ENTRE EM CONTATO
WhatsApp:
+55 (21) 99511-6161
Direito Médico e da Saúde
- DIREITO MÉDICO.
O Direito Médico e da saúde é uma área que regula as relações entre profissionais da saúde, pacientes, instituições médicas e o Estado. Ela abrange várias vertentes, cada uma com fundamentos legais específicos e jurisprudência relevante. Abaixo estão as principais áreas no Direito Médico em que nosso escritório presta serviços jurídicos:
1.1. Responsabilidade Civil Médica.
Trata da responsabilidade dos médicos e das instituições de saúde em casos de erro médico, seja por negligência, imprudência ou imperícia, regulado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
O STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, exceto em casos de obrigação de resultado (como cirurgias plásticas estéticas).
1.2. Erro Médico e Falha na Prestação de Serviços.
Nos serviços médicos, especialmente em hospitais e clínicas, é aplicada a responsabilidade objetiva da instituição, ou seja, independentemente de culpa, na forma do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ, salvo em relação a médicos autônomos.
1.3. Bioética e Biodireito.
Aborda temas como transplantes de órgãos, reprodução assistida, eutanásia, e pesquisas com seres humanos, conforme dispõe a Lei nº 9.434/97 (Lei dos Transplantes) e Resolução CFM nº 1995/2012, que dispõe sobre as diretrizes éticas.
1.4. Ética Médica e Processos Disciplinares.
Envolve questões de conduta ética dos médicos, sujeitas a processos disciplinares nos Conselhos de Medicina, observando o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018).
O STF e o STJ têm decisões que validam a competência dos Conselhos Regionais de Medicina para aplicar penalidades aos profissionais que violam o Código de Ética.
1.5. Direitos dos Pacientes.
Garante o acesso à saúde e à informação clara sobre tratamentos e diagnósticos, além do direito à privacidade e sigilo médico, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei nª 8.080/90 (Lei do SUS) e o Código de Defesa do Consumidor.
O STJ já decidiu sobre o direito dos pacientes de obter informações claras e completas sobre os riscos de procedimentos médicos.
- DIREITO DA SAÚDE.
O Direito da saúde, relaciona-se às ações judiciais que visam garantir o fornecimento de medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos pelo Estado, na forma do Art. 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, reconhecendo o STF que o direito à saúde é fundamental, impondo ao Estado o dever de fornecer medicamentos, inclusive os de alto custo.
- Operadoras de planos de Saúde.
A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), regula as relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde como, por exemplo, negativas de cobertura e reajustes abusivos, observando também o artigo art. 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
O STJ tem firme jurisprudência, onde entende que a negativa de cobertura de tratamento indicado por médico é abusiva.
2.2. Sigilo Médico e Privacidade de Dados.
O sigilo médico é um direito do paciente, devendo o profissional e as instituições proteger as informações confidenciais, especialmente no contexto digital, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18) e do Código de Ética Médica.
O STJ já decidiu que a violação do sigilo médico gera responsabilidade civil.
2.3. Consentimento Informado.
Os médicos devem informar claramente os pacientes sobre os riscos e benefícios dos tratamentos, para que possam consentir ou recusar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Código de Ética Médica.
O STJ entende que a falta de consentimento informado pode gerar responsabilidade do médico por dano moral, sendo passível de indenização por decisão judicial ao paciente ou à família do paciente, em caso de óbito do mesmo.
Cada uma dessas áreas é regulada por legislação específica e consolidada por jurisprudência dos tribunais superiores, principalmente STJ e STF, garantindo a proteção dos direitos dos pacientes e a regulação da prática médica.
2.4. Erro médico e falha na prestação de serviços.
A prestação de serviços jurídicos em casos de erro médico e falha na prestação de serviços de saúde consiste na orientação, defesa ou propositura de ações judiciais ou administrativas para apurar e reparar danos causados por condutas negligentes, imprudentes ou imperitas de profissionais ou instituições da área da saúde.
Nesta seara, o advogado atua fazendo:
- I) Análise técnica e jurídica do caso, examinando prontuários, laudos, relatórios médicos e pareceres técnicos e consultando peritos e pareceristas da área da saúde.
II – Propositura de ação judicial ou defesa de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos e na defesa de médicos ou instituições em ações promovidas por pacientes.
III – Participação em perícia judicial, através do assistente técnico à perícia médica, a formulação de quesitos e contestação de laudos.
IV – Negociação e mediação de acordos extrajudiciais entre as partes para evitar a judicialização.
O advogado, portanto, atua na identificação da responsabilidade civil, na produção de provas técnicas, na defesa dos direitos do paciente ou do profissional e na busca por reparação de danos, com base nas normas do CDC, Código Civil e da jurisprudência dos tribunais. A atuação exige domínio tanto do direito médico quanto da prova pericial especializada.
3. Ações judiciais no direito médico e no direito da saúde.
3.1 – Ação judicial para garantir o fornecimento de medicamentos de alto custo, tratamentos e procedimentos médicos pelo Estado.
Na ação judicial para garantir o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou procedimentos médicos pelo Estado, o advogado formula pedidos com base no direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal.
Os pedidos mais comuns neste tipo de ação judicial são:
I – Ação de obrigação de fazer pedindo que a União, o Estado, o Município ou o DF forneça, por exemplo, medicamentos (nacionais ou importados de alto custo); realize procedimentos médicos, cirurgias, exames e insumos, além de tratamentos específicos (inclusive de alto custo).
II – Tutela de urgência (liminar), em determinados casos, onde é feito o pedido para que o juiz determine o fornecimento imediato do tratamento, com base na urgência e no risco à vida/saúde do paciente.
III – Pedido de estipulação de multa diária (astreintes) ao juízo, em caso de descumprimento da ordem judicial.
IV – Pedido de indenização por danos morais, em alguns casos, quando há agravamento do quadro clínico ou sofrimento excessivo por omissão do Estado.
Na ação, o advogado pede que o Estado forneça gratuitamente medicamentos e tratamentos essenciais à saúde do paciente, com urgência, caso necessário, invocando o direito constitucional à saúde e apresentando provas médicas da necessidade e da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS.
3.2 – Ação judicial em face de operadoras de planos de saúde por negativa de cobertura de tratamento médico indicado.
Na ação judicial contra operadoras de planos de saúde por negativa de cobertura, o advogado formula pedidos com base no direito à saúde, na função social do contrato e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os principais pedidos da ação são:
I – Ação de obrigação de fazer, pedindo que a operadora autorize e custeie imediatamente tratamentos, internações, cirurgias, medicamentos (inclusive off-label ou fora do rol da ANS, se houver prescrição médica), exames e procedimentos indicados pelo médico responsável.
II – Pedido de tutela de urgência (liminar), para que a cobertura seja garantida de forma imediata, evitando risco à vida ou à saúde do paciente.
III – Pedido de indenização por danos morais, quando a negativa causa agravamento da saúde ou sofrimento excessivo.
IV – Pedido de multa por descumprimento da ordem judicial (astreintes), fixado pelo juízo, caso a operadora descumpra a decisão.
3.3 – Ação judicial em face de operadora de planos de saúde por causa de reajustes abusivos.
Na ação judicial contra operadora de plano de saúde por reajustes abusivos, os pedidos visam controlar aumentos excessivos nas mensalidades, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência dos tribunais.
Os principais pedidos formulados são:
- I) Ação declaração de nulidade parcial do reajuste abusivo, pedindo o reconhecimento judicial de que o reajuste aplicado é ilegal ou desproporcional, como por exemplo, no reajuste por faixa etária, reajuste anual ou por sinistralidade).
- II) Ação de revisão contratual para substituição do índice aplicado por outro mais justo ou autorizado pela ANS.
III) Ação de devolução de valores pagos indevidamente para restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou compensação nos boletos futuros.
IV – Pedido de tutela de urgência (liminar), para suspender imediatamente o aumento abusivo até decisão final, evitando o cancelamento do plano por inadimplência.
V – Pedido de indenização por danos morais (em alguns casos), quando o reajuste gera risco de descontinuidade do tratamento ou danos à dignidade do beneficiário.
3.4 – Processos Disciplinares sobre ética médica nos Conselhos de classe médicos e odontológicos.
Nos processos disciplinares por infrações éticas nos Conselhos de Medicina (CFM/CRMs) e de Odontologia (CFO/CROs), os pedidos visam apurar condutas que contrariem os respectivos Códigos de Ética e garantir a aplicação de sanções cabíveis.
Na esfera administrativa destes Conselhos, os pedidos principais pedidos formulados:
I – Pedido de instauração de sindicância, que é a fase preliminar de investigação para averiguar se há indícios de infração ética.
II – Pedido de abertura de processo ético-disciplinar para que o Conselho apure conduta supostamente antiética de médico ou cirurgião-dentista.
III – Apresentação de defesa e provas, em observância à garantia do contraditório e da ampla defesa ao profissional denunciado.
IV – Pedidos de arquivamento da sindicância ou do procedimento ético-administrativo-disciplinar, caso não haja provas suficientes ou a conduta não configure infração ética.
Caso ainda tenha dúvidas sobre o tema ou a necessidade de providências imediatas, considerando os prazos específicos para propor cada uma dessas ações, o escritório Marcelo J. Luz Sociedade Individual de Advocacia está devidamente capacitado para atendê-lo, com profissionais altamente qualificados que prezam por um atendimento de excelência. Conte conosco, será um prazer atendê-lo.
3.1. Sindicâncias administrativas contra servidores ou empregados públicos.
3.2. Processo Administrativo Disciplinar.
3.3. Processo administrativo regular.
3.4. Assessoramento de testemunhas ou investigados em Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI – (na Câmara dos Deputados, Senado Federal, nas Assembléias Legislativas Estaduais, nas Câmaras Municipais) ou em Comissões Parlamentares Mistas – CPMI (no Congresso Nacional).
