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Direito Previdenciário

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Direito Previdenciário

A seguridade social brasileira é formada pelo tripé (saúde, assistência social e previdência social).

A saúde é representada pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

A assistência social tem como carro-chefe o famoso BPC (Benefício de prestação continuada), que é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Este benefício está previsto na chamada LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

Por fim, a Previdência Social, que se subdivide em RGPS (Regime Geral de Previdência Social, para trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB), RPPS (Regime Próprio de Previdência Social, conforme art. 40 da CRFB, para servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e a Previdência Complementar, na forma do art. 202 da CRFB, que se subdivide em Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos e Regime de Previdência Privada Complementar, que pode ser aberta ou fechada.

Nosso escritório atua nos seguimentos abaixo, prestando os serviços abaixo relacionados, tanto no âmbito do processo administrativo quanto no âmbito do processo judicial.



1. RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

Para efeito de programação da aposentadoria ou revisão do benefício de aposentadoria ou de pensão por morte, se faz necessário examinar o CNIS, para verificar se no documentos constam todos os vínculos de emprego do segurado e demais informações como data de entrada e data de saída do vínculo, remuneração, bem como eventuais prestação de serviços como autônomo, se existem pendências a serem corrigidas etc.

Estas informações são extremamente importantes para se saber se o segurado já preenche os requisitos para os benefícios previdenciários e para a elaboração do cálculo correto do benefício e eventual revisão.

1.2 Aposentadorias programáveis.

O segurado que antes da reforma já havia atingido o direito à aposentadoria e optou por ainda não pedir o benefício, pode ficar tranquilo, pois tem direito adquirido às regras anteriores à reforma e ao benefício previdenciário da aposentadoria.

Após a reforma da Previdência em 2019, anualmente ocorrerão mudanças nas regras de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS-. O segurado, que ainda não alcançou a tão sonhada aposentadoria do INSS e espera pedir no ano de 2024, deve estar atento as mudanças.

Aqueles segurados que já estavam no sistema previdenciário mas não completaram os requisitos previstos na legislação anterior à reforma, para efeito de requerimento de aposentadoria terão que observar as regras de transição previstas na Emenda Constitucional n 103, de 13 de novembro de 2019, caso deseje pedir o benefício da aposentadoria neste momento, pois talvez tenham que aguardar mais um pouco.

As novas regras para aposentadoria só passam a valer por inteiro àqueles segurados que ingressam no sistema previdenciário a partir de 14/11/2019, pois a EC 103, trouxe grandes mudanças para o acesso da aposentadoria e também no cálculo do benefício previdenciário.

A – Aposentadoria por idade.

O segurado que antes da reforma já havia atingido o direito à aposentadoria por idade e optou por ainda não pedir o benefício, pode ficar tranquilo, pois tem direito adquirido às regras anteriores à reforma e ao benefício previdenciário da aposentadoria.

Aqueles segurados que não conseguiram completar os requisitos da aposentadoria por idade antes da reforma não perdem o direito à aposentadoria, porém terão que observar algumas regras de transição, que são atualizadas todo ano.

Uma delas é a regra dos pontos, que consiste na soma da idade com o tempo de contribuição. Para as mulheres, são 91 pontos no ano de 2024 e para os homens no mesmo ano, 101 pontos. É preciso também ter completar 30 e 35 anos de contribuição previdenciária, respectivamente.

Outra regra de transição é pela idade progressiva. Aqui também é preciso ter tempos mínimos de contribuição e, no ano de 2024, é de 58 anos e 6 meses de idade para as mulheres; e 63 anos e 6 meses de idade para os homens.

A transição simples por idade é outra regra de transição e exige 62 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem. Neste caso, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Existe ainda a regra do pedágio, que determina idade mínima de 57 anos de idade para a mulher e de 60 anos de idade para o homem, além de tempos de contribuição mínimos e o dobro do tempo que faltava para se aposentar no início da vigência da reforma previdenciária (EC nº 113/2019).

B – Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe para o segurado que já estava no sistema previdenciário antes de 13 de novembro de 2019, pois continua com este direito garantido pelo direito adquirido.

Vale destacar que, se o homem já tinha 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição até 13 de novembro de 2019, mesmo que não tenha ainda pedido a sua aposentadoria, eles poderão utilizar este direito.

Outro ponto de destaque é que poderão ser utilizados para o preenchimento dos requisitos para este tipo de aposentadoria o tempo especial de contribuição, para segurados-empregados que recebem adicional de insalubridade, por exemplo, também o período trabalhado em ambiente rural, bem como o regime próprio trabalhado (como servidor público lato sensu), o período de alistamento militar, o período de vínculo reconhecido em eventual ação trabalhista etc.

Todos estes períodos podem fazer o tempo de contribuição aumentar e garantir a aposentadoria pela regra antiga, sem idade mínima.

Para aqueles segurados que não preencheram na data da EC nº 113/19, os requisitos legais da legislação anterior à emenda, terão que observar as regras de transição criadas na reforma da Previdência, que podem até beneficiar o trabalhador com uma aposentadoria sem idade mínima a ser alcançada, mas para saber se isto é possível será necessário a realização do cálculo previdenciário.

Para os segurados que ingressaram no sistema após a EC nº 113/2019 não existe mais este tipo de aposentadoria.

C – Aposentadoria especial do professor

 

Antigamente, entre os anos 1964 e 1981, a função dos professores era considerada como penosa – uma classificação similar às das atividades insalubres e perigosas -, pelo fato do natural desgaste físico, mental e vocal, como também pelo contato constante com o pó de giz (material que ainda é usado, mas que vem sendo abolido paulatinamente com as novas tecnologias de ensino), que também causavam reações alérgicas respiratórias, entre outras reações.

A partir a partir da metade do ano de 1981, a Emenda Constitucional 18 retirou a alternativa dos professores de terem direito a uma aposentadoria especial.

Mesmo que a atividade de professor não seja mais considerada penosa desde 1981, eles ainda podem receber uma aposentadoria diferenciada, com algumas vantagens, pois o professor continua exposto a riscos no exercício da profissão, como recentemente são vistos casos de agressões físicas de alunos e pais de alunos a professores e até mesmo homicídios. 

Enquanto, por exemplo, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige o cumprimento de 65 anos de idade para os homens e de 62 para as mulheres (na aposentadoria por idade), professores e professoras das redes pública e privada de ensino têm que atingir 5 anos de idade a menos.

Esta aposentadoria especial é concedida a professores de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, bem como a coordenadores, diretores e orientadores pedagógicos, sendo um direito garantido constitucionalmente. 

A aposentadoria especial para professor só será concedida se o profissional tiver cumprimento efetivo e exercício exclusivo na função de professor durante o tempo exigido nesta regra. Porém, não basta ser professor no decorrer de todo o tempo exigido na regra da aposentadoria especial desta categoria para receber a concessão do benefício, pois desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria especial para professor tiveram os requisitos reduzidos e são limitados a professores específicos, excluídos os professores do ensino superior, de cursos livres e profissionalizantes e de reforço.

Depois da reforma da previdência social de 13/11/2019, surgiram três distintas situações para a concessão da aposentadoria especial aos professores:

1. Regras para aposentadoria especial para professores que preencheram os requisitos da legislação até 12/11/2019.

1.1 – Regras para aposentadoria especial de professores da rede de ensino privada.

a) Professora, aposenta de forma especial com 25 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima.

b) Professor, aposenta de forma especial com 30 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima.

Para os professores que contribuíam para a previdência social, preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da reforma previdenciária, mas ainda não requerido o benefício, o seu direito está assegurado dentro das regras antigas pelo instituto constitucional do direito adquirido.

1.2. Regras para aposentadoria especial de professores da rede pública de ensino.

I – Rede pública federal.

a) Professoras: 25 anos de tempo de contribuição e 50 anos de idade. Desses 25 anos de TC, a segurada ainda tinha que somar 10 anos de serviço público, e mais 5 anos no cargo em que fosse concedida a aposentadoria.

b) Professores: 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade. Desses 30 anos de TC, o segurado ainda tinha que somar 10 anos de serviço público, e mais 5 anos no cargo em que fosse concedida a aposentadoria.

2. Regras de transição para aposentadoria especial de professores após a reforma previdenciária (13/11/2019), para aqueles professores que ainda não haviam preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial antes da reforma.

2.1 Professores da rede de ensino privada.

2.1.1. Por pontos.

a) Professoras, em 2024, terem 86 pontos e 25 anos de tempo de contribuição.

b) Professores, em 2024, 96 pontos e 30 anos de tempo de contribuição.

2.1.2. Por pedágio de 100%.

a) Professoras, em 2024, com 52 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição na data da reforma da previdência em 13/11/2019.

b) Professores, em 2024, com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição na data da reforma da previdência em 13/11/2019.

2.1.3. Por idade mínima progressiva.

a) Professoras, em 2024, com 52 anos e 6 meses de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

b) Professores, em 2024, com 58 anos e seis meses de idade e 30 anos de tempo de contribuição.

2.2. Regras de transição para professores da rede de ensino pública federal.

2.2.1. Por pontos.

a) Professoras, em 2024, 86 pontos e 25 anos de tempo de contribuição. Desses 25 anos, têm que somar 20 anos de serviço público e mais 5 anos no cargo em que a aposentadoria for concedida.

b) Professores, em 2024, 96 pontos e 30 anos de tempo de contribuição. Desses 25 anos, têm que somar 20 anos de serviço público e mais 5 anos no cargo em que a aposentadoria for concedida.

2.2.2. Por pedágio.

a) Professoras, em 2024, 52 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição na data da reforma previdenciária (13/11/2019). Desses 25 anos, as professoras terão que somar 20 anos de serviço público e mais 5 anos no cargo em que a aposentadoria for concedida.

b) Professores, em 2024, 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição na data da reforma previdenciária (13/11/2019). Desses 30 anos, as professoras terão que somar 20 anos de serviço público e mais 5 anos no cargo em que a aposentadoria for concedida.

3. Regras para aposentadoria especial de professores que passaram a contribuir para a previdência social após a reforma previdenciária a partir de 13/11/2019.

3.1. Rede de ensino privada.

3.1.1. Professora com 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

3.1.2. Professor com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.

3.2. Rede de ensino pública.

3.2.1. Rede de ensino federal.

a) Professora com 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição. Desses 25 anos de contribuição, a segurada terá que somar ainda mais 20 anos de serviço público e mais 5 anos no cargo em que sua aposentadoria for concedida.

b) Professor com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição. Desses 25 anos de contribuição, a segurada terá que somar ainda mais 20 anos de serviço público e mais 5 anos no cargo em que sua aposentadoria for concedida.

3.2.2. Rede de ensino pública estadual e/ou municipal.

Diversamente da aposentadoria especial dos professores da rede de ensino privada e pública federal, que segue a regra do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), a aposentadoria do professor estadual e/ou municipal, têm regras próprias e nestas situações aplica-se não o RGPS, mas o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Em termos municipais, o Brasil possui pouco mais de 5.500 municípios, além do Distrito Federal, distribuídos pelos 26 Estados-membros da federação, que podem adotar o RGPS ou o RPPS.

Diante disso, o segurado-contribuinte ao buscar um advogado especializado, deverá municia-lo com a documentação pertinentes ao regime previdenciário a que pertence para que possa ser dado o adequado tratamento ao caso concreto.

 


D – Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência não foi alterada pela reforma da previdência social ocorrida em 13 de novembro de 2019.

Importe distinguir o BPC (Benefício de Prestação Continuada) previsto a Lei Orgânica de Assistência Social (conhecida como LOAS) com a aposentadoria por deficiência.

Para concessão de um benefício da previdência social, deve o trabalhador empregado, empresário, profissional liberal ou contribuinte facultativo, ser filiado à previdência social (que ocorre com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária), pagando mensalmente a contribuição ou estar dentro do chamado período de graça (uma espécie de tolerância àqueles que por períodos definidos na lei previdenciária pararam por algum motivo de contribuir mensalmente, mas que estão ainda amparados pelo sistema previdenciário). 

Para fins de concessão desta aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longa duração, ou seja, esteja há mais de 2 anos com certas limitações físicas. 

Importante diferenciar deficiência física com incapacidade física. Nesta, a pessoa incapacitada não consegue desenvolver atividades remuneradas; já naquela, a pessoa com deficiência trabalha ou desenvolve atividade remunerada, mas com limitações. 

Diante disso, necessário a realização de uma perícia médica por perito do INSS com a finalidade de atribuir pontos, e assim, chegar na conclusão de uma deficiência em grau leve, moderado ou grave. Esses graus de deficiência são importantes para definirem o tempo de contribuição para que o segurado se aposente de maneira reduzida.

A aposentadoria por tempo de contribuição é reconhecida quando:

a) Na deficiência grave, com 25 anos de tempo de contribuição para o homem e 20 anos de tempo de contribuição para a mulher.

b) Na deficiência moderada, com 29 anos de tempo de contribuição para o homem e 24 anos de tempo de contribuição para a mulher.

c) Na deficiência leve, com 33 anos de tempo de contribuição para o homem e 28 anos de tempo de contribuição para a mulher.
Na lei menciona ainda que, se a deficiência foi anterior a 08 de maio de 2013, deverá ser certificada na primeira avaliação médica, e fixando-se uma data provável do início da deficiência.

Vale destacar que o trabalho em ambiente insalubre ou perigoso para pessoas com deficiência garante uma contagem de tempo maior que as comuns, a chamada transformação do tempo especial em tempo comum (40% a mais para o homem, e 20% a mais para a mulher). 

A lei da aposentadoria da pessoa com deficiência estabelece que poderá ser escolhido o fator de transformação mais vantajoso ao segurado deficiente, ou seja, ele poderá transformar o tempo em comum pela atividade especial, ou pela deficiência.

Estes são alguns aspectos da aposentadoria por deficiência, que pode ser esclarecido por um advogado especializado diante do caso concreto.

E – Aposentadoria especial

A Aposentadoria Especial é uma modalidade de benefício previdenciário concedida a trabalhadores que, ao longo de suas atividades laborais, foram expostos a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

Esse tipo de aposentadoria reconhece a natureza insalubre ou perigosa do ambiente de trabalho, oferecendo aos beneficiários a possibilidade de se aposentarem de forma antecipada.

O principal critério para a concessão da Aposentadoria Especial é a comprovação da exposição a agentes nocivos, como substâncias químicas, físicas ou biológicas, que possam colocar em risco a saúde do trabalhador.

Além disso, é necessário observar o tempo de contribuição especial, que pode ser reduzido em comparação às aposentadorias comuns, variando conforme o grau de nocividade do ambiente de trabalho que pode ser de 10%, 20% ou 40%, conforme perícia no local de trabalho realizada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Essa modalidade de aposentadoria visa proteger os trabalhadores que desempenharam funções em ambientes prejudiciais, reconhecendo o desgaste físico e a exposição a riscos durante suas carreiras.

O direito à Aposentadoria Especial é destinado a trabalhadores que atendem a determinados critérios relacionados à exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho.

Os trabalhadores Expostos a Agentes Nocivos são aqueles que desempenham atividades laborais em ambientes onde há exposição a substâncias químicas, físicas ou biológicas que possam prejudicar a saúde ou integridade física.

O trabalhador nestas condições deverá comprovar o seu tempo de contribuição especial, que varia de acordo com o grau de nocividade do ambiente. Geralmente, esse tempo pode ser menor em comparação às aposentadorias comuns.

Comprovada a exposição é necessário apresentar documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos, como laudos técnicos, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e outros registros.

Algumas categorias profissionais têm maior facilidade em comprovar o direito à Aposentadoria Especial devido à natureza intrinsecamente prejudicial de suas atividades, como trabalhadores da construção civil, metalúrgicos, eletricistas, entre outros.

A emissão de laudos técnicos que atestem a exposição a agentes nocivos é crucial. O PPP, fornecido pela empresa, é um documento essencial que detalha as condições ambientais de trabalho ao longo do tempo.

Além de atender aos requisitos de exposição a agentes nocivos, o trabalhador deve dedicar um período específico de tempo à sua atividade especial. O tempo de contribuição necessário varia, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do agente nocivo ao qual o trabalhador foi exposto.

Um exemplo clássico no âmbito do Direito Previdenciário é o caso do mineiro, que pode se aposentar com esse benefício excepcional após 15 anos de atividade especial.

No caso em que o segurado desempenha mais de uma atividade especial ao longo de seu período contributivo, sem atingir o tempo mínimo exigido (15, 20 ou 25 anos), é possível converter o tempo total de cada atividade. Ao final, somam-se todos os períodos para determinar a concessão do benefício. Para fins de enquadramento, será sempre considerada a atividade preponderante.

Na hipótese em que a soma dos períodos de atividade especial do trabalhador não atenda aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, é possível utilizar esse período especial como tempo comum para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição para aqueles que que já preencheram os requisitos para a concessão desta aposentadoria antes da reforma previdenciária de novembro de 2019 e para aqueles que estão no período de transição após a reforma da previdência. Para realizar essa conversão, o tempo de atividade especial deve ser transformado em tempo comum mediante a aplicação de um multiplicador.

O cálculo do valor do benefício segue a média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, considerando as maiores contribuições a partir de julho de 1994, conforme estabelecido pela regra geral do artigo 29 da Lei 8.213/91.

Como exemplo, se o segurado possui um total de 300 meses de contribuição (equivalente a 25 anos), serão consideradas apenas 240 contribuições (80%). Nesse contexto, as 60 contribuições de menor valor (20%) são desconsideradas no cálculo. Posteriormente, realiza-se a média aritmética simples dividindo o total das 240 maiores contribuições por 240.

 

1.3 Benefícios de proteção à família e à maternidade.


A – Pensão por morte.

A pensão por morte é um benefício previdenciário oferecido aos dependentes de uma pessoa falecida, como por exemplo filhos, esposa ou marido.

O segurado falecido não precisa já estar aposentado para que o benefício seja concedido aos seus dependentes, isso porque o benefício trata-se de prestação continuada, que tem o intuito de substituir a remuneração que o falecido recebia enquanto estava vivo.

O fundamento legal está previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91 que garante a pensão por morte, a qual também poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado. Dessa forma, assim que for declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, o benefício pode ser revogado.

São considerados dependentes de um segurado, seu cônjuge ou companheira ou companheiro que possa comprovar a relação por meio de uma união estável ou certidão de casamento ou filhos não emancipados menores de 21 anos; filhos que possuam deficiência mental, física ou intelectual; herdeiros menores de 21 anos; pais dependentes da renda do segurado; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.

Além disso, enteados ou menores tutelados pelo segurado se encaixam na categoria de filho mediante declaração que comprove a relação de dependência econômica da pessoa falecida. Esse não é único caso que destoa das categorias determinantes para o recebimento. É possível que cônjuges sem filhos consigam a pensão por morte, mas para isso é necessário comprovar a impossibilidade de trabalhar para garantir o próprio sustento ou ser dependente do cônjuge de forma integral ou possuir alguma deficiência mental, física ou intelectual, com laudo grave.

Estas são algumas nuances desse benefício previdenciário e caso existam dúvida, procure um advogado especializado em direito previdenciário.

B – Auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado. 

Os dependentes de preso em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.

O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas aos dependentes do preso, enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que o segurado volta para a liberdade, o benefício é encerrado. 

Para o familiar do preso ter direito a este benefício, o preso quando em liberdade, precisa ser segurado e ter contribuído para o INSS nos últimos 24 meses (pelo menos) e ainda ser considerado de baixa renda. Além disso, o segurado não pode estar recebendo remuneração ou auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
 
Assim como na pensão por morte, o auxílio-reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão, sendo considerados dependentes (o companheiro ou companheira; o cônjuge; filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais do segurado; os irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
 
C – Salário maternidade.

O Salário Maternidade é um benefício fundamental que visa assegurar o suporte financeiro a trabalhadoras durante o período em que se encontram afastadas por motivos de maternidade.

Este benefício desempenha um papel crucial na proteção da mãe e do recém-nascido, proporcionando estabilidade financeira durante um momento tão especial e desafiador.

O Salário Maternidade é concedido tanto para as trabalhadoras empregadas como para as seguradas especiais, como as mulheres que trabalham na agricultura familiar. Além disso, ele também é estendido a casos de adoção e guarda judicial para fins de adoção.

O direito ao Salário Maternidade é estendido a diversas categorias de seguradas, abrangendo mulheres que contribuem para a Previdência Social, como mulheres que têm carteira assinada e contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social; contribuintes individuais, como profissionais autônomas, profissionais liberais, que contribuem para o INSS; seguradas especiais, como mulheres que trabalham na agricultura familiar, pescadoras artesanais, entre outras atividades de economia familiar; desempregadas, como mulheres que foram dispensadas do trabalho durante o período de gravidez ou após o parto e adotantes e guardiãs judiciais, como mulheres que adotam uma criança ou que obtêm a guarda judicial para fins de adoção.

É importante ressaltar que, para ter direito ao benefício, a segurada precisa ter contribuído para o INSS por um período mínimo, conforme as regras estabelecidas pela legislação previdenciária. O Salário Maternidade também pode ser concedido em casos de aborto não criminoso ou de natimorto, mediante comprovação médica.

D – Salário família.

O salário-família é um valor pago ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, baseado no número de filhos ou equiparados.

O empregado deve requerer o benefício diretamente ao empregador e o trabalhador avulso faz a solicitação ao sindicato ou ao órgão gestor de mão de obra ao qual esteja vinculado.

É importante esclarecer que o requerimento do salário-família deve ser realizado no INSS, pelo site ou aplicativo Meu INSS, nos casos em que o trabalhador estiver recebendo benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou aposentadoria por idade rural.

Para ter direito, o cidadão deve enquadrar-se no limite máximo de renda mensal estipulado pelo governo federal que é balizado segundo Portaria do Ministério da Economia. Caso esse valor seja ultrapassado, e aqui se considera o resultado da soma de atividades simultâneas, o trabalhador não terá direito ao salário-família.

O beneficiário receberá a cota de R$ 56,47 por dependente com idade até 14 anos, exceto nos casos de dependentes inválidos para os quais não há limite de idade.

1.4. Benefícios por incapacidade laboral.


A – Aposentadoria por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

O Auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como Auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o  para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
 
Principais requisitos.

Possuir qualidade de segurado. (Qualidade de segurado significa a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de previdência social, como por exemplo, empregados com carteira assinada, trabalhadores avulsos, empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais ou facultativos.

Comprovação através de médico perito do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

Em regra, o segurado deve cumprir uma “carência” de 12 contribuições mensais, ou seja, deve ter pago 12 contribuições mensais e estar no chamado período de graça que pode variar entre 12 a 36 meses, após o último pagamento da sua contribuição previdenciária, conforme requisitos legais.

Este prazo de carência poderá ser isento, caso o segurado seja diagnosticado por perito da previdência social com a seguintes doenças, através da respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças).

I) Tuberculose ativa; 

II) Hanseníase; 

III) Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; 

IV) Neoplasia maligna; 

V) Cegueira; 

VI) Paralisia irreversível e incapacitante; 

VII) Cardiopatia grave; 

VIII) Doença de Parkinson; 

IX) Espondilite anquilosante; 
 
X) Nefropatia grave; 

Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 

Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); 

XIII) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; 

Hepatopatia grave; 

Esclerose múltipla; 

Acidente vascular encefálico – AVE (agudo); e 

Abdome agudo cirúrgico. 

Destacamos que o acidente vascular encefálico (agudo) e o abdome agudo cirúrgico serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade, sempre conforme avaliação do perito do INSS que pode ser presencial, documental, domiciliar ou hospitalar, conforme a condição física do segurado, havendo a possibilidade de sua prorrogação, caso deferida pela autarquia ou por decisão judicial.

B – Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente, que está incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS.

O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Importante destacar que mesmo que o cidadão efetue o requerimento inicial do benefício por incapacidade temporária, caso a Perícia Médica Federal constate, após avaliação, a existência de incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente será indicada.

Não fará jus ao benefício aquele segurado que se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;

O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do seu óbito. Neste último caso, a pensão por morte poderá ser requerida pelo beneficiário cadastrado pelo segurado junto ao INSS ou pelas pessoas legitimadas em lei;

Conforme prevê a legislação previdenciária, segurado o aposentado por incapacidade permanente deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece incapacitado.

Os segurados que completarem 60 anos, aqueles com idade a partir dos 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/AIDS são isentos dessa obrigação, na forma do §5º, do art. 43 e dos incisos I e II do §1º, do art. 101 da Lei nº 8.213/1991;

O segurado tem direito de solicitar ao INSS a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia oficial, devendo para isso preencher um formulário de solicitação de acompanhante e leva-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico federal e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

O segurado aposentado por incapacidade permanente, nas hipóteses previstas em lei, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme estabelece o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e art. 45 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3;049/1999).

Na hipótese acima mencionado, o segurado terá que solicitar junto ao INSS esse adicional, devendo passar por uma nova perícia do INSS. Na hipótese de ocorrência do óbito com a consequente cassação do benefício, este valor adicional não será incorporado à pensão por morte a que faz jus os dependentes.

 


C – Auxílio-acidente.


O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, sendo esta capacidade avaliada pelo perito médico federal do INSS.

Trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. 
 
O cidadão que vai requerer esse tipo de benefício deverá comprovar os seguintes requisitos: [ter qualidade de segurado, à época do acidente; ser filiado, à época do acidente, à Previdência Social como: empregado Urbano/Rural (empresa); empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); trabalhador Avulso (empresa); segurado especial (trabalhador rural)].
 
Para esses benefícios, não há necessidade de cumprimento de período de carência (número de contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS). 

Os contribuintes individuais e os contribuintes facultativos não têm direito a este benefício.
 
Após a solicitação do benefício ao INSS, será agendada uma perícia médica a ser realizada por perito médico do INSS, devendo o segurado comparecer à unidade do INSS para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.   
  
Documentos originais necessários para a realização do pedido são: [(Preenchimento do formulado específico, CPF do interessado, documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH, CTPS ou outro documento dotado de fé pública que permita a identificação), procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; documentos médicos que comprovem a redução da capacidade laborativa  permanente]. 
  
O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.

O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial. 

É também garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS.  

2. CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS.


2.1. Cálculo de aposentadoria da Lei nº 9.878/1989.

Esta lei alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, deu outras providências e dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e respectivos cálculos dos benefícios.

2.2. Cálculo de aposentadoria da Lei nº 8.213/1991.

São cálculos de benefícios previdenciários realizados com base na lei nº 8.213/91, com a necessidade ou não de revisão do CNIS e/ou a inclusão ou não das teses previdenciárias mais adiante citadas para que seja possível uma concessão justa do valor do benefício previdenciário ao segurado aposentado ou pensionista, observados os prazos de prescrição.

2.3. Cálculos de aposentadoria após a da EC (Emenda Constitucional) nº 103/2019.

A EC nº 103/2019 tratou da última reforma previdenciária, alterando diversas regras àqueles segurados que na época da reforma ainda não havia conseguido reunir todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, sendo necessário observar um período de transição, havendo necessidade da realização de cálculos previdenciários, conforme o caso concreto.

2.4. Cálculos em teses revisionais previdenciárias.

2.4.1. Cálculo da tese do Buraco negro.

A tese da Revisão do Buraco Negro consiste no recálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) de benefício, que em um primeiro momento foi calculado conforme a Consolidação das Leis Previdenciárias (CLPS), do ano de 1984, agora conforme a metodologia da Lei 8.213/91, com aplicação de correção monetária em todos os salários-de-contribuição e que seja reajustada até junho de 1992, data em que a nova renda mensal será substituída pela renda mensal anterior.

A tese é aplicável aos benefícios concedidos entre o período de 05/10/1988 (promulgação da CF) a 05/04/1991 (entrada em vigência da LBPS), e que não tiveram seus 12 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente, conforme previsão expressa do já revogado art. 144 da Lei 8.213/91.

Importante destacar a necessidade de verificar se a revisão já não fora feita administrativamente pela Autarquia Previdenciária (INSS).

Um bom indício de que o segurado possui direito à revisão, é quando os índices de correção dos 12 últimos salários de contribuição são iguais a “1”.

Ponto importante a se destacar é que esta tese não está sujeita ao prazo decadencial (que encerra o direito de ação).

Existem entendimentos jurisprudenciais que amparam o pedido judicial desta revisão.

2.4.2. Cálculo da tese do Buraco verde.

A tese da Revisão do Buraco Verde consiste na recuperação do descompasso entre os reajustes do teto de benefícios e da renda mensal dos segurados no início dos anos 90.

Possuem direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre os períodos de 05/04/1991 a 31/12/1993, e aqueles concedidos a partir de 01/03/1994, cujo salário de benefício tenha ficado acima do teto previdenciário, e a RMI (Renda Mensal Inicial), consequentemente, tenha sido calculada apenas sobre o teto previdenciário (que é o limite máximo de valor que um benefício previdenciário por ser pago a um segurado ou pensionista, mensalmente).

Também existe entendimento jurisprudencial amparado este pedido judicial de revisão.

2.4.3. Cálculo da tese da limitação ao teto das emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Consiste este cálculo no direito à revisão da limitação ao teto previdenciário, pelo fato das emendas constitucionais 20/98 e 41/03, terem elevado este teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.

O INSS entendia que os novos tetos valeriam apenas para benefícios concedidos após o aumento.

Nesse sentido, a revisão busca a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos em momento anterior às emendas, quando o salário-de-benefício real ficou acima do teto vigente na DIB.

A tese é aplicável aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência das emendas, nos quais o salário-de-benefício real ficou acima do teto previdenciário vigente na DIB.

Para embasar o pedido da revisão nesta tese, também existe entendimento jurisprudencial.

2.4.4. Cálculo da tese da invalidez precedido de auxílio-doença.

Este cálculo também pode interferir também na tese da revisão da vida toda e para melhor, como explicada mais adiante.

O STF concluiu o julgamento da Revisão da Vida Toda (Tema 1.102), definindo tese favorável aos beneficiários do INSS.

Em resumo, esta tese revisional de cálculos garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994, no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019.

Com isso, muitos aposentados estão procurando saber se tem direito ao recálculo da renda de seus benefícios.

É preciso deixar claro que quem recebe ou recebeu benefício por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), também poderá ter direito à revisão pela tese da vida toda.

No entanto, existem outros requisitos para se enquadrar nesta possibilidade de revisão:

a) Benefício concedido pelas regras anteriores à EC 103/2019;

b) Devem existir contribuições anteriores a julho de 1994;

c) O benefício deve ter sido concedido a menos de 10 anos (prazo decadencial);

Dessa forma, quem teve benefício por incapacidade concedido pelas regras anteriores à Reforma da Previdência e contribuiu antes de 1994 deve realizar o cálculo detalhado para saber se há, de fato, direito à Revisão da Vida Toda.

2.4.5. Cálculo da inclusão de tempo especial.

Quando se fala em tempo especial (para concessão de aposentadoria especial), existem duas possibilidades: a) inclusão de um determinado tempo de trabalho considerado como especial, aumentando esse tempo de contribuição do segurado especial em razão desse fator de tempo especial; b) fazer com que a aposentadoria se transforme por tempo de contribuição, por exemplo, para tempo espacial, mais reduzido portanto.

2.4.6. Cálculo do teto de 20 salários-mínimos.

Após longos e suados anos de contribuição à previdência social, chega o momento da sua tão sonhada aposentaria por uma de suas modalidades (tempo de contribuição ou idade, para aqueles que já adquiriram o direito antes da reforma previdenciária e não requereram o benefício e para aqueles em período de transição).

O agora segurado aposentado, muitas vezes é surpreendido com um valor inferior à sua expectativa quando do recebimento do seu primeiro benefício, considerando o montante das contribuições que verteu ao sistema previdenciário ao longo de seus muitos anos de trabalho, sendo variadas as hipóteses que resultam em aposentadorias defasadas, em seu início, sem a correspondência com as contribuições efetuadas.

Entre estas hipóteses estão as sucessivas mudanças de moedas, as alteração de indexadores de correção monetária, hiperinflação ocorrida até antes do plano real, planos econômicos mal sucedidos (Bresser, Verão, Collor I e II), aliado à prática de uma política econômica de reajustes de benefícios abaixo da inflação, utilizado como mecanismo sem qualquer embasamento, sob a justificativa de reduzir o chamado déficit previdenciário brasileiro.
 
Diante desta realidade os agora aposentados e também pensionistas, buscam o poder judiciário para propor ações revisionais à mais diversas em busca de justiça ao pagamento de um benefício justo.
 
Uma dessas revisionais trata dos critérios usados no cálculo pelo INSS da limitação das aposentadorias previdenciárias ao chamado teto de salários de benefícios.

Os segurados que se aposentaram nas últimas duas décadas, têm no seu histórico de contribuições, períodos com valores de teto de 5, 20 e 10 salários-mínimos e, após 1989, valores inferiores aos 10 salários-mínimos.
 
As hipóteses que mais se destacam são daqueles segurados que se aposentaram após o ano de 1989 e que, entre os anos de 1973 a 1988 contribuíram sobre o teto de 20 SMR (Salário Mínimo de Referência). A questão posta é se os aposentados após 1989 – quando houve redução de 20 para 10 salários no teto de contribuição – teriam direito ao cálculo das aposentadorias com base nas contribuições de 20 SMR e não de 10 salários.
 
O teto do salário-de-contribuição sobre 20 SMR foi introduzido pela Lei nº 6.950, de 04/11/1981, que alterou a Lei nº 6.332/76. Em seu art. 4º dispôs que: “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.
 
A Lei 6.950/81 vigorou até 30 de junho de 1989, quando foi revogada pela Lei nº 7.789, que reduziu o teto de 20 para 10 salários mínimos, já que fixou o maior salário-de-contribuição em Ncz$ 1.200,00 (Um mil e duzentos cruzados novos), quando o valor do salário era de NCz$ 120,00 (Cento e vinte cruzados novos), conforme seu art. 1º.

Como o Período Básico de Cálculo – PBC das aposentadorias era a médias dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, aqueles que requereram aposentadoria a partir de 1º de julho de 1989 não tiveram contemplados no PBC a contribuição feita com base nos 20 SMR. Desta forma, as contribuições à maior realizados por estes segurados foram em vão, tendo em vista que não repercutiram no valor inicial das aposentadorias.
 
A jurisprudência tem entendido que não há direito adquirido ao segurado de prosseguir contribuindo pelo teto de 20 SMR, com o objetivo de obter benefício nesse valor e isso levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, por exemplo, a editar o enunciado nº 50 de sua Súmula, que trata do limite do salário-de-contribuição, nos seguintes termos: “Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89”, inviabilizando a possibilidade do segurado continuar contribuindo com 20 salários mínimos, com o objetivo de garantir a inclusão do valor no PBC.
 
A limitação do salário-de-benefício ao teto é atualmente fixada pelo art. 29, §2º da Lei nº 8.213, o qual dispõe que: “O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.”

Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), tem entendido ser lícito a limitação do benefício ao teto legal para as aposentadoria requeridas na vigência da Lei nº 8.213/91, destacando não haver necessária equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício.

Dessa maneira, mesmo se a atualização monetária dos valores do PBC suplantar o teto – o que com freqüência ocorreu nos últimos anos – o benefício acaba sendo limitado teto ao fixado na lei vigente na data do requerimento.
 
Há, porém, uma tese em torno do direito adquirido que pode beneficiar muitos aposentados e é um entendimento já consolidado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), no enunciado nº 359 de sua Súmula que destaca o seguinte: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária”.

Em outras palavras, segundo a posição do STF, a aposentadoria ou a pensão deve ser regulada pela lei vigente ao tempo que os requisitos foram implementados.
 
Essa premissa jurisprudencial propicia salvaguardar o direito adquirido dos aposentados, que embora tenham requerido a aposentadoria após 30 de junho de 1999 (data da alteração da Lei nº 7787/89) e que quando de sua revogação, já possuíam o tempo mínimo para requer a aposentadoria pelas regras então vigentes.

Caso o aposentado demonstre possuir 25 ou 30 anos (mulher e homem, respectivamente) de tempo de serviço em 30 de junho de 1999, estaria amparado pelo direito adquirido à preservação do cálculo de seu benefício tendo como PBC os meses anteriores, quando contribuiu sobre 20 SMR.
 
Essa tese já vem sendo aceita pelo STJ, através do voto Min. Laurita Vaz, acolhido por unanimidade, onde se decidiu que: “Se o segurado-empregado preencheu os requisitos para a aposentadoria em março de 1988, antes da edição da Lei nº 7787/89, tem ele direito à observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, não obstante tenha requerido o benefício na vigência da Lei n.º 8213/91.” (Resp 499799-PE. DJ 24.11.2003. p. 352).
 
A tese do direito adquirido ao teto de 20 salários-mínimos, segundo a jurisprudência citada beneficia, portanto, todos os aposentados que, não obstante ter requerido o benefício após 30 de junho de 1989, já tinham completado 25 ou 30 anos de serviço (mulher/homem, respectivamente), tempo suficiente para concessão da aposentadoria proporcional, sob a égide da Lei nº 6.950/81.

Sob estes fundamentos é possível o pedido deste tipo de revisão previdenciária. 

2.4.7. Cálculo da tese da revisão da vida toda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 1º de dezembro de 2022 uma decisão de fevereiro do mesmo ano, que permite que aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenham direito à chamada “revisão da vida toda”.

A Corte decidiu que contribuições previdenciárias anteriores ao Plano Real, instituído em 1994, podem ser usadas para recalcular valores de aposentadorias, permitindo o aumento do benefício de alguns brasileiros.

A ‘revisão da vida toda’ é um novo cálculo da média mensal, que vai considerar todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, feitos em outras moedas, como o cruzeiro real e o cruzeiro.

Para muitos segurados que recebiam salários altos antes de 1994, o valor do benefício foi consideravelmente prejudicado.

Para se beneficiar do pedido de “revisão da vida toda”, é preciso que o segurado preencha os seguintes requisitos:

a) Ter aposentadoria com data de início entre 29/11/1999 e 12/11/2019, para que tenha havido a aplicação da regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999 – neste caso, a média salarial calculada pelo INSS para pagar a aposentadoria foi feita com os 80% maiores salários desde julho de 1994, quando o Plano Real passou a valer;

b) Ter recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro de 2019;

c) Ter começado a contribuir com o INSS antes de julho de 1994.

Pode pedir a revisão somente quem recebeu o primeiro pagamento do benefício previdenciário nos últimos 10 anos, em razão do prazo decadencial. Esse prazo é contado a partir do mês seguinte à data em que o segurado recebeu a primeira aposentadoria.

Caso o segurado tenha feito algum pedido de revisão nos últimos 10 anos, o prazo é interrompido e só recomeça a contar depois da resposta do INSS. Se o instituto não se manifestou sobre o pedido de revisão, o protocolo pode ser usado como prova.

Caso o aposentado, há menos de 10 anos, queira revisar seu benefício, deverá realizar um cálculo prévio com a conversão das moedas anteriores para verificar se realmente o benefício será aumentado.

Por isso, é importante ingressar com ação judicial o mais rápido possível para conseguir ter o direito julgado de acordo com a decisão da corte superior.

Os benefícios do INSS que podem ser contemplados com a “revisão da vida toda” são a:

a) aposentadoria por idade;
b) aposentadoria por tempo de contribuição;
c) aposentadoria especial;
d) aposentadoria da pessoa com deficiência;
e) aposentadoria por invalidez;
f) pensão por morte.

Para pedir a “revisão da vida toda”, os segurados devem ingressar com uma ação judicial no Juizado Especial Federal Previdenciário ou na Justiça Federal, conforme o valor dado à causa, que é o valor encontrado em cálculo previdenciário prévio a título de revisão.

A documentação necessária para ingressar com esta ação revisional ou para requerer qualquer outro benefício previdenciário é a seguinte:

a) CNIS, que é o extrato previdenciário com registro de todas contribuições previdenciárias, como os vínculos nos empregos, afastamentos, contribuições etc., que devem estar corretamente registrados. O documento pode ser encontrado no portal meu.inss.gov.br;

Obs.: em alguns casos, as microfichas de contribuição (informações registradas no banco de dados da Previdência Social) podem ser essenciais para os cálculos da “revisão da vida toda”, pois o CNIS só registra salários de contribuição a partir de janeiro de 1982. Mesmo que tenha passado muito tempo, desde 1968, o INSS tem a obrigação de ter essa documentação guardada em microfilmagem.

Para ter acesso às microfichas de contribuição, é necessário requerer diretamente ao posto previdenciário. Caso o INSS não apresente ou não tenha feito a microfilmagem, pode responder por uma indenização de danos morais.

b) RG e CPF;

c) Comprovante de residência (atualizado e em nome do segurado) ou da pensionista ou pensionista no caso de requerimento de pensão por morte;

d) Carta de concessão da aposentadoria ou processo administrativo da concessão (caso não tenha esse documento, seu advogado saberá como obter), só para as hipóteses de aposentadoria ou pensão por morte já concedida.

Quem não entrou com ação ainda tem que fazer um cálculo prévio para ver se vale a pena fazer o pedido de revisão. O Valor do cálculo é de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).

Quem já está com processo judicial aberto pode pedir para o juiz antecipar a decisão e já começar a receber, isso no caso das pessoas que já sabem que terão aumento dos valores com a revisão.

O julgamento desta tese no STF é de repercussão geral, significando que a decisão do Supremo Tribunal Federal será válida para todo o país e obrigatoriamente seguida por juízes de todas as instâncias.

Assim, as decisões proferidas em todas as ações que forem propostas e em todos os processos que estavam aguardando o julgamento deverão andar novamente, e ao final deles, os pagamentos serão liberados, mas isso vai levar um certo tempo.

Para quem ainda não propôs ações de revisão da vida toda, deve correr, para não ocorrer a chamada prescrição da ação, onde a mesma não mais poderá ser proposta.