular, entre outros), orientando-o sobre o mais adequado à sua realidade.
  1. c) Escolhido o objeto e tipo de testamento, assessora o cliente na elaboração e redação Jurídica do mesmo, de forma clara, técnica e juridicamente válida, com cláusulas que assegurem a eficácia do documento e evitem futuras disputas judiciais.
  1. d) Sugestão de inserção de cláusulas especiais como o usufruto, a incomunicabilidade, a inalienabilidade, a impenhorabilidade e substituição fideicomissária de bens, conforme os interesses do testador.
  1. e) Auxílio no processo de registro e lavratura do testamento em cartório (nos casos de testamento público ou cerrado), com presença junto ao tabelião quando necessário.
  1. f) Revisão e atualização do testamento em virtude de mudanças patrimoniais, familiares ou legislativas, garantindo sua constante adequação.
  1. g) Atuação preventiva de litígios para evitar nulidades, vícios de vontade e disputas judiciais entre herdeiros após o falecimento do testador.

Esse trabalho jurídico visa assegurar a plena realização da vontade do testador e a segurança jurídica da sucessão, promovendo paz familiar e respeito à autonomia patrimonial.

6.1.5 – Inventário e partilha extrajudiciais.

Na realização deste serviço, o advogado presta assessoria essencial na elaboração do inventário e da partilha extrajudiciais, procedimento realizado diretamente em cartório, de forma mais rápida e menos onerosa que pela via judicial. Os principais serviços incluem:

  1. a) Orientação jurídica sobre os requisitos legais (consenso entre os herdeiros, inexistência de testamento e todos maiores e capazes);
  1. b) Levantamento e organização dos bens do falecido, dívidas e direitos;
  1. c) Cálculo e orientação sobre impostos, como o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
  1. d) Elaboração da minuta da escritura de inventário e partilha;
  1. e) Negociação e mediação entre os herdeiros, quando necessário, para evitar conflitos;
  1. f) Acompanhamento no cartório, garantindo que a escritura seja formalizada corretamente.

A atuação do advogado é obrigatória nesse tipo de procedimento e visa assegurar que a partilha seja feita em conformidade com a legislação, evitando arguição de nulidades futuras.

6.1.6 – Renúncia de herança.

A renúncia de herança é o ato pelo qual o herdeiro manifesta, de forma expressa, sua vontade de não aceitar a herança a que teria direito. Ela pode ocorrer de duas formas:

  1. a) Renúncia pela via extrajudicial.

Em realizada em cartório de notas, quando o inventário for extrajudicial e se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estarem em concordância com a renúncia. Deve ser feita por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado.

  1. b) Renúncia pela via judicial.

Deve ser feita por petição nos autos do inventário judicial, declarando o herdeiro, de forma expressa, que renuncia à totalidade da herança, pois não pode ser parcial e nem condicionada, necessitando ainda de homologação judicial.

A serviço prestado pelo advogado nesta hipótese é o de analisar as consequências patrimoniais e fiscais da renúncia, orientar o herdeiro sobre seus direitos e deveres, redigir a petição judicial ou a escritura de renúncia extrajudicial, acompanhar o procedimento no cartório ou no juízo, evitar que a renúncia se caracterize como cessão de direitos, o que geraria efeitos tributários distintos.

Portanto, a assistência do advogado garante que a renúncia seja feita de forma válida, segura e conforme os interesses do cliente.

6.1.7 – Cessão de direitos hereditários.

A cessão de direitos hereditários é o ato pelo qual um herdeiro transfere, total ou parcialmente, seus direitos na herança para outra pessoa, que pode ser outro herdeiro ou um terceiro.

A cessão só poderá ocorrer após a abertura da sucessão (falecimento do autor da herança), podendo ser de forma gratuita (sem ônus para o cessionário) ou de forma onerosa (com ônus para o cessionário).

A cessão deverá ser formalizada por escritura pública, se for uma cessão extrajudicial ou por petição nos autos de inventário, a ser homologada pelo juízo, se o inventário for judicial.

Quando feita para terceiros, exige a concordância dos demais herdeiros.

Na cessão, o advogado atua analisando a viabilidade jurídica e os efeitos da cessão, redigindo a escritura ou a petição de cessão, orientando sobre implicações fiscais, como o ITCMD, avaliando e negociando o valor dos direitos cedidos, quando houver contraprestação, garantindo assim que o ato seja feito de forma válida e segura, evitando nulidades e litígios futuros.

6.1.8 – Aditamento extrajudicial de escritura de inventário.

O aditamento extrajudicial da escritura de inventário ocorre quando é necessário corrigir, complementar ou atualizar uma escritura pública de inventário já lavrada em cartório.

Para isso, existe a necessidade de se realizar uma nova escritura pública, lavrada no mesmo cartório onde foi feito o inventário original, incluindo-se bens omitidos, atualizando valores, correções de dados ou efetivando nova partilha entre os herdeiros, exigindo a presença e concordância de todos os herdeiros e do advogado.

O advogado atua analisando a escritura original e identificando a necessidade do aditamento, orientando os herdeiros quanto ao procedimento e documentos necessários para esta retificação, redigindo ou auxiliando na confecção da minuta do aditamento de escritura pública, acompanhando o ato no cartório, garantindo a legalidade e eficácia da nova escritura e verificando aspectos fiscais, como eventual recolhimento complementar de ITCMD.

A presença do advogado, portanto, é obrigatória e essencial para garantir segurança jurídica e conformidade legal ao aditamento.

6.1.9 – Formalização de Testamento Público.

A formalização do testamento público ocorre em cartório, perante um tabelião, com base na vontade expressa do testador, que dita sua vontade ao tabelião, na presença de duas testemunhas.

O conteúdo é redigido em escritura pública, lido em voz alta e assinado por todos, ficando registrado no livro do cartório, com validade imediata.

O advogado presta serviços orientando juridicamente o testador, garantindo que sua vontade respeite os limites legais dos herdeiros necessários (legítimos), pois no direito brasileiro, só pode dispor de 50% dos seus bens em testamento, pois os 50% restantes, serão partilhados entre os eventuais herdeiros. Se não tiver herdeiros, poderá testar 100% dos seu patrimônio.

O advogado orienta o testador na redação prévia do testamento, com linguagem técnica e juridicamente segura, auxiliando-o na escolha de cláusulas especiais como por exemplo, usufruto, inalienabilidade, substituição, entre outras, fazendo o acompanhamento ao cartório, assegurando que o ato seja realizado corretamente, prevenindo nulidades futuras, assegurando clareza, legalidade e segurança ao documento.

A presença do advogado não é obrigatória por lei, mas é altamente recomendável para garantir a plena eficácia e validade do testamento.

6.1.10 – Lavratura de Codicilo.

O codicilo é um documento escrito, previsto no artigo 1881 do Código Civil, por quem esteja no gozo de suas faculdades mentais, feito por alguém que quer deixar pequenas disposições de última vontade, sem precisar fazer um testamento completo. Geralmente são bens de pouco valor (como roupas, objetos pessoais etc.; indicação de como serão feitas as despesas do funeral e escolha do local do sepultamento.

Deve ser escrito de próprio punho (à mão) ou digitado e assinado pela pessoa, não necessitando de testemunhas e registro em cartório

6.2. Serviços jurídicos judiciais.

6.2.1 – Ação de cumprimento e registro de Testamento Particular e Testamento Cerrado.

A ação de cumprimento e registro de testamento é necessária quando o falecido deixou um testamento particular ou cerrado e é preciso orna-lo válido e eficaz judicialmente, antes da realização da partilha dos bens.

Essa ação deve preceder a abertura do inventário, pois o testamento pode conter disposições que influenciam diretamente na sucessão, conforme dispõem os arts. 1.125 e 1.126 do Código de Processo Civil.

Esta ação está fundamentada nos artigos 735 a 737 do CPC, que tratam do processamento do testamento e nos artigos 1.876 e 1.879 do Código Civil, que tratam da validação do testamento particular e das exigências do testamento cerrado.

O advogado atua na análise da validade formal do testamento (número de testemunhas, data, assinatura etc., reunião de provas (testemunhas do testamento, documentos do falecido e dos herdeiros).

O passo seguinte será a elaboração da petição inicial, requerendo o registro e o cumprimento do testamento, realizando o acompanhamento do processo judicial, inclusive colhendo oitiva das testemunhas e fiscalizando a conferência dos requisitos legais.

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Concluída a ação, fará a consequência abertura do inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso, sendo um ato distinto desta ação, necessitando de contratação adicional, pois o advogado é essencial para garantir que o testamento seja reconhecido judicialmente e seus efeitos respeitados no processo sucessório, além da conclusão do processo sucessório com a partilha dos bens remanescentes ao testamento.

6.2.2 – Ação de inventário e partilha judicial.

A ação de inventário e partilha judicial é obrigatória quando não é possível realizar o inventário por via extrajudicial, ou seja, quando ocorre qualquer das situações a seguir enumeradas:

  1. a) Existência de testamento (salvo se previamente validado judicialmente e autorizado o extrajudicial);
  1. b) Herdeiros incapazes ou menores de idade;
  1. c) Conflito entre os herdeiros quanto à partilha;
  1. d) Desacordo sobre a nomeação do inventariante ou sobre os bens.

Se todos os herdeiros forem maiores, capazes, estiverem de acordo e não houver testamento, o inventário poderá ser feito, opcionalmente, de forma extrajudicial, em cartório.

A legislação processual civil prevê 4 (quatro) tipos de inventário Judicial:

  1. a) Inventário comum – procedimento completo com apuração de bens, dívidas, partilha e quitação de tributos.
  1. b) Arrolamento sumário – quando todos os herdeiros são maiores e concordam, com patrimônio de menor complexidade.
  1. c) Arrolamento comum – quando há consenso entre as partes, mesmo que haja herdeiros menores ou incapazes (com homologação judicial).
  1. d) Inventário negativo – quando se declara judicialmente que o falecido não deixou bens.

O advogado atua no peticionamento judicial para a abertura do inventário no prazo legal de 60 dias do falecimento, para evitar multa fiscal, procede ao acompanhamento da nomeação do inventariante, auxiliando-o na elaboração das declarações, identificando, classificando e descrevendo os bens, dívidas e herdeiros, intermediando acordos ou defendendo interesses em caso de litígio, redigindo o plano de partilha e acompanhando sua homologação, além de orientar o cliente sobre o recolhimento do ITCMD e demais tributos incidentes, promovendo a conclusão do processo e registro da partilha nos órgãos competentes (cartórios de imóveis, Detran, bancos etc.

A presença do advogado, portanto, é obrigatória e fundamental para garantir a legalidade, a agilidade e a segurança do processo sucessório judicial.

6.2.3 – Arrolamento sumário ou comum.

O arrolamento é uma forma simplificada de inventário judicial, prevista nos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil (CPC), com objetivo de dar celeridade à partilha dos bens do falecido.

Existem dois tipos de arrolamento legal:

  1. a) Arrolamento Sumário (Art. 659, CPC):

Neste tipo de arrolamento, todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, podendo ser utilizado independentemente do valor do espólio. O juiz homologará a partilha por sentença, com menos formalidades.

  1. b) Arrolamento Comum (Art. 660, CPC):

Utilizado quando há testamento, herdeiros menores ou incapazes, mas há consenso entre os herdeiros quanto à partilha;

Segue mais formalidades que o sumário, mas é mais simples que o inventário comum.

Ambos os arrolamentos são exclusivamente judiciais. O inventário extrajudicial, por escritura pública, não é considerado arrolamento e só é possível se todos os herdeiros forem capazes civilmente, estiverem de pleno acordo e não haja testamento ou este já foi previamente, judicialmente registrado e autorizado para uso em cartório.

Em ambos os arrolamentos, a atuação do advogado consiste no peticionamento da abertura do arrolamento no juízo orfanológico competente, elaborando o plano de partilha consensual entre os herdeiros, orientando sobre o recolhimento de tributos como o ITCMD, acompanhando a tramitação judicial até a homologação da partilha, providenciando os registros dos bens (imóveis, veículos, ativos financeiros).

A atuação do advogado é obrigatória e essencial para garantir a validade jurídica, celeridade e segurança patrimonial dos envolvidos.

6.2.4 – Ação de anulação de testamento.

A ação de anulação de testamento busca invalidar judicialmente um testamento (público, particular ou cerrado) por vício legal ou formal, conforme previsto nos arts. 1.857 a 1.879 do Código Civil e arts. 735 a 738 do CPC.

Dentre as hipóteses de anulação de um testamento estão:

  1. a) Vícios formais (ex.: falta de testemunhas, erro de forma);
  1. b) Incapacidade do testador, por falta de discernimento, em virtude de coação, fraude ou dolo, desrespeito à legítima dos herdeiros necessários e/ou erro essencial sobre pessoa ou bem deixado.

A atuação do advogado nesta ação consiste na análise do testamento e verificação de nulidades ou anulabilidades, a coleta de provas (documentos, laudos, testemunhas), a propositura da ação judicial, com fundamentação legal e jurisprudencial, o acompanhamento de perícias e audiências para comprovar os vícios, em todas as fases do processo, incluindo recursos, se necessário.

Esta ação pode ser ajuizada por qualquer herdeiro, interessado ou pelo Ministério Público e deve ocorrer no prazo de até 2 anos da abertura do testamento, na forma do art. 1.859 do Código Civil.

Portanto, mais uma vez, a atuação do advogado é essencial para garantir o respeito à legalidade da sucessão e proteger direitos de herdeiros prejudicados por testamentos viciados.

6.2.5 – Ação de herança jacente.

A herança jacente ocorre quando uma pessoa falece sem deixar herdeiros conhecidos ou os herdeiros, sendo conhecidos, não se habilitam no inventário no prazo legal. 

Nesses casos, os bens do falecido ficam provisoriamente sob guarda do Estado até que os herdeiros se habilitem no inventário ou seja declarada a vacância da herança, caso não ocorra esta habilitação, com fundamento nos artigos 1.819 a 1.823 do Código Civil e nos artigos 738 a 743 do Código de Processo Civil.

A ação de herança jacente é um procedimento judicial que visa recolher e administrar os bens do falecido, permitir a publicação de editais convocando herdeiros e caso não apareçam herdeiros, ao fim do prazo legal de 1 ano, a herança seja declarada vacante, passando ao domínio do Estado.

O advogado atua, portanto, na propositura de ação como representante do interessado, por exemplo, como credor, locador, Ministério Público ou terceiro, identificando a situação, requerendo ao juiz a abertura da herança jacente, demonstrando que o falecido não deixou herdeiros conhecidos, acompanhando a arrecadação dos bens e nomeação do curador da herança, fiscalizando a gestão do espólio durante o processo, representando herdeiros que eventualmente surjam, requerendo habilitação e levantamento da vacância, atuando na defesa de direitos de terceiros interessados, como credores ou legatários.

A atuação do advogado é indispensável para garantir a legalidade no destino do patrimônio do falecido, protegendo interesses privados e públicos conforme a legislação.

6.2.6 – Ação de petição de Herança.

A ação de petição de herança pode ser proposta quando um herdeiro deseja reivindicar judicialmente a posse ou propriedade dos bens deixados pelo falecido, especialmente quando:

  1. a) Os bens estão na posse de terceiros que não reconhecem o direito do herdeiro;
  1. b) Não houve formalização do inventário ou partilha;
  1. c) Há disputa sobre a titularidade dos bens hereditários.

Essa ação visa assegurar o direito do herdeiro à sua parte na herança, protegendo seu patrimônio.

O advogado atua na análise de documentos que comprovem o vínculo sucessório (certidão de óbito, documentos de parentesco, testamento etc.).

Após esta análise preliminar, elaborando a petição inicial fundamentando o direito do herdeiro, reunindo provas de posse e titularidade dos bens, requerendo a reintegração ou manutenção da posse dos bens, acompanhando o processo judicial, incluindo audiências e recursos, orientando o cliente sobre eventuais medidas cautelares para proteger os bens durante a demanda.

A atuação do advogado é fundamental para garantir o direito sucessório do cliente e resguardar seu patrimônio.

6.2.7 – Ação de Sonegados.

A Ação de Sonegados é um procedimento judicial utilizado no âmbito do direito sucessório para reivindicar bens que o falecido tenha ocultado ou não declarado no inventário, visando incluí-los no patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros, tendo como fundamento legal os artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que tratam dos incidentes de sonegados e pelos artigos 1.784 a 1.790 do Código Civil, que regulam a sucessão e a inclusão dos bens sonegados.

Esta ação também visa evitar a fraude contra os direitos dos herdeiros e credores, podendo ser proposta durante ou após o inventário, caso surjam indícios ou provas da existência de bens não declarados.

A atuação do Advogado consiste em analisar indícios e provas da existência de bens sonegados (documentos, extratos bancários, registros imobiliários), propor a ação de sonegados para que os bens sejam devidamente inventariados e partilhados, requerer diligências judiciais, como perícias, buscas e quebra de sigilos, para localizar os bens ocultos, representar o cliente no processo, acompanhando todas as fases, inclusive a inclusão dos bens sonegados no inventário e atuar para garantir os direitos dos herdeiros prejudicados pela ocultação.

O advogado é essencial para assegurar a transparência e a justiça na partilha dos bens, protegendo os interesses legítimos dos herdeiros e credores.

6.2.8 – Ação de suprimento de consentimento ou interpretação de cláusulas testamentárias.

  1. a) Ação de suprimento de consentimento.

Esta ação é uma medida judicial prevista para suprir a ausência de anuência de alguém que deveria consentir com determinado ato jurídico relacionado à execução do testamento ou à partilha, quando esse consentimento é recusado de forma injustificada ou é juridicamente impossível, com fundamento no Art. 1.119 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que o juiz supra o consentimento necessário à prática de ato, quando houver injusta recusa.

O advogado atual na identificação da necessidade do consentimento do herdeiro, cônjuge, tutor, demonstrando qual é a injusta recusa ou a impossibilidade legal de obtenção desse consentimento, formulando assim, de forma fundamentada, o pedido ao juízo, para que este supra o consentimento, garantindo a continuidade do processo de partilha ou execução testamentária.

  1. b) Ação de interpretação de cláusulas testamentárias.

A necessidade desta interpretação ocorre quando há dúvidas ou ambiguidades nas disposições do testamento. Qualquer interessado está legitimado para propor ação a fim de que o juiz intérprete e defina o real alcance da vontade do testador, fundado nos artigos 1896 e 1897 do Código Civil, devendo-se respeitar sua intenção prevalente sobre o texto literal.

A atuação do advogado nesta ação, consiste na interpretação do testamento, analisando o texto testamentário e o contexto da disposição de vontade.

Com base nisso, propõe a ação ou incidente processual para que o juiz interprete corretamente a cláusula, sustentando juridicamente a interpretação, que preserve a real intenção do testador, evitando litígios entre herdeiros e favorecidos.

Portanto, o advogado é essencial para assegurar a efetiva execução do testamento, promovendo a correta aplicação da vontade do falecido, mesmo diante de recusas, omissões ou ambiguidades, com respaldo legal e técnico.

Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema ou a necessidade de providências imediatas, considerando os prazos específicos para propor cada uma dessas ações, o escritório Marcelo J. Luz Sociedade Individual de Advocacia está devidamente capacitado para atendê-lo, com profissionais altamente qualificados que prezam por um atendimento de excelência. Conte conosco, será um prazer atendê-lo.