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Direito Constitucional

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Direito Constitucional

Nosso escritório presta assessoramento, consultoria e intermedia:

1.1 – Ação judicial de Habeas data.

O instituto do habeas data tem a sua origem datada para a década de 1970, na Europa por meio dos diplomas constitucionais que traziam no seu bojo a previsão do direito de acesso as informações de dados pessoais, como referência à lei francesa de proteção intimidade de 1970.

No ordenamento Jurídico brasileiro o habeas data teve seu surgimento no bojo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo considerado um tema novo no ordenamento jurídico.

O Habeas Data é uma ação de natureza constitucional de caráter cível que pode ser colocada à disposição tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, sendo elas estrangeiras ou nacionais, com a finalidade precípua de garantir acesso, retificação ou anotação de informações constantes em registros e bancos de dados públicos.

O avanço da tecnologia e o desenvolvimento dos bancos de dados digitais trazem uma grande quantidade de informações para as esferas do instituto, dada a realização de transações internas de dados pessoais nas instituições privadas, suscitando a necessidade de analisar a impetração do habeas data com a finalidade de obter informações gerenciadas por instituições privadas.

A coleta de dados realizadas por iniciar tensões do setor privado tem a mais ampla utilização inclusive o repasse para o ente estatal, tornando necessário a análise do direito à informação dentro do âmbito do escopo do habeas data no acesso a bancos de dados privados, num processo de ampliação da interpretação reduzida do texto constitucional.

Preocupado com a tratativa dos dados pessoais, o legislador ordinário vem dando destaque a tentativa ao direito à informação e a proteção de dados, ao passo que regulamentou a lei de acesso à informação, através da lei nº 12527/2011 e da lei Geral de Proteção de Dados, disciplinada pela lei nº 13.709/2018, julgando a ambos o papel de relevantes diplomas do ordenamento jurídico brasileiro na tratativa da proteção de dados.

O cabimento do Habeas Data, de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ é de que só há a possibilidade de impetração do mandamento jurídico quando for verificado que, anteriormente a propositura da ação constitucional, foi requerido o acesso aos dados pessoais ao órgão, pela via administrativa, sendo denegado seu acesso. Assim, é cabível a impetração do Habeas Data:

  1. a) para assegurar: o instituto do habeas data poderá ser perquirido, quando for verificado que, dado o interesse de acessar informações relativas à pessoa do impetrante sendo estas informações revestidas de registro no banco de dados de caráter público, foi denegado acesso pela autoridade sem a devida fundamentação para a negativa, ou pelo transcurso do prazo de 10 dias sem a resolução do pedido.
  1. b) para retificar: já a retificação de dados pessoais, autorizados pelas normas disciplinadoras do HD, presume a possibilidade de que, na verificação de incorreção com relação aos dados pessoais do indivíduo impetrante, seja garantido o direito de realizar as devidas alterações, alimentando os bancos de dados com informações verídicas. Nesse caso, a retificação por meio do Habeas Data será possível quando não se enquadrar o caso concreto em situação fática violadora que necessite de processo sigiloso, administrativo ou judicial.
  1. c) para anotar: a previsão da anotação para o Habeas Data entende que, fazendo-se necessário, o indivíduo a qual se referem os dados tem a possibilidade de realizar anotações nos assentamentos, visualizando a necessidade de realizar a contestação às informações constantes ou requerendo a devida explicação acerca do dado verdadeiro, mas de erro justificável.

1.2 – Ação judicial de Mandado de segurança.

Constituição da República Federativa do Brasil traz a previsão do mandado de segurança individual no inciso LXIX do artigo 5º, enquanto a previsão do mandado de segurança coletiva está previsto no inciso LXX, do mesmo artigo 5º.

A finalidade do remédio constitucional do mandado de segurança é garantir que, sempre que for verificada ameaça ou lesão a um direito que coloque em risco uma garantia líquida e certa do cidadão violado por ato de autoridade pública, eivado de abuso ou de ilegalidade.

A previsão de liquidez e certeza do direito que pode ser tutelado por meio do mandado de segurança encontra a disposição constitucional e representação no artigo primeiro da lei 13.016/2009 entendendo que a violação ou ameaça de violação a estes direitos poderão ser objetos do MS.

Assim, o direito líquido e certo é aquele direito que não é possível de ser contestado e não admite nenhuma impugnação, pois do contrário a decisão de mérito nessa ação denegaria o pedido do chamado impetrante (autor da ação), sendo pacífico na doutrina jurisprudência que nas hipóteses de cabimento do mandado de segurança a necessária comprovação de plano do direito pleiteado em sede de petição inicial.

A finalidade do remédio constitucional do mandado de segurança é garantir que, sempre que for verificada ameaça ou lesão a um direito que coloque em risco uma garantia líquida e certa do cidadão violado por ato de autoridade pública, eivado de abuso ou de ilegalidade.

A previsão de liquidez e certeza do direito que pode ser tutelado por meio do mandado de segurança encontra a disposição constitucional e representação no artigo primeiro da lei 13.016/2009 entendendo que a violação ou ameaça de violação a estes direitos poderão ser objetos do MS.

Assim, o direito líquido e certo é aquele direito que não é possível de ser contestado e não admite nenhuma impugnação, pois do contrário a decisão de mérito nessa ação denegaria o pedido do chamado impetrante (autor da ação), sendo pacífico na doutrina jurisprudência que nas hipóteses de cabimento do mandado de segurança a necessária comprovação de plano do direito pleiteado em sede de petição inicial.

1.3 – Ação judicial de mandado de injunção.

O mandado de injunção é o remédio cabível para se posicionar contra opções legislativas constitucionais, dando maior efetividade aos preceitos previstos e garantindo o cumprimento da supremacia do texto constitucional.

Esse posicionamento do mandado de injunção é similar ao visto na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, diferenciando os institutos apenas pela amplitude dos efeitos da decisão, de modo que o mandado de injunção possui efeito apenas entre as partes envolvidas na demanda; já ação direta de inconstitucionalidade por omissão possui efeito erga omnes (contra todos). 

A omissão legislativa objeto da ação do mandado de injunção é resultado da inércia do legislador em realizar a edição das normas necessárias para que haja o cumprimento da determinação constitucional expressa, violando, por deixar de cumprir com a sua função legal, as normas constitucionais não regulamentadas. Sendo o mandado de injunção remédio cabível contra omissões legislativas é necessário entender que existem requisitos no descumprimento que possibilitam o tratamento da matéria pelo instituto da injunção, de modo que deve ser observada na omissão legislativa a verificação do não cumprimento do texto constitucional, personificado na violação direta de uma norma; na ausência do tratamento da norma constitucional como exequível e na percepção da ausência das medidas necessárias para a exequibilidade da norma. Ocorre que a omissão legislativa não pode ser vista como qualquer inércia do legislador, devendo, nas palavras de Luís Roberto Barroso, representar o descumprimento de um mandamento com atuação positiva, obstando o cumprimento da norma constitucional.

1.4 – Ação judicial constitucional popular.

Tem previsão constitucional no inciso LXXIII, do art.  e é regulamentada pela lei nº 4.717/1965, recepcionada pela ordem constitucional vigente.

O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público.

Qualquer cidadão (cidadania comprovada pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda), é parte legítima, segundo o texto constitucional a propor uma ação popular.

1.5 – Reclamação constitucional.

O objetivo da Reclamação Constitucional é o de preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões e também para assegurar a observância de decisões com efeito vinculante (como as da ADC, ADI, ADPF ou súmulas vinculantes).

O fundamento legal da Reclamação constitucional é a letra “I” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, competindo ao STF julgar a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

CPC (Código de Processo Civil), em seu Art. 988 e seguintes, estende a possibilidade de reclamação aos tribunais superiores, tribunais de justiça e tribunais regionais federais, que prevê as hipóteses do seu cabimento.

I – Preservar a competência do tribunal;

II – Garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – Assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante ou acórdão proferido em controle concentrado de constitucionalidade.

Legitimados para Reclamação Constitucional

Não há rol taxativo de legitimados para propor RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em regra, qualquer pessoa interessada ou prejudicada pode apresentar reclamação, inclusive o Ministério Público, partes em processos afetados etc., desde que haja pertinência temática com a decisão desrespeitada e o reclamante tenha legitimidade processual (normalmente ligada à parte interessada no processo em que houve afronta).

Observação importante:

A reclamação não é uma ação originária autônoma como ADI, ADC ou ADPF, mas um instrumento de correção processual para preservar autoridade do STF ou de qualquer tribunal em relação às suas decisões.

2.Ações judiciais de controle de constitucionalidade.

Este tipo de controle judicial de constitucionalidade é feito em dois momentos, conforme a fase do ato a ser questionado.

2.1 Controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário, como exceção à regra, após provocação da parte interessada.

Um exemplo de atuação do nosso escritório para esse tipo de ação, ocorre com propositura de ação judicial de controle de constitucionalidade contra uma proposta uma emenda constitucional (PEC) que viola regras do seu próprio processo legislativo.

Diante desta hipótese, parlamentares (vereadores, deputados estaduais ou deputados distritais ou Deputados Federais e/ou Senadores, que não participaram dessa elaboração poderão impetrar uma ação de mandado de segurança perante o STF visando obstar a tramitação dessa PEC.

2.1.2 Repressivo feito pelo Poder Judiciário após provocação da parte interessada

2.1.2.1 Controle repressivo de constitucionalidade na modalidade difusa.

Através desta modalidade, qualquer pessoa que tenha interesse em propor uma ação judicial por se sentir lesado por pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, poderá questionar a constitucionalidade de um ato normativo perante qualquer juiz de direito de primeiro grau de jurisdição ou perante qualquer tribunal.

Ex.: alguém não quer pagar um tributo porque entende que a cobrança do tributo é inconstitucional.

2.1.2.2. Controle repressivo de constitucionalidade na modalidade abstrata:

Este controle é mais restrito do que o controle difuso, pois quem tem legitimidade para propor este tipo de ação, são os entes relacionados no artigo 103 da Constituição. Três são os tipos de ação que podem ser propostas pelo controle abstrato ou concentrado.

2.1.2.2.1 – ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação.

O objetivo desta ação é verificar, de forma direta e abstrata, se uma lei ou ato normativo federal ou estadual é compatível com a Constituição Federal de 1988.

A finalidade principal é declarar a inconstitucionalidade de uma norma (total ou parcialmente) que viole preceitos da Constituição Federal, retirando-a do ordenamento jurídico com efeito vinculante e erga omnes (para todos).

A ADI tem como fundamento legal os Arts. 102, I, “a” e 103 da Constituição Federal e a Lei nº 9.868/1999 – que disciplina o processo e julgamento da ADI e da ADC.

2.1.2.2.2 – ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade.

O objetivo desta ação é obter do Supremo Tribunal Federal (STF) uma declaração de que uma determinada lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição Federal, ou seja, busca-se uma declaração positiva de constitucionalidade para conferir segurança jurídica e efetividade normativa a uma lei ou ato normativo federal que esteja sendo contestado judicialmente por decisões que apontem sua inconstitucionalidade.

O fundamento Legal da ADC está na letra “a”, do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, com regulamentação na Lei nº 9.868/1999 e nos artigos 1º e 14 da Lei nº 9.868/1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ADC e também da ADI.

Obs.: A ADC só pode ser proposta para lei ou ato normativo federal e exige a demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a norma.

A decisão proferida em ADC tem eficácia erga omnes (vale para todos), efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública. 

O STF poderá, de forma justificada, modular os efeitos da decisão no tempo (ex: efeitos ex nunc = a partir da decisão que declara a constitucionalidade da lei ou do ato normativo).

2.1.2.2.3 – ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito.

O objetivo da ADPF é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição, provocada por ato do Poder Público. É um instrumento subsidiário do controle de constitucionalidade, usado quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão ou ameaça.

A ADPF é especialmente utilizada para controlar a constitucionalidade de atos normativos anteriores à Constituição de 1988; afastar atos judiciais ou administrativos que afrontem preceitos fundamentais; proteger direitos constitucionais de natureza essencial, como o Estado de Direito, liberdade de expressão, direitos fundamentais, entre outros.

O fundamento legal da ADPF, está previsto no §1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 1º da Lei nº 9.882/1999 – Lei da ADPF

Tem efeitos vinculantes e erga omnes (contra todos), conforme decisão do STF e é subsidiária, cabendo apenas se não houver outro meio eficaz para sanar a lesão.

2.1.2.3. Pessoas autorizadas a propor as ações.

Dentre os 9 (nove) legitimados do artigo 103 da CRFB (entes habilitadas para propor a ação), nosso escritório poderá atuar em favor do 9º legitimado, ou seja, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, para isso, estes entes precisarão comprovar a pertinência do tema da ação em relação ao que a Confederação sindical ou entidade de classe defende para a sua categoria.

Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema ou a necessidade de providências imediatas, considerando os prazos específicos para propor cada uma dessas ações, o escritório Marcelo J. Luz Sociedade Individual de Advocacia está devidamente capacitado para atendê-lo, com profissionais altamente qualificados que prezam por um atendimento de excelência. Conte conosco, será um prazer atendê-lo.